Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876850/MA (2025/0079681-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ALDENIR DA CONCEICAO MARINHO
ADVOGADO: LUÍS GOMES LIMA JÚNIOR - MA008599
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: RAIMUNDO DE ALCANTARA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDENIR DA CONCEICAO MARINHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0801142-56.2021.8.10.0053 (fls. 775/806). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 963/967). É o relatório. O agravo é inadmissível. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre, pois o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Isso porque, de acordo com a jurisprudência apresentada na decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 897/891), não deve ocorrer a absolvição, por ausência de provas, quando existirem outros elementos probatórios aptos à condenação, além do reconhecimento pessoal. No caso, conforme apontado na mencionada decisão, o corréu, em seu depoimento prestado na fase judicial, teria apontado o agravante como um dos responsáveis pelo delito. Dessa forma, caberia ao agravante apresentar jurisprudência capaz de infirmar essa tese, ou seja, que mesmo com outras provas produzidas em juízo, não seria viável a condenação. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. A orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, a parte agravante cingiu-se a sustentar que o reconhecimento pessoal foi realizado pelo mesmo corréu que, posteriormente, em seu depoimento prestado em juízo, apontou o recorrente como um dos participantes do crime. Ressalte-se que o reconhecimento pessoal e o depoimento judicial são provas distintas, ainda que realizadas pelo mesmo réu, de maneira que caberia ao agravante demonstrar o entendimento diverso desta Corte, no sentido de que, mesmo com provas autônomas ao reconhecimento pessoal impugnado, não seria viável a condenação. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.211.864/PR, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; e AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea 'c' quanto na 'a', ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR