Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869673/MS (2025/0069604-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: SILVIA DIAS DE LIMA - MS006964
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: AUREA DO CARMO DE SOUZA PAIVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0803145-15.2023.8.12.0002. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por AUREA DO CARMO DE SOUZA PAIVA, na qual afirmou que o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados/MS são responsáveis pelo fornecimento de tratamento médico e de procedimento cirúrgico à autora, objetivando a realização da operação ortopédica (fls. 1-8). Foi proferida sentença para julgar procedente em parte os pleitos autorais, para condenar os réus ao fornecimento do procedimento cirúrgico, no prazo de vinte dias (fls. 101-107). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento das apelações cíveis, deu provimento em parte ao recurso da autora e ao recurso do ente estadual, e negou provimento ao recurso do ente municipal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 240-259): RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – JULGAMENTO CITRA PETITA - MÉRITO – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE - CIRURGIA E DEMAIS EXAMES E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS, DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA – ALEGAÇÃO DE PEDIDO INICIAL GENÉRICO – AFASTADA – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS PRÉ E PÓS OPERATÓRIOS – COMPROVADA - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA – CABÍVEL – TEMA 1.002 DO STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- De acordo com o princípio da congruência, o julgador é obrigado a se adstringir ao conteúdo dos pedidos, não podendo decidir aquém (citra), fora (extra) ou além (ultra) da pretensão que lhe foi apresentada. 2- Mesmo ante a omissão da sentença, não se faz necessário anulá-la. Estando a causa em condições de imediato julgamento, o Tribunal pode decidir a respeito da parte faltosa, conforme art. 1.013, § 3, III, do CPC, cuja lógica é a prevalência do princípio da economia processual sobre o duplo grau de jurisdição. 3- À luz do art. 461 do CPC, que confere clara prioridade à efetivação da obrigação de fazer ou não fazer, a conversão desta em perdas e danos é cabível apenas nas hipóteses em que se revelar materialmente inviável a execução da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, o que não se vislumbra in casu, no qual não ficou comprovada a omissão dos réus em disponibilizarem o tratamento pleiteado, tampouco reclamada ao juiz a ocorrência do referido descumprimento para fins de adoção das medidas previstas nos §§ 4º e 5º daquele dispositivo. 4- É certo que o procedimento vindicado de cirurgia de artroplastia total de joelho esquerdo requer a realização de exames de mais procedimentos pré e pós operatórios necessários, conforme prescrição médica, motivo pelo qual não há falar em pedido genérico que impeça o provimento jurisdicional nesse ponto. 5- O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante (Tema 1.002) decidiu que é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, ainda que atue contra o ente público a que pertence. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DO MUNICÍPIO DE DOURADOS E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SUSCITADA DE OFÍCIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ATENÇÃO AO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TUTELA PROVISÓRIA – NECESSIDADE DA CIRURGIA – DEMONSTRADA – PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO SOMENTE AO MUNICÍPIO CORRÉU – CABÍVEL – RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não incide a exceção prevista no artigo 496, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. 2 – Considerando que a situação dos autos, que demonstra a imprescindibilidade do tratamento médico indicado em favor de pessoa hipossuficiente, sob pena de agravamento de suas condições de saúde, devem os entes públicos fornecê-lo, por força de ordem constitucional (art. 196 da CF/88). Precedentes do TJMS e do STJ. 3– O município de Dourados MS é o responsável pelo atendimento do pedido. Opostos embargos de declaração pelo ente estadual, estes foram acolhidos, com a seguinte ementa (fls. 300-306): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELOS ENTES PÚBLICOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ART. 85, § 8º, DO CPC/15 – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO DESCABIDA QUANTO AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REALIZADA COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE DOURADOS - ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1- Em causa cujo proveito econômico é inestimável, a verba honorária deverá ser fixada por equidade. Valor dos honorários advocatícios sucumbenciais readequados às peculiaridades da demanda. 2- Consequentemente, a sucumbência recursal do Município de Dourados, deverá ser fixada com base no mesmo critério - equidade -, cabendo a este, o ao pagamento de honorários recursais em favor da Defensoria Pública, que arbitro em 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 3- Quanto ao Estado de Mato Grosso do Sul é descabida a majoração da verba honorária, já que restou parcialmente vencedor em seu recurso de apelação, em respeito à tese jurídica de eficácia vinculante, proferida pelo STJ no julgamento do RE nº 1864633 – RS. Assim, corrige-se de ofício o erro material contido no acórdão. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: a) o valor da presente causa não é inestimável, portanto, a fixação de honorários sucumbenciais por equidade viola as disposições do art. 85, § 2°, § 3°, inciso I, e § 4°, inciso III; b) o acórdão recorrido deixou de aplicar o Tema Repetitivo n. 1076 do STJ no caso concreto, em violação do art. 927, inciso III do CPC; e c) necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1412069, do respectivo Tema n. 1.255, pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 315-334). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que os honorários sucumbenciais sejam fixados com base no valor atualizado da causa e o sobrestamento deste recurso até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1412069 (Tema n. 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal. Nas contrarrazões, o Estado do Mato Grosso do Sul defendeu a negativa de seguimento ao recurso. Subsidiariamente, defendeu que seja negado provimento ao recurso (fls. 345-352). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: a) não havia necessidade de sobrestamento, tendo em vista que o presente caso não apresentava similitude fática com o Tema n. 1.255 em julgamento no STF; b) a fixação de honorários sucumbenciais por equidade estaria em consonância com a jurisprudência e com o Tema n. 1.076 do STJ, o que atrairia o óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 357-363). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que a fixação de honorários sucumbenciais por equidade não estaria em conformidade com a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, portanto, motivo para a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, a hipótese dos autos não se confunde com aquela submetida ao sistema da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal com a afetação do Tema n. 1255 – RE n. 1.412.069, cuja controvérsia é definir a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Confira-se: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema n. 1.076/STJ). Verifico, no entanto, que a matéria de fundo veiculada no presente recurso não aborda se o proveito econômico é, ou não, exorbitante, mas, tão somente, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causa que versa sobre fornecimento de medicamentos e outros tratamentos de saúde. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2169102/AL, 2166690/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2025, DJEN de 25/2/2025 à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1313), com o fim de definir: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Outrossim, há determinação de, "nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese a ser fixada no Tema n. 1313 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS