Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885715/PI (2025/0094017-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ADEMIR LIRA DAMASCENO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADEMIR LIRA DAMASCENO contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ na Apelação Criminal n. 0001541-36.2016.8.18.0065. O Conselho de Sentença condenou o acusado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III, e IV, do Código Penal, tendo o Juiz Presidente fixado a pena em 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 1299-1302). A Corte estadual negou provimento ao apelo defensivo (fls. 1406-1426) e rejeitou os respectivos embargos de declaração (fls. 1448-1460). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação do art. 65, inciso III, "d", do Código Penal. Aduz que havendo o acusado confessado em juízo da prática delitiva faz jus à atenuante respectiva. Contrarrazões às fls. 1495-1506. O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ (fls. 1508-1510), fundamentos contra os quais se insurge a parte agravante (fls. 1514-1519). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 1551-1554). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. A pretensão recursal está circunscrita ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ao rejeitar os embargos de declaração, a Corte estadual consignou (fls. 1452-1453 - grifamos): In casu, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento. Ora, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acordão padece de omissão aduzindo a existência de omissão quanto a aplicação da atenuante da confissão art. 65, III, d, do Código Penal. O pleito, contudo, não merece acolhida. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhum vício que autorize o cabimento deste recurso. Na espécie, não há nenhum equívoco a ser sanado. Logo, observa-se que o presente reclamo funda-se tão somente no inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio. Cumpre salientar que não houve qualquer pedido nesse sentido em sede de apelação, conforme se verificou no id. 11230229. Ademais, o acórdão restou devidamente fundamentado tendo abordado todos os pleitos suscitados pela defesa. Entretanto, tal pedido não pode ser apreciado neste momento processual por estar abarcada pela preclusão consumativa consubstanciada pela interposição de recurso de apelação sem mencioná-la. Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Conforme se extrai dos fragmentos colacionados, o Tribunal a quo, não obstante a oposição do recurso integrativo, não analisou a tese relativa a violação do art. 65, inciso III, "d", do Código de Processo Penal, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento imposto pelo comando da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nas razões do recurso especial, não se sustentou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que permitiria a este Superior Tribunal apreciar eventual omissão do acórdão recorrido, juízo necessário para caracterização do prequestionamento ficto de questões estritamente jurídicas, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. De fato, ainda que não se exija que o acórdão recorrido indique literalmente o específico dispositivo da legislação federal violado, para que se considere prequestionado o tema jurídico é indispensável que a Corte local tenha se debruçado sobre as questões recursais, precisamente sob o enfoque suscitado nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO CONSUMADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 65, III, DO CP E ART. 99 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. As teses de violação ao artigo 65, III, "d" do CP e do art. 99, §2º do CPC não foram enfrentadas pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1934035/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 04/10/2022) Do mesmo modo: AgRg no REsp 2009842/MG, Rel. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023 e AgRg no AREsp 2160649/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)