Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2743549/RJ (2024/0344197-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LEONARDO BARIFOUSE
AGRAVADO: LUCAS ROMANO FERNANDES CRUZ
ADVOGADOS: MARISA FERRER DE LIMA - RJ144461
LUIS ALBERTO PINTO BARBOSA SA - RJ199109
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo RIOPREVIDÊNCIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 265): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RIOPREVIDÊNCIA. Restabelecimento e pagamento de pensão por morte. Benefício pago ao demandante na qualidade de filho maior estudante universitário. Suspensão do pagamento ante ausência de recadastramento. Comprovação extemporânea. Devido o pagamento das parcelas em atraso. Beneficiário que ainda atende os requisitos para recebimento do pensionamento. Lei Estadual nº 285/79. Improvimento. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 301): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão claro. Fundamentação suficiente. Omissão inexistente. Ausência de tipicidade com o instituto recursal. E, mesmo quando os declaratórios tenham sido interpostos com fim de prequestionamento, devem observar os limites do art. 1.022 do CPC. Improvimento. Em seu recurso especial, às fls. 316-325, os recorrentes sustentam violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre as omissões existentes no acórdão recorrido. Aduzem, ainda, ofensa ao art. 884 do Código Civil, tendo em vista que "a manutenção da decisão importará no enriquecimento sem causa e ilícito da exequente, ora recorrida" (fl. 324), isso porque foi realizado corretamente o pagamento das parcelas de pensão previdenciária relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, configurando-se na espécie pagamento em duplicidade pela Fazenda Pública. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 334): De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. (...) No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ”. Em seu agravo, às fls. 347-355, os agravantes afirmam que "cabe ao Superior Tribunal de Justiça, e tão somente a ele, esclarecer se a hipótese é ou não de violação de norma infraconstitucional, afirmação realizada na prática pelo Tribunal a quo, que consignou expressamente que não houve violação ao art. 1.022, do CPC, pelo acórdão recorrido" (fl. 352). Ademais, sustentam que, no caso em tela, não deve ser aplicado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que "o que se busca no recurso especial é uma discussão eminentemente de direito, com base exclusivamente nas premissas assentadas no acórdão recorrido" (fl. 354). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto os agravantes não infirmaram especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial os recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, os agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA