Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2830586/SP (2025/0004908-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU
ADVOGADOS: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG097218
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413
EMBARGADO: MARIA CLEUZA ALVES RODRIGUES
ADVOGADO: GILSON ALVES PEREIRA - SP366874
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU contra a decisão de fls. 1.113/1.117. A parte embargante alega que a decisão embargada padece de erro material, pois a hipótese dos autos não demanda o reexame de fatos e de provas, mas apenas nova valoração das provas constantes dos autos. Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.143). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.114/1.115): O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e de provas para a análise do pleito. Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade: […] A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da como óbice ao conhecimento do recurso Súmula 7/STJ especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto (fl. 1.040): […] A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte: […] A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, a decisão embargada reconheceu a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), razão pela qual não conheceu do recurso de agravo, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES