Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002530-11.2018.8.26.0363/SP RELATOR: BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR
AUTOR: RIVALDO LAHR (Espólio)
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA MESSIAS (OAB SP537505)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA MESSIAS (OAB SP537505)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
RÉU: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 177 - 10/06/2026 - Despacho11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002530-11.2018.8.26.0363/SP RELATOR: BAIARDO DE BRITO PEREIRA JUNIOR
AUTOR: RIVALDO LAHR
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA MESSIAS (OAB SP537505)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA MESSIAS (OAB SP537505)
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
RÉU: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 20/05/2026 - Juntada de certidão21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1002530-11.2018.8.26.0363/SP
AUTOR: RIVALDO LAHR
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
RÉU: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista as razões expostas no Evento 141, redesigno a audiência para o dia 10 de junho de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada virtualmente, pela plataforma Teams.
Cada sujeito que participará do ato deverá indicar o e-mail para envio do respectivo convite e cada parte deverá indicar os e-mails das testemunhas arroladas para a mesma finalidade, mantidas as advertências anteriores.
Evento 141: manifeste-se o réu, no prazo de 15 dias.
Evento 142: manifestem-se os autores, no mesmo prazo.06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1002530-11.2018.8.26.0363/SP
Assunto: Corretagem
AUTOR: RIVALDO LAHR
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
RÉU: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938)
ATO ORDINATÓRIO
Ciência às partes de que a audiência agendada, será realizada na sala 808-1, no Fórum João Mendes Júnior, Centro, São Paulo - SP.
Local: São Paulo25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1002530-11.2018.8.26.0363/SP
AUTOR: RIVALDO LAHR
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
RÉU: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Corretagem Imobiliária ajuizada por DÉBORA OLIVEIRA DE CASTRO e RIVALDO LAHR em face de SIMÉTRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Em uma análise inicial, os autores alegaram que foram contratados no ano de 2014, por meio de um contrato verbal, para realizar a comercialização de diversas unidades imobiliárias do empreendimento "Residencial dos Manacás", cuja construção era responsabilidade da requerida. Aduziram que o início efetivo das vendas se deu em 02 de fevereiro de 2017 e que, em 02 de dezembro de 2017, houve a interrupção da prestação dos serviços em decorrência de desavenças surgidas com a ré. Com base nesse histórico, postularam a condenação da requerida ao pagamento de valores supostamente devidos pelos serviços prestados e não adimplidos, os quais totalizariam a quantia de R$ 704.904,00 (setecentos e quatro mil, novecentos e quatro reais), conforme detalhado na petição inicial e documentos acostados às fls. 16/6343. Inicialmente, foi deferida a justiça gratuita aos autores, conforme decisão de fl. 6397.
Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 6402/6447, por meio da qual, em sede de preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita deferido aos autores. No mérito, a ré negou veementemente a existência de qualquer relação contratual direta, seja ela verbal ou escrita, com os autores para a prestação de serviços de corretagem. Em sua defesa, a requerida argumentou que a contratação para a comercialização do empreendimento em questão foi formalizada com a empresa SMC Consultoria em Construção Civil Ltda., na qual a autora DÉBORA OLIVEIRA DE CASTRO, conforme alegado, figurava como sócia administradora até 25 de janeiro de 2018, sendo esta empresa a responsável pelo pagamento dos honorários aos vendedores. A ré ainda informou que, em dezembro de 2017, a empresa contratada (SMC Consultoria) interrompeu a prestação de seus serviços. Em decorrência disso, a requerida ajuizou uma Ação de Consignação em Pagamento para efetuar o pagamento de valores que entendia serem devidos e que não haviam sido aceitos pela empresa SMC. Em face desses argumentos, a ré defendeu a ilegitimidade dos autores para pleitear os valores e requereu a condenação dos demandantes por litigância de má-fé, além da restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente cobrados, pugnando pela improcedência total da ação. Os documentos que embasaram a defesa da ré foram juntados às fls. 6455/6825.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou interesse na produção de prova testemunhal (fls. 6831/6833), enquanto os autores, em réplica (fls. 6834/6858), não demonstraram interesse imediato na produção de outras provas além das já apresentadas ou solicitadas na inicial.
Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 6914/6917 (Evento 43, SENT1244), que rejeitou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito. O decisum fundamentou a improcedência na ausência de provas pelos autores acerca da existência do contrato verbal alegado, enquanto a ré demonstrou a contratação da empresa SMC Consultoria, que seria responsável pela remuneração dos serviços.
Contudo, em sede recursal, a r. sentença foi anulada (fls. 7014 - Evento 103, DEC1430), com o objetivo de permitir a regular dilação probatória, reconhecendo-se a necessidade de maior aprofundamento na fase de instrução para o deslinde da controvérsia. Após a anulação, este Juízo determinou a especificação de novas provas pelas partes, com a devida justificação de sua pertinência, bem como a manifestação sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação.
Em resposta, a requerida apresentou manifestação às fls. 7018/7020 (Evento 108, PET1434), na qual reiterou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e especificou as provas que pretende produzir: a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente e a juntada de novos documentos, justificando a necessidade dessas provas para comprovar que nunca houve contratação direta dos autores, mas sim da empresa SMC Consultoria, na qual a autora Débora era sócia administradora, e que as obrigações para com a SMC já se encontram quitadas.
Por sua vez, os autores, às fls. 7022/7025 (Evento 110, PET1), também expressaram seu interesse na produção de provas, reiterando pedido anterior (fls. 6.858). Requereram a intimação da requerida para que informe e comprove o destino e os detalhes das intermediações das unidades imobiliárias descritas na inicial, incluindo a corretagem, e que exiba documentos pertinentes, sustentando que a requerida seria a única em condições de produzir tais informações. Argumentaram que nenhuma das unidades por eles intermediadas foi objeto da ação de consignação em pagamento noticiada pela ré e que a falta de pagamento de comissões implicaria enriquecimento indevido da requerida. Invocaram, para tanto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, solicitaram a produção de prova documental (para contraprova) e prova testemunhal para confirmar a prestação de serviços como corretores autônomos e a questão da assinatura de aditivo contratual com data retroativa. Não houve manifestação expressa sobre conciliação, mas seu pedido de provas indica o prosseguimento da instrução.
É o relatório necessário.
DECIDO.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita, suscitada pela requerida em sua contestação, já foi devidamente analisada e rejeitada pela r. sentença anteriormente proferida às fls. 6914/6915 (Evento 43, SENT1244), cujo fundamentos ora mantenho.
Fixo como pontos controvertidos a existência de contrato de corretagem, a intermediação das vendas dos imóveis, o direito às comissões e os valores eventualmente devidos.
Defiro a produção das seguintes provas:
Prova Documental:Juntada de novos documentos pela requerida: Defiro o pedido da requerida para juntada de novos documentos que possam corroborar suas alegações, notadamente aqueles relacionados aos contratos de comercialização das unidades do empreendimento, os registros de intermediação e os comprovantes de pagamento de comissões, em especial os que se referem aos alegados pagamentos à empresa SMC Consultoria em Construção Civil Ltda. e os termos dos contratos com esta empresa. A requerida deverá apresentar tais documentos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Juntada de novos documentos pelos autores: Defiro, igualmente, o pedido dos autores para a produção de prova documental suplementar, caso seja necessária para impugnar eventuais provas produzidas pela requerida na fase de instrução, bem como para complementar a demonstração de seus fatos constitutivos. Concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de quaisquer documentos adicionais que considerem relevantes para a instrução.
Exibição de documentos pela requerida (a pedido dos autores): Em atenção ao pedido dos autores e em consonância com a distribuição dinâmica do ônus da prova estabelecida, determino que a requerida, SIMÉTRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos e informações:Cópia integral dos contratos de compra e venda de todas as unidades imobiliárias do empreendimento "Residencial dos Manacás" que, segundo a petição inicial dos autores, foram objeto de intermediação por Débora Oliveira de Castro e Rivaldo Lahr.
Documentos que comprovem o intermediador de cada uma dessas vendas específicas, seja pessoa física ou jurídica, e a remuneração paga a título de corretagem, com os respectivos comprovantes de pagamento e a identificação dos beneficiários.
Os contratos firmados com a empresa SMC Consultoria em Construção Civil Ltda. para a comercialização do empreendimento, incluindo o Instrumento Particular de Prestação de Serviços de Comercialização e o Aditamento e Ratificação mencionados na contestação, bem como todos os comprovantes de pagamentos realizados a esta empresa a título de remuneração pelos serviços de comercialização.
Quaisquer outros documentos que detalhem o destino e a forma de comercialização das unidades listadas pelos autores, e que esclareçam quem recebeu as comissões ou qual foi o destino dessas verbas, se houver, ou a justificativa para a ausência de pagamento para as transações apontadas.
A ausência de apresentação dos documentos solicitados ou a apresentação de informações lacunosas ou insuficientes poderá gerar presunção de veracidade dos fatos que os autores pretendiam provar por meio deles, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Prova Oral:Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes e a colheita do depoimento pessoal do representante da ré, para responder às alegações apresentadas pelos autores. Expeça-se a carta de intimação do réu para que seu preposto compareça à audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Designo audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada em sala a ser oportunamente informada por ato ordinatório.
As partes deverão apresentar o rol de suas testemunhas, com a qualificação de cada uma, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Fica desde já consignado que, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, provando a intimação até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de preclusão da produção da prova testemunhal. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento ou por meios eletrônicos, e as partes poderão se comprometer a levar as testemunhas independentemente de intimação, o que deverá ser comunicado a este Juízo no ato de apresentação do rol.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1002530-11.2018.8.26.0363/SP
Assunto: Corretagem
AUTOR: RIVALDO LAHR
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
AUTOR: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA BISCARO (OAB SP215286)
RÉU: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938)
ATO ORDINATÓRIO
Ato para fins de regularização do andamento do processo no sistema Eproc.
Local: São Paulo30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002530-11.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Rivaldo Lahr - - Débora Oliveira Castro - Simétrica Mogi Mirim Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP), MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP)28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002530-11.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Rivaldo Lahr - - Débora Oliveira Castro - Simétrica Mogi Mirim Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Em sede recursal foi determinada a anulação da sentença de fls. 6914/6917 a fim de permitir a regular dilação probatória. Anote-se. Especifiquem as partes eventuais novas provas pretendidas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como informem eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. - ADV: MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP), MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002530-11.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Rivaldo Lahr - - Débora Oliveira Castro - Simétrica Mogi Mirim Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Tendo em conta a futura migração de processos do sistema SAJ para o sistema EPROC, considerando que os advogados só recebem intimações naquele sistema caso já tenha sido efetuado, antecipadamente, o próprio cadastrado, solicitamos gentilmente aos advogados que atuam neste processo que realizem o respectivo cadastro, caso ainda não o tenha feito. Atenção, não peticionem nos feitos, a menos que seja estritamente indispensável, a movimentação desnecessária impactará na migração.Sem mais, agradecemos. - ADV: MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP), MARIA FERNANDA BISCARO (OAB 215286/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)09/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva27/08/2025, 21:03
Trânsito em julgado27/08/2025, 21:03
Publicação03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
EMBARGADO: RIVALDO LAHR
EMBARGADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório01/07/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração30/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)03/06/2025, 12:01
Petição (Impugnação)02/06/2025, 22:21
Protocolo de Petição02/06/2025, 22:07
Publicação02/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
EMBARGADO: RIVALDO LAHR
EMBARGADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta29/05/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)28/05/2025, 16:16
Petição (Impugnação)28/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição28/05/2025, 15:46
Publicação21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
EMBARGADO: RIVALDO LAHR
EMBARGADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório19/05/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)19/05/2025, 14:46
Protocolo de Petição19/05/2025, 14:24
Publicação15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
AGRAVADO: RIVALDO LAHR
AGRAVADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório13/05/2025, 13:50
Não-Provimento12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)28/04/2025, 15:40
Publicação24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
AGRAVADO: RIVALDO LAHR
AGRAVADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
AGRAVADO: RIVALDO LAHR
AGRAVADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)10/04/2025, 10:16
Redistribuição10/04/2025, 09:45
Recebimento10/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)10/04/2025, 06:25
Publicação10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
AGRAVADO: RIVALDO LAHR
AGRAVADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório07/04/2025, 21:20
Distribuição07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)02/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)31/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição31/03/2025, 14:05
Publicação11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
AGRAVADO: RIVALDO LAHR
AGRAVADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório07/03/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))07/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição07/03/2025, 11:25
Publicação14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
AGRAVADO: RIVALDO LAHR
AGRAVADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Erro ou Recusa na Comunicação12/02/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
AGRAVADO: RIVALDO LAHR
AGRAVADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Erro ou Recusa na Comunicação11/02/2025, 03:47
Erro ou Recusa na Comunicação11/02/2025, 03:33
Ato ordinatório10/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)10/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842449/SP (2025/0011008-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIMETRICA MOGI MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADOS: ÉZIO ANTÔNIO WINCKLER FILHO - SP154938
GABRIEL LEME ROCHA - SP487487
AGRAVADO: RIVALDO LAHR
AGRAVADO: DEBORA OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA BISCARO - SP215286
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 16:25
Distribuição (competência exclusiva)03/02/2025, 16:15
Recebimento17/01/2025, 12:00