Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001510-15.2019.8.26.0180 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Nkg Stockler Ltda - Massa Falida - Armazéns Gerais Rossignolli Ltda. -
Vistos. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos do Segundo Grau. Para o cumprimento de sentença, necessário observar o procedimento adequado de acordo com as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ao arquivo, expedindo-se certidão de honorários, se o caso. Intime-se. - ADV: LUCAS NEPPI FORNAZERO (OAB 349693/SP), LUCAS NEPPI FORNAZERO (OAB 349693/SP), GILBERTO JOSE TAVARES NOVO (OAB 87898/SP), JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO (OAB 330002/SP)
11/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 14:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 14:33
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:50
Não Conhecimento de recurso
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:50
Não Conhecimento de recurso
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 15:33
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
05/02/2026, 18:51
Publicação
04/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no ARE no RE nos EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/12/2025, 18:50
Protocolo de Petição
02/12/2025, 18:36
Publicação
26/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
DECISÃO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório. 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 28/11/2022. Ademais, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal nesses casos, justamente por se tratar de erro grosseiro. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019. Por fim, não incide na hipótese a Súmula n. 727 do STF, pois, uma vez julgada a questão pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos ou semelhantes. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão do Tribunal de origem que não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral. II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. III - Agravo regimental desprovido. (Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) 3. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso extraordinário)
20/11/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:03
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
13/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/11/2025, 14:13
Publicação
23/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
RECORRIDO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência análoga do disposto na Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.177): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Os embargos de divergência interpostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.212-2.217). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LXXIV e LXXVIII, 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o decisum contra a qual se insurge teria deixado de enfrentar questões jurídicas relevantes, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos, o que configura violação direta ao dever constitucional de motivar as decisões judiciais e de assegurar a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Defende que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e o correto enquadramento legal, de modo que a ofensa ao texto constitucional seria direta, e não meramente reflexa. Alega que o Tribunal de origem teria deixado de considerar documentos que comprovam a inatividade financeira da empresa falida, negando, ainda assim, o benefício da gratuidade de justiça. Sustenta que o acórdão violou o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da vedação do retrocesso social, ao restringir o alcance da assistência judiciária gratuita e ignorar a hipossuficiência demonstrada nos autos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2180-2182): A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 2.154-2.155): [...] Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No agravo interno (fls. 2.158-2.159), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática – aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ, por não ter sido impugnado o fundamento relativo à Súmula n. 518/STJ –, limitando-se a sustentar de maneira genérica que os fundamentos foram impugnados. Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide no caso a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: [...] Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 2.214-2.217): O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ). Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." [...] Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: [...] E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas negou-se-lhe provimento, confirmando a decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Já, nos acórdãos apontados como paradigma, trata-se de efetivo reconhecimento das teses alegadas, favoráveis à recorrente, às quais reconhecidas, naquele caso concreto, ausência de interesse recursal no recurso especial da recorrente. Esclareça-se. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, houve impugnação específica não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela presença da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria, entendeu-se de forma distinta Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Por fim, os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, mormente quando a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Quarta Turma. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Sem descrição
21/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
08/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/10/2025, 15:57
Publicação
17/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
RECORRIDO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
EMBARGADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/09/2025.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 17:15
Distribuição (competência exclusiva)
15/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
15/09/2025, 16:23
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 09:48
Petição (Recurso extraordinário)
11/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:11
Publicação
21/08/2025, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
EMBARGADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão da Primeira Turma desta Corte Superior, cuja ementa ficou assim definida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.301.358 - PR (2023/0055266-0); AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.145.675 - MG (2022/0179311-8): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO ANTERIOR AO OBJETO DA APURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA AFASTAR A SÚMULA 182/STJ. NO MÉRITO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ. 2. Se no momento do julgamento da ação penal por tráfico de drogas já houver condenação transitada em julgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao que ensejou a denúncia que está sendo examinada, resta configurada a existência de maus antecedentes, afastando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. Agravo regimental provido para a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. No mérito, recurso especial não provido. (AgRg no AREsp n. 2.301.358/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182 DO STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada é o caso de afastamento da Súmula 182 do STJ. 2. Não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. Precedentes desta Corte. 3. Se as instâncias ordinárias entenderam, com base em elementos dos autos, que a conduta delitiva atingiu dois patrimônios distintos, para infirmar tal conclusão, seria necessário revolvimento do conjunto fático-comprobatório produzido no curso da persecução penal, o que não se mostra viável nesta via especial. 4. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ e conhecer do recurso especial. No mérito, contudo, recurso especial não provido. (AgRg no AREsp n. 2.145.675/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, ten do em vista que sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de similitude fática; seja porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios; seja, ainda, pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Verifica-se, de início, que o órgão fracionário sequer apreciou o mérito recursal, não tendo conhecido do recurso de agravo em recurso especial devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Enunciado n. 182 da Súmula do STJ). Aplica-se o disposto no enunciado n. 315, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Neste sentido: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. SÚMULA 315 DO STJ.PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os embargos de divergência pressupõem a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, com a menção de pontos que identifiquem ou aproximem os acórdãos paragonado e paradigma. 2. No caso, o acórdão apontado como paradigma não debate o mérito da controvérsia trazida à baila, porquanto não conheceu do agravo interno devido ao óbice da Súmula 182 do STJ. Nos termos do enunciado da Súmula 315 do STJ, aplicável por analogia: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. A jurisprudência desta Corte não admite a oposição de embargos de divergência para rediscutir regras técnicas de conhecimento do recurso especial. 4. Não caracterizada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma, inexiste configuração da divergência jurisprudencial, como exige o art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 5/4/2017). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado foi no sentido de desprover o agravo regimental, mantendo a decisão do Relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da aplicação das Súmulas n.º 284 do STF e 07 do STJ. 2. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016). Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso também não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RI/STJ. Não basta para o atendimento do requisito a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo. É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente. [...] Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE ACÓRDÃOS PARADIGMA E EMBARGADO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA QUANTO A TÉCNICAS DE CONHECIMENTO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos não podem ser conhecidos pela divergência se o embargante não providencia o devido cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, nos termos do disposto no artigo 266, § 4º, do RISTJ. 2. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentram no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017) E, de fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que os paradigmas referem-se a situações distintas. No acórdão recorrido, conheceu-se do agravo interno, mas negou-se-lhe provimento, confirmando a decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por afronta ao enunciado n. 182 da Súmula do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Já, nos acórdãos apontados como paradigma, trata-se de efetivo reconhecimento das teses alegadas, favoráveis à recorrente, às quais reconhecidas, naquele caso concreto, ausência de interesse recursal no recurso especial da recorrente. Esclareça-se. A similitude de direito diz respeito apenas à conclusão que ao Juiz em relação ao ordenamento jurídico. Difere da similitude fática, pois esta se refere ao caso em concreto. A conclusão pode ser a mesma em situações fáticas diversas. Somente se pode concluir pela divergência quando a situação fática seja a mesma. O fato de, nos acórdãos paradigmas, ter-se entedido que, na situação fática específica daqueles autos - distintas do presente feito -, houve impugnação específica não traduz divergência, mas apenas demonstra a ausência de similitude fática. À evidência, os paradigmas não têm similitude fática, justamente porque, naqueles casos e suas respectivas molduras fáticas, entendeu-se pela presença da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, enquanto, no presente caso - ante a sua específica moldura fática própria, entendeu-se de forma distinta Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua própria análise haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (Enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. Por fim, os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, mormente quando a posição adotada no acórdão embargado está em consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal de Justiça, justamente no sentido de que não se admite a impugnação parcial, em relação à decisão de inadmissibilidade do recurso especial, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Quarta Turma. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Advirta-se que o manejo de novo recurso manifestamente inadmissível ou infundado, poderá ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, até o limite máximo previsto no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso
19/08/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
EMBARGADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:46
Redistribuição
04/08/2025, 14:30
Mudança de Classe Processual
28/07/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 11:46
Petição (Embargos de divergência)
28/07/2025, 06:21
Protocolo de Petição
25/07/2025, 21:12
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:24
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:16
Documento (Certidão)
04/04/2025, 17:00
Publicação
13/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:05
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 518/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
13/02/2025, 09:06
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:08
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso
07/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824014/SP (2024/0454265-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARMAZENS GERAIS ROSSIGNOLLI LTDA FALIDO
ADVOGADOS: MOHAMAD JAMIL ITANI - SP390337
JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056
CAROLINA AMÂNCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249
LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027
FRANCISCO NUNES PINTO DA SILVA - SP514637
AGRAVADO: NKG STOCKLER LTDA.
ADVOGADOS: JOSE AFONSO LEIRIÃO FILHO - SP330002
RENATO MACEDO BURANELLO - SP125301
JULIANA SILVA BENTO - SP426706
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.