Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ARMAZEM AVISTA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 10 de abril de 2026. REGIS DE CASTRO ANJOS 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0009388-54.1999.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
13/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/03/2026, 14:43
Trânsito em julgado
09/03/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 13:50
Protocolo de Petição
27/11/2025, 13:37
Publicação
26/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
AGRAVADO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Recebimento
04/11/2025, 10:35
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
AGRAVADO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
AGRAVADO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 15:10
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Recebimento
04/11/2025, 10:35
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
AGRAVADO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:19
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:00
Publicação
05/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
AGRAVADO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
03/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:19
Documento (Certidão)
24/06/2025, 14:48
Publicação
24/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
RECORRIDO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 150): PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENCARGOS PARA QUEM DEU RAZÃO À PROPOSITURA DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o princípio da causalidade, aquele que deu razão à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes. 2. Sentença mantida à unanimidade. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 194/208). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 85 do CPC/2015, argumentando que: (i) "deve ser aplicado o princípio da causalidade que norteia as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, sendo impossível a condenação da Fazenda Pública, que apenas ajuizou a execução fiscal, tempestivamente, diga-se de passagem, pois a executada não adimpliu tempestivamente o crédito tributário devido ao Fisco Estadual" (fl. 215); (ii) "não é razoável que a Fazenda Pública, além de não receber seus créditos, ainda seja penalizada com o pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da execução fiscal ser atingida pela prescrição, mesmo tendo sido ajuizada tempestivamente, sob pena de se violar os princípios da efetividade e da boa-fé processual" (fl. 218). Com contrarrazões (fls. 222/234). Decisão de admissibilidade, com indicação de que, no presente recurso, seria possível analisar sua possível afetação como representativo da controvérsia (fls. 236/240). Nesta Corte Superior, o em. Min. Rogério Schietti Cruz, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, proferiu decisão intimando as partes para se manifestarem, e, após parecer do MPF (fls. 259/267), sugeriu a afetação do recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, em observância aos termos do artigo 256-D do RISTJ (fls. 272/275) É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Estabelece o art. 256-E, inciso I, do RISTJ, que compete ao relator reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia, podendo "rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento". Na hipótese, observa-se que o recurso especial não merece conhecimento. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia, tendo por base a seguinte fundamentação (fl. 153/157): A saber, conforme o princípio da causalidade, aquele que deu razão à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve arcar com os encargos daí decorrentes. Em se tratando da especificidade de execuções fiscais, tem-se que a prescrição intercorrente, por se dar após o ajuizamento da ação e por não serem encontrados bens ou o próprio devedor, não pode ser imputada ao exequente, pelo que incide o princípio da causalidade, atribuindo ao executado, portanto, o dever de pagar honorários sucumbenciais. Veja-se, neste sentido, os seguintes julgados, verbis: [...] No caso em apreço, ao contrário, não se trata de prescrição intercorrente, mas de prescrição originária, por ter sido nula a própria citação do apelado, por edital, como reconhecido na sentença recorrida. Como é sabido, a citação por edital é medida excepcional, devendo apenas ser empreendida quando esgotados os demais meios tendentes à localização do réu. Neste sentido, o seguinte aresto, verbis: [...] Assim decidiu o douto magistrado, quanto a este particular, bem destacando a nulidade do ato citatório, ipsis litteris: [...] Em assim sendo, não há que se falar em incidência do princípio da causalidade, não havendo motivos para que seja reformada a sentença recorrida, devendo o exequente arcar com os honorários sucumbenciais daí decorrentes. Em outro trecho do decisum, o magistrado assim destaca a inércia do ora apelante: Considerando a nulidade da citação editalícia e que a Fazenda exequente permaneceu silente em relação à ausência de citação válida durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 18 anos, fica evidente que, não obstante as ações executivas tenham sido protocoladas nos anos de 1999, 2001 e 2003, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Desta feita, tem- se que a prescrição é inequívoca, o que, por via de consequência, torna extinto o crédito tributário Logo, é devida a condenação do apelada no pagamento dos honorários de sucumbência. [...] No presente caso, considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do parágrafo 4º, do artigo supra. O ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 12 anos até apresentação de defesa, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse. Assim sendo, mostra-se inviável qualquer modificação no desfecho alcançado no feito, sendo adequada a conclusão pela possibilidade de atribuição, ao apelante, das despesas com honorários sucumbenciais. Serve de exemplo o seguinte julgado, desta egrégia Corte: Como se nota, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que tendo sido promovida de forma equivocada a citação por edital do contribuinte, dando o recorrente causa à nulidade do ato, deve arcar com os honorários sucumbenciais. Contudo, verifica-se que, nas razões do recurso especial, não foi infirmado referido fundamento, limitando-se a recorrente apenas deduzidos argumentos genéricos no sentido de que deve ser aplicado ao caso o princípio da causalidade que norteia as condenações em honorários advocatícios sucumbenciais, o que inviabiliza, no ponto, o conhecimento do apelo especial, nos termos das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Considerando que o recurso não ultrapassa os óbices do conhecimento, rejeito a indicação do presente recurso especial como recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ. Comunique-se o teor desta decisão ao eminente Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas, a fim de que seja cancelada a controvérsia. Publique-se. Intimem-se Relator
BENEDITO GONÇALVES
23/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
18/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
RECORRIDO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:52
Redistribuição
10/04/2025, 11:45
Recebimento
10/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 10:35
Publicação
10/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
RECORRIDO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.191.710/PI e 2.194.285/PI, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à Presidência da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação, no parecer ementado a seguir (fl. 259-260, grifos no original): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONTROVERTIDA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS NA ORIGEM. REQUISITOS PREENCHIDOS. PELA SUBMISSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 256 DO RISTJ. E DOS ARTIGOS 1036 A 1041, AMBOS DO CPC/2015. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 1.299. RATIO DECIDENDI. IDÊNTICA PREMISSA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Trata-se de recurso especial interposto por Livraria e Editora Corisco LTDA, com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde se discute a "possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital" II. SUBMISSÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: Considerando a relevância da matéria e a delimitação dos aspectos a serem discutidos no presente recurso especial, mostra-se adequada a submissão do julgamento deste apelo ao procedimento estabelecido, nos termos do artigo 256 do RISTJ, e dos arts. 1036 a 1041, ambos do CPC/2015. III - ANÁLISE DE MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL: O recurso especial não deve ser provido, pois: a prescrição da pretensão executiva foi decretada no curso da execução fiscal, razão pela qual deve ser aplicada a mesma razão de decidir daquela adotada em relação à prescrição intercorrente no julgamento do Tema 1.229/STJ; e a Corte de origem manifestou-se na mesma lógica firmada neste STJ, no sentido de que a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos casos de reconhecimento de prescrição no curso de ação executiva, resultaria no indevido benefício ao devedor descumpridor de sua obrigação. IV. CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Parecer: a) pela submissão deste REsp ao procedimento dos recursos repetitivos; b) pelo não provimento do recurso especial de Livraria e Editora Corisco LTDA, fixando-se a tese de "Impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital". Apesar de intimadas, as partes recorrente e recorrida se mantêm silentes nesse momento processual, conforme certificado às fls. 269-270. Considerando esse breve relato, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, uma vez que as execuções fiscais representam uma parcela significativa dos processos em tramitação no Poder Judiciário, indicando que as matérias jurídicas envoltas nessas questões possuem grande potencial de repetitividade. Saliente-se, ainda, que a decisão de admissibilidade do recurso especial destacou que "a questão tem provocado inúmeras demandas sobre a mesma matéria, gerando dúvidas acerca da ofensa aos dispositivos legais", além de o tribunal estadual entender pela inaplicabilidade do Tema 1.229 do STJ à situação dos autos, uma vez que trata da hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, enquanto o caso em tela diz respeito à prescrição originária, que ocorreu no curso do processo por nulidade de citação por edital. Em consulta à jurisprudência do STJ, foram resgatados 56 julgados das Primeira e Segunda Turmas, sobre o tema. Desta maneira, a admissão desse recurso como representativo da controvérsia trará maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, por prevenção ao REsp n. 2.191.710/PI (2025/0009544-3). Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Redistribuição por prevenção
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
13/03/2025, 20:00
Recebimento
11/03/2025, 16:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:18
Publicação
17/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
RECORRIDO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
DESPACHO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ admitiu como representativos da controvérsia os REsps n. 2.191.710/PI e 2.194.285/PI, nos moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte delimitação da questão jurídica: "Possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência do reconhecimento de prescrição direta, ocorrida no curso do processo de execução fiscal por nulidade de citação por edital". O Tribunal de origem observou haver distinção entre a questão jurídica ora proposta e aquela analisada no Tema 1.229 do STJ – aplicável na hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 –, enquanto o caso em tela diz respeito à prescrição originária, mas que ocorreu no curso do processo por nulidade de citação por edital. À vista do exposto, com base no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente, apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2194285/PI (2025/0026288-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: LORENA PORTELA TEIXEIRA - PI004510
RECORRIDO: ARMAZEM AVISTA LTDA
ADVOGADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI008760
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.