Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0745227-65.2021.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
REU: EDNEI MOREIRA DE JESUS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, denunciou o acusado EDNEI MOREIRA DE JESUS por incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Após regular trâmite processual, pela sentença de id 192361717, o acusado EDNEI MOREIRA DE JESUS foi impronunciado. Em sede de recurso, foi proferido Acórdão que concedeu provimento ao recurso ministerial e pronunciou o acusado EDNEI MOREIRA DE JESUS como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id 229374523). Nesta data, em Sessão solene de julgamento, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado EDNEI MOREIRA DE JESUS nos termos da pronúncia. A Defesa técnica de EDNEI MOREIRA DE JESUS sustentou a negativa de autoria e a absolvição no genérico e, subsidiariamente, a desclassificação. Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, ao examinar a série de quesitos, formulados e não impugnados passou a votação dos quesitos: Reconheceram a materialidade e a autoria, negaram a absolvição. Responderam positivamente ao quesito da tentativa e acolheram as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Ante o exposto, em razão da decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para DECLARAR CONDENADO o réu EDNEI MOREIRA DE JESUS, qualificado nos autos, nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente em atendimento ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c art. 59 e 68 do Código Penal. Na incidência de mais de uma qualificadora, uma basta para qualificar o crime e as demais podem ser valoradas como agravantes, se assim previstas, ou como circunstâncias judiciais negativas. No caso, utilizarei o fato de o crime ter sido cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP) para a qualificação do tipo, de forma a deixar de considerá-la nas próximas fases da dosimetria, sob pena de bis in idem. A culpabilidade é normal à espécie. Verifico que o réu possui maus antecedentes, conforme a Folha de Antecedentes Penais (FAP) juntada aos autos no id 274460779. Consta condenação pelo crime de roubo majorado (processo n. 20030710082765) com trânsito em julgado em 17/01/2009, nos termos do tema 150 do STF. Os motivos do crime são desfavoráveis, mas já foi reconhecido pelo conselho de sentença, pelo que deixo de considera-lo nesta fase. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade e a conduta social do acusado. As consequências e as circunstâncias do crime são normais ao do tipo penal. Relativamente ao comportamento da vítima, não há provas de que tenha contribuído para a prática delituosa. Dessa forma, dada a valoração negativa dos antecedentes, conforme a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão. No segundo estágio de aplicação da pena, verifico que incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP. Assim, procedo com majoração em 1/6 e fixo e pena intermediária em em 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. De outro lado, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, inc. II, do Código Penal relativa à tentativa, o que enseja a redução da pena no patamar de 1/3 a 2/3. A escolha da fração se dá de acordo com o avanço no iter criminis e aproximação do resultado. No caso dos autos, verifico que a tentativa foi cruenta, pois a vítima sofreu lesões na região das costas. Por consequência da lesão causada, a vítima sofreu diversos ferimentos: “evoluindo com extenso ferimento e sangramento ativo discreto, com estigmas de libação alcoólica e sem outras alterações. Ao exame físico: LCC em região zigomática, se estendendo do canto externo do olho até a região pré-auricular direita, com exposição óssea. TC de face sem contraste de 22/11/2021: septo nasal desviado para esquerda, fratura desalinhada no processo zigomático do osso frontal e no arco zigomático à direita, conforme laudo de id 121799810. Assim, reduzo a pena no patamar de 1/2 (metade) e fixo a reprimenda em 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a qual torno DEFINITIVA. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a”, §3º, e art. 59, III, ambos do CP, o juiz deve atentar para três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência; e c) circunstâncias judiciais favoráveis. No caso em análise, fixo o regime FECHADO para o cumprimento da pena. DA DETRAÇÃO. Destaco que o regime prisional não se modifica, pois o acusado não foi preso neste processo, nos termos do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, uma vez ausentes requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão desses benefícios (quantum de pena/crime cometido com violência à pessoa, conforme art. 59 do CP). DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 387, §1º, DO CPP. Quanto ao estado prisional do acusado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral, deu interpretação conforme, com redução de texto, ao art. 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, removendo a restrição à limitação de 15 (quinze) anos para execução provisória da pena em caso de condenação plenária. A partir disso, independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado. Não há espaço jurídico processual para discussão sobre presença ou não dos requisitos para a prisão preventiva, porque o Supremo Tribunal Federal afirmou tratar-se de cumprimento de pena. Assim, nego ao acusado EDNEI MOREIRA DE JESUS o direito de apelar em liberdade e, por consequência, DETERMINO A IMEDIATA EXECUÇÃO DA PRESENTE CONDENAÇÃO, com a prisão do acusado. Confiro à presente sentença força de mandado de prisão. Cadastre-se junto ao BNMP. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, CPP), haja vista a ausência de pedido e indicação expressa do montante na denúncia, bem como por não ter havido instrução probatório específica para os danos sofridos, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, in verbis: “(...)6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023, decidiu que o valor reparatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, excetuados aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ, pois viabilizaria um contraditório apropriado por parte da defesa, a qual já tomaria ciência sobre o valor requerido desde a petição inicial e garantiria sua manifestação sobre o excesso do pleito indenizatório, inclusive durante a instrução processual. 7. No caso, embora haja pedido expresso e formal na denúncia de reparação dos danos causados pela ação do réu, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não foi indicado o montante pretendido, e, diante da recente orientação jurisprudencial, exclui-se da condenação o pagamento no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para os sucessores da vítima. 8. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1829066, 07064407320228070019, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” DISPOSIÇÕES GERAIS. O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP). Eventual pedido de isenção deve ser feito no Juízo da Execução Penal, conforme enunciado sumular n. 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Intime-se a família da vítima, nos termos do art. 201, §2º do CPP. Após o trânsito em julgado, tomem as seguintes providências: 01) atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 04) remetam-se os autos ao Contador para elaboração dos cálculos das custas processuais, intimando-se a parte ré para o pagamento; 05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE. Por fim, cumpram-se as disposições do Provimento da Corregedoria do TJDFT. Confiro força de mandado à presente sentença. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri de Ceilândia, Distrito Federal, em 19 de maio de 2026. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto Presidente do Tribunal do Júri