Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2884643/MG (2025/0091887-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SERGIO MAGELA RIBEIRO
ADVOGADOS: LUCIO DE SOUZA MACEDO - MG100783
DEIVID REGINALDO - MG170101
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.521-1.522): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DEABOLITIO CRIMINIS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, ficando mantida a condenação pelos crimes dos artigos 89 e 90, ambos da Lei n. 8.666/93. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se houveabolitio criminis em relação à conduta praticada pelos ora agravante; e ii) se há demonstração do dolo específico a justificar a condenação do agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da revogada Lei n. 8.666/93. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de violação ao artigo artigos 156, 155, 214 e 386, todos do Código de Processo Penal, e pedido de absolvição por insuficiência de provas, o Tribunal de origem condenou o agravante como incurso nos crimes previstos nos artigos 89 e 90, da Lei n. 8.666/93, reafirmando a sentença condenatória no sentido da existência de dolo específico na conduta, de forma suficientemente fundamentada. 4. Demonstrado o dolo específico na conduta, a inversão do julgado, com vistas à absolvição da ora recorrente, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Apesar da revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021, houve a inclusão do art. 337-E no Código Penal que ainda penaliza a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela Lei n. 14.133/2021 não configura abolitio criminis para a conduta de dispensa indevida de licitação. 2. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, para se consumar basta a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário." A parte recorrente alega que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XL e LVII, da Constituição Federal. Afirma que, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, o crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 somente se aperfeiçoaria com a comprovação do dolo específico e do efetivo dano ao erário, os quais não teriam sido demonstrados nos autos. Argumenta que a Lei n. 14.133/2021 teria revogado o art. 89 da Lei n. 8.666/1993, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a abolitio criminis. No tocante ao delito do art. 90 da Lei n. 8.66/1993, defende a atipicidade da conduta que lhe foi imputada em razão da ausência de demonstração de que teria se beneficiado economicamente com a suposta manobra fraudulenta. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos no tocante ao pleito de absolvição do recorrente, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Quanto ao mais, o presente recurso foi interposto contra acórdão do STJ segundo o qual a conduta imputada ao recorrente enquadra-se no art. 337-E do Código Penal, evidenciando a continuidade típico-normativa. Ao assim decidir, constata-se que esta Corte Superior de Justiça acompanhou a firme jurisprudência do STF, no sentido de que, embora o art. 89 da Lei n. 8.666/1993 tenha sido revogado, a conduta de admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei continua tipificada penalmente no art. 337-E do Código Penal, inexistindo abolitio criminis. A propósito: Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo. fraude à licitação. [...] Condenação pelo delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993. Inexistência de abolitio criminis. Continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal. [...] Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, em processo criminal, no qual se alegava nulidade de julgamento de embargos infringentes por ausência de intimação para manifestação acerca da inclusão em sessão virtual e de apreciação de pedido de sustentação oral. 2. A defesa articulou haver violação ao art. 5º, incs. XXXV e XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. Subsidiariamente, pretendia fosse reconhecida abolitio criminis, pela alteração do tipo penal ao qual foi condenado e oportunizado o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. [...] II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão verificar se: (i) quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, inc. XXXV, da CRFB (inafastabilidade da jurisdição), houve prequestionamento expresso; (ii) quanto à alegação de ofensa ao art. 5º, incs. XXXVI, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), havia repercussão geral da matéria; (iii) caberia oferta de ANPP; (iv) se teria havido abolitio criminis; e (v) seria possível apreciar pedido superveniente de prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir [...] 9. Inexiste abolitio criminis da figura típica prevista no art. 89 da Lei nº 8.666, de 1993, pela substituição do tipo penal do art. 337-E, do CP pela Lei nº 14.133, de 2023, caracterizando-se a assim chamada continuidade normativo-típica do delito. A par desse aspecto, para se chegar à conclusão diversa, seria indispensável o reexame do material fático-probatório dos autos (enunciado nº 279 da Súmula do STF), além da prévia análise da adequada interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, expedientes sabidamente inviáveis em recurso extraordinário. 10. Com a recusa devidamente motivada ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal pela Procuradoria-Geral da República, foi prejudicado o recurso, nesse ponto. [...] IV. Dispositivo 12. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.389.843 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22/9/2025, DJe de 30/9/2025.) Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO