Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5238876-67.2023.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: ESTADO DE GOIÁS Requerido: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo exequente ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, em face da decisão do evento 149, proferida por este juízo, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelo próprio exequente ESTADO DE GOIÁS em face da executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, oriundo da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO primitivamente ajuizada pelo então autor EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do então réu ESTADO DE GOIÁS. A sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido formulado pelo então autor EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no entanto, na decisão do evento 70 (17/07/2024), reformou aquela sentença, julgou improcedente o pedido da executada e inverteu o ônus sucumbencial, com condenação da executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ato contínuo, a decisão do evento 129, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, manteve o acórdão e majorou em 15% (quinze por cento) os honorários já arbitrados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 27/11/2025 (evento 131). Em seguida, os autos foram baixados à origem (eventos 132 e 133). A UPJ expediu ato ordinatório de retorno no evento 134 (28/11/2025), de autoria da Analista Judiciário Leila da Silveira Alves, pelo qual deu ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e as intimou para requererem o que lhes aprouvesse no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. As intimações decorrentes foram expedidas nos eventos 135 e 136, com efetivação registrada no evento 137 e leitura automática pelo polo passivo ESTADO DE GOIÁS no evento 138. Ato contínuo, a petição do evento 139 (16/12/2025), apresentada pelo exequente ESTADO DE GOIÁS por meio do Procurador do Estado Filipe Spenser Dowsley (OAB/GO 65.154), inaugura a fase de cumprimento de sentença. O exequente instrui o pedido com duas planilhas de cálculo: a planilha 1 apura os honorários escalonados sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, desde o ajuizamento (abril de 2023) até a data do acórdão (julho de 2024), com apuração de R$ 10.758.187,22 (dez milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) como base de cálculo, sobre a qual aplica os percentuais escalonados do art. 85, §3º, do CPC, reajustados pela majoração de 15% determinada pelo STJ no evento 129 com os seguintes percentuais finais: 11,5% sobre a primeira faixa (até R$ 200.000,00), 9,2% sobre a segunda faixa (de R$ 200.000,01 até R$ 2.000.000,00) e 5,75% sobre o excedente, com honorários apurados de R$ 722.518,97 em julho de 2024; a planilha 2 corrige esse montante pelo IPCA-E até dezembro de 2025, com resultado de R$ 769.050,11 (setecentos e sessenta e nove mil e cinquenta reais e onze centavos). Além disso, o exequente manifesta abertura para composição extrajudicial e requer a intimação da executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e acréscimo de honorários de 10%, com prosseguimento por penhora on-line em caso de inadimplência. Nos eventos 140 e 141 (19/12/2025), a UPJ registrou a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e encaminhou os autos conclusos a este juízo para deliberação. A decisão do evento 142, proferida por este juízo em 19/12/2025 pela Juíza de Direito Liliam Margareth da Silva Ferreira, recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, com advertência de que eventual alegação de excesso deveria atender ao disposto no §2º do art. 535 do CPC. A decisão do evento 142 estabeleceu, ainda, que, apresentada a impugnação, o exequente seria intimado para se manifestar em 15 (quinze) dias; certificada a inércia ou apresentada a manifestação do exequente, os autos deveriam retornar conclusos. No evento 143 (19/12/2025), a UPJ expediu intimação, não para a executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, como determinado na decisão do evento 142, mas para os advogados do ESTADO DE GOIÁS (exequente). No evento 144 (21/01/2026), o sistema registrou a leitura automática dessa intimação pelo polo passivo ESTADO DE GOIÁS. No evento 145 (11/03/2026), a UPJ lavrou certidão de prazo decorrido in albis de seguinte teor: "Certifico que o prazo para a parte executada impugnar o cumprimento de sentença transcorreu in albis", certidão assinada pela Técnica Judiciária Thais Gomes Muller (Central de Apoio). Ato seguinte, os autos retornaram conclusos a este juízo no evento 146 (11/03/2026). A UPJ procedeu à inversão dos polos processuais no evento 147 (11/03/2026), por meio de certidão assinada pelo Analista Judiciário Jeovaine Luiz Bailona Filho, pelo qual o exequente passou ao polo ativo e a executada ao polo passivo, em razão do início da fase de cumprimento de sentença. No evento 148 (11/03/2026), registrou-se a mudança do assunto processual. A decisão do evento 149, proferida por este juízo em 11/03/2026, identifica na abertura do relatório o feito como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO BENTO SOBRINHO em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas", denominação completamente estranha ao processo em tela. Com apoio na certidão de prazo decorrido in albis do evento 145, aquela decisão homologou os valores apresentados no evento 139; fixou honorários sucumbenciais da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução; autorizou a restituição de custas em favor do exequente; determinou a expedição de precatório referente ao crédito principal; autorizou o destacamento de honorários contratuais; e determinou o encaminhamento dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para adoção das medidas pertinentes ao pagamento requisitado, com autorização para expedição das respectivas requisições de pequeno valor (RPVs). As intimações decorrentes foram expedidas nos eventos 150 e 151 para o ESTADO DE GOIÁS e para a EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com efetivação no evento 152 e leitura automática pelo polo ativo ESTADO DE GOIÁS no evento 159 (23/03/2026). Os embargos de declaração do evento 153 (13/03/2026), opostos pelo exequente ESTADO DE GOIÁS por intermédio do Procurador do Estado Gustavo Lelis Souza Silva (OAB/GO 64.975), têm por fundamento o art. 1.022 e ss. do Código de Processo Civil. O embargante aponta dois vícios na decisão do evento 149: (a) erro material na identificação das partes, pois a decisão menciona "Francisco Bento Sobrinho em face do Estado de Goiás", quando o feito correto é o cumprimento de sentença promovido pelo exequente ESTADO DE GOIÁS em face da executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; e (b) a intimação do evento 143 foi expedida para o próprio exequente, e não para a executada, de modo que esta jamais recebeu a intimação determinada na decisão do evento 142. Com base nisso, o embargante requer a atribuição de efeitos infringentes, com retomada do curso regular do cumprimento de sentença e devida intimação da executada para apresentar impugnação. A petição de chamamento do feito à ordem do evento 154 (17/03/2026), formulada pela executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por meio dos advogados Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE 18.895) e Mayarani Lopes Souza e Silva (OAB/PE 49.355), descreve o mesmo quadro: a intimação do evento 143 foi expedida exclusivamente para o exequente ESTADO DE GOIÁS, e não para a executada; a UPJ, a partir disso, certificou o suposto decurso de prazo para a executada (evento 145), sem que esta tivesse sido regularmente notificada; e a decisão do evento 149, induzida ao erro pela certidão equivocada, homologou os cálculos sem que o contraditório fosse efetivamente assegurado à executada. Ante esse quadro fático, a executada requer que sejam tornadas sem efeito tanto a certidão do evento 145 quanto a homologação constante da decisão do evento 149, com abertura do prazo para conferência dos cálculos e eventual impugnação. O ato ordinatório do evento 155 (17/03/2026), lavrado pela Analista Judiciário Eliane Rodrigues de Magalhães, intimou a embargada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. As intimações decorrentes foram expedidas nos eventos 156 e 157, com efetivação no evento 158. Em resposta ao ato ordinatório do evento 155, a manifestação do evento 160 (26/03/2026), apresentada pela executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A por meio dos advogados Mayarani Lopes Souza e Silva (OAB/PE 49.355) e Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB/PE 33.676), endossa integralmente os embargos de declaração do exequente (evento 153) e ratifica a totalidade do chamamento do feito à ordem (evento 154). A executada reitera o pedido de declaração de nulidade da certidão do evento 145 e da homologação da decisão do evento 149, com abertura do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. A intimação pertinente ao chamamento do evento 154 foi lida automaticamente pelo polo ativo ESTADO DE GOIÁS no evento 161 (27/03/2026). Por fim, os autos retornaram conclusos a este juízo no evento 162 (06/04/2026), para a presente deliberação. Examinando e decidindo. Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso em análise, o exequente ESTADO DE GOIÁS aponta erro material e contradição na decisão do evento 149. Com razão o embargante. A decisão do evento 149, proferida por este juízo em 11/03/2026, identificou o feito como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por FRANCISCO BENTO SOBRINHO em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas". Essa identificação não guarda relação com o processo em análise. Os presentes autos referem-se ao cumprimento de sentença instaurado pelo exequente ESTADO DE GOIÁS em face da executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme expressamente reconhecido na decisão do mesmo juízo no evento 142. Cuida-se de erro material, sujeito a correção por via dos embargos declaratórios, nos exatos termos do art. 1.022, III, do CPC. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DA NULIDADE DO CONTRADITÓRIO A nulidade processual apontada pela executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no chamamento do evento 154 é anterior ao erro material e de consequências mais graves, pois compromete a validade de toda a cadeia de atos subsequentes à intimação equivocada. Ato contínuo, a decisão do evento 142, proferida por este juízo, determinou expressamente a intimação da executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. O comando foi claro e inequívoco: a destinatária da intimação era a executada. A UPJ, todavia, expediu no evento 143 intimação para os advogados do ESTADO DE GOIÁS (exequente) e não para os representantes da executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O equívoco é incontroverso: a movimentação do evento 143 registra, sem ambiguidade, "Intimação Expedida - On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS". A executada simplesmente não recebeu, em nenhuma das movimentações, a intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. A consequência direta foi a certidão do evento 145, pela qual a UPJ atestou o decurso do prazo in albis. Essa certidão é materialmente inválida: a parte que não se manifestou o exequente ESTADO DE GOIÁS, não tinha qualquer obrigação de responder, pois foi ele próprio quem promoveu o cumprimento de sentença. A executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, quem deveria ter sido intimada, jamais recebeu a notificação determinada. Com base nessa certidão inválida, a decisão do evento 149 homologou os cálculos da planilha do evento 139, determinou a expedição de precatório e encaminhou os autos à CCARPV para expedição de RPVs, tudo sem que à executada tivesse sido assegurado o exercício do contraditório. A violação ao contraditório constitui nulidade processual absoluta, insuscetível de convalidação, independentemente de o mérito do cumprimento de sentença poder ser, em tese, favorável ao exequente. DOS EFEITOS INFRINGENTES E DA EXTENSÃO DA ANULAÇÃO Com a atribuição de efeitos infringentes, suprimem-se os vícios apontados e restabelece-se a ordem processual. A anulação há de atingir, por dependência lógica e necessária, todos os atos fundados no vício originário: (a) a certidão de prazo decorrido in albis do evento 145 é inválida e deve ser desconsiderada para todos os fins, pois não corresponde à realidade fático-processual; (b) a decisão do evento 149, ao apoiar-se em premissas materialmente incorretas, identificação equivocada das partes e certidão de prazo decorrido viciada, deve ter anulados os seguintes comandos: (i) a identificação das partes como "Francisco Bento Sobrinho em face do Estado de Goiás"; (ii) a homologação dos cálculos do evento 139; (iii) a fixação de honorários sucumbenciais da fase de execução; (iv) a determinação de expedição de precatório; (v) a autorização de restituição de custas; (vi) a autorização para destacamento de honorários contratuais; e (vii) a determinação de encaminhamento dos autos à CCARPV para expedição de RPVs; (c) toda e qualquer providência eventualmente adotada pela CCARPV ou por qualquer outro órgão no cumprimento dos comandos ora anulados da decisão do evento 149 deve ser imediatamente sustada. Preservam-se, para todos os efeitos, a decisão do evento 142, no que tange ao recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a inversão dos polos do evento 147 e a alteração do assunto do evento 148, por serem atos válidos não alcançados pelo vício. DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO PROCEDIMENTO SUBSEQUENTE O exequente ESTADO DE GOIÁS apresentou no evento 139 planilhas que apuram o valor de R$ 769.050,11 (setecentos e sessenta e nove mil e cinquenta reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência. O cálculo adota como base o valor da causa atualizado pelo IPCA-E até a data do acórdão (julho de 2024), no montante de R$ 10.758.187,22, sobre o qual aplica os percentuais escalonados do art. 85, §3º, do CPC, ajustados pela majoração de 15% determinada pelo STJ, com posterior atualização do valor apurado até dezembro de 2025. A adequação da base de cálculo, dos índices de atualização, da metodologia de escalonamento, da aplicação da majoração do STJ e de todos os critérios adotados nas planilhas do evento 139 estão sujeitas à conferência pela executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio da impugnação a ser apresentada no prazo legal. Em caso de arguição de excesso de execução, a executada deverá indicar de imediato o valor que entende correto, conforme exige o art. 535, §2º, do CPC, sob pena de não prosseguimento da arguição. Com base no exposto, decido: ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo exequente ESTADO DE GOIÁS no evento 153, com fundamento nos arts. 1.022, incisos II e III, e 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, reconhecido o erro material e a contradição da decisão do evento 149, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DEFIRO o chamamento do feito à ordem formulado pela executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A no evento 154, ratificado no evento 160, com reconhecimento de nulidade processual absoluta por ausência de intimação regular da executada para o exercício do contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 535, caput, do Código de Processo Civil. DECLARO NULA a certidão de prazo decorrido in albis lavrada pela UPJ no evento 145 (11/03/2026), por ausência de pressuposto fático válido, vez que a executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A não foi regularmente intimada conforme determinado na decisão do evento 142. ANULO PARCIALMENTE a decisão do evento 149 (11/03/2026), especificamente quanto aos seguintes tópicos: (a) a identificação equivocada das partes como "Francisco Bento Sobrinho em face do Estado de Goiás"; (b) a homologação dos cálculos do evento 139; (c) a fixação de honorários sucumbenciais da fase de execução em 10% sobre o valor da execução; (d) a determinação de expedição de precatório; (e) a autorização para restituição de custas; (f) a autorização para destacamento de honorários contratuais; (g) a determinação de encaminhamento dos autos à CCARPV para expedição de RPVs e a autorização de expedição das respectivas requisições de pequeno valor. PRESERVAM-SE os efeitos da decisão do evento 142 quanto ao recebimento do cumprimento de sentença, a inversão de polos do evento 147 e a alteração de assunto do evento 148. DETERMINO à UPJ que proceda imediatamente à sustação de qualquer providência adotada no cumprimento dos comandos ora anulados da decisão do evento 149, incluídas, especialmente, quaisquer medidas já eventualmente adotadas perante a CCARPV, o DEPRE ou qualquer outro órgão quanto à expedição de precatório ou de RPVs, com imediata comunicação às repartições envolvidas, se for o caso. DETERMINO à UPJ que proceda à regular intimação da executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com expressa advertência de que: (a) eventual arguição de excesso de execução deve vir acompanhada da indicação imediata do valor que entende correto, sob pena de não prosseguimento da arguição, conforme art. 535, §2º, do CPC; (b) as hipóteses de cabimento de impugnação são aquelas taxativamente previstas no art. 535, incisos I a VI, do CPC. DETERMINO que, apresentada a impugnação pela executada EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ou decorrido o prazo legal sem manifestação, a UPJ intime o exequente ESTADO DE GOIÁS, na pessoa de seus procuradores, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO que, encerradas as etapas dos itens 6 e 7, os autos retornem conclusos a este juízo com o classificador [GAB] — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para a devida deliberação quanto à homologação dos cálculos ou ao julgamento da impugnação eventualmente apresentada. INTIMEM-SE. Goiânia-GO, data da assinatura. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito