Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1089397-59.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Ezio Moura Rinaldi - Automatus Engenharia Ltda. - - Engeme Soluções Tecnolóicas Ltda. - - Polaris Automação de Sistemas Ltda. - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: CASSIANE ARAUJO BOEIRA (OAB 76145/RS), LEONARDO MAIA MOLL (OAB 313618/SP), JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA (OAB 14950/RS), JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA (OAB 14950/RS), JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA (OAB 14950/RS), CESAR AUGUSTO DE ARAUJO (OAB 143629/SP), CASSIANE ARAUJO BOEIRA (OAB 76145/RS), CASSIANE ARAUJO BOEIRA (OAB 76145/RS)
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:33
Publicação
13/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1279486/SP (2018/0088257-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA.
AGRAVANTE: ENGEME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AGRAVANTE: POLARIS AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA - RS014950
LUCIANA MANICA GÖSSLING - RS061829
VINICIUS MACIEL STEDELE - RS072686
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA - RS067646
MARCELO DE CASTRO BOLLER - RS070904
CASSIANE ARAUJO BOEIRA E OUTRO(S) - RS076145
AGRAVADO: EZIO MOURA RINALDI
ADVOGADOS: LEONARDO MAIA MOLL - SP313618
CESAR AUGUSTO DE ARAUJO - SP143629
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1279486/SP (2018/0088257-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA.
AGRAVANTE: ENGEME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AGRAVANTE: POLARIS AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA - RS014950
LUCIANA MANICA GÖSSLING - RS061829
VINICIUS MACIEL STEDELE - RS072686
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA - RS067646
MARCELO DE CASTRO BOLLER - RS070904
CASSIANE ARAUJO BOEIRA E OUTRO(S) - RS076145
AGRAVADO: EZIO MOURA RINALDI
ADVOGADOS: LEONARDO MAIA MOLL - SP313618
CESAR AUGUSTO DE ARAUJO - SP143629
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1279486/SP (2018/0088257-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA.
AGRAVANTE: ENGEME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AGRAVANTE: POLARIS AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA - RS014950
LUCIANA MANICA GÖSSLING - RS061829
VINICIUS MACIEL STEDELE - RS072686
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA - RS067646
MARCELO DE CASTRO BOLLER - RS070904
CASSIANE ARAUJO BOEIRA E OUTRO(S) - RS076145
AGRAVADO: EZIO MOURA RINALDI
ADVOGADOS: LEONARDO MAIA MOLL - SP313618
CESAR AUGUSTO DE ARAUJO - SP143629
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1279486/SP (2018/0088257-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA.
AGRAVANTE: ENGEME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AGRAVANTE: POLARIS AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA - RS014950
LUCIANA MANICA GÖSSLING - RS061829
VINICIUS MACIEL STEDELE - RS072686
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA - RS067646
MARCELO DE CASTRO BOLLER - RS070904
CASSIANE ARAUJO BOEIRA E OUTRO(S) - RS076145
AGRAVADO: EZIO MOURA RINALDI
ADVOGADOS: LEONARDO MAIA MOLL - SP313618
CESAR AUGUSTO DE ARAUJO - SP143629
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 22:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 22:09
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1279486/SP (2018/0088257-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA.
AGRAVANTE: ENGEME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AGRAVANTE: POLARIS AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA - RS014950
LUCIANA MANICA GÖSSLING - RS061829
VINICIUS MACIEL STEDELE - RS072686
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA - RS067646
MARCELO DE CASTRO BOLLER - RS070904
CASSIANE ARAUJO BOEIRA E OUTRO(S) - RS076145
AGRAVADO: EZIO MOURA RINALDI
ADVOGADOS: LEONARDO MAIA MOLL - SP313618
CESAR AUGUSTO DE ARAUJO - SP143629
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 17:34
Publicação
10/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1279486/SP (2018/0088257-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA.
RECORRENTE: ENGEME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
RECORRENTE: POLARIS AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: CASSIANE ARAUJO BOEIRA E OUTRO(S) - RS076145
JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA - RS014950
LUCIANA MANICA GÖSSLING - RS061829
VINICIUS MACIEL STEDELE - RS072686
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA - RS067646
MARCELO DE CASTRO BOLLER - RS070904
RECORRIDO: EZIO MOURA RINALDI
ADVOGADOS: CESAR AUGUSTO DE ARAUJO - SP143629
LEONARDO MAIA MOLL - SP313618
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.219): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS ANALISADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da existência ou não de colidência entre marcas e de ocorrência ou não de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015). 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.260-2.269). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumentam ter havido demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo de precedentes contrapostos e que a prestação jurisdicional no âmbito do STJ não cumpriu o dever constitucional de fundamentar adequadamente as decisões proferidas. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.225-2.232): Assim, neste agravo interno, a controvérsia está, pois, fixada inicialmente no acerto ou não da decisão monocrática anterior que negou provimento ao agravo em recurso especial ao fundamento primeiro de "que o Tribunal a quo consignou que a ora recorrida poderia utilizar-se da marca, cuja exclusividade era reivindicada pela recorrente por tratar-se de identificador em classe diversa, não havendo que se falar em prevalência do princípio da anterioridade" e que, assim, "não se pode olvidar que entendimento contrário, no sentido de reconhecer-se eventual confusão entre as marcas, demandaria a análise do acervo fático-probatório, situação insindicável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ". Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial, entendeu o relator que também não prospera o inconformismo, pois a parte recorrente não cumpriu o disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e no § 2º do art. 255 do RISTJ, na medida em que a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, requerendo o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Finalmente, aponta que não se pode conhecer do recurso pela alínea c, porque, uma vez aplicada a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Preliminarmente, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente alegou, de forma genérica, a omissão do julgado, afirmando que, mesmo provocado via embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as alegações apresentadas no recurso, especialmente as seguintes: (i) os argumentos da decisão não foram enfrentados como deveria e não foram julgados expressamente todos os argumentos relevantes (em tese, capazes de alterar o resultado) incidindo, portanto, a violação do artigo 489, § 1°, IV, CPC; (ii) os fundamentos determinantes do precedente jurisprudencial invocado pela decisão recorrida, no fundamento ora impugnado, não se ajustam ao caso sob julgamento; (iii) impugnaram especificamente, inclusive via embargos de declaração, todos os fundamentos da decisão, em especial os que dizem respeito a: (a) ofensa aos artigos 458 e 535 do CC; (b) ofensa aos artigos 406 do Código Civil, 124, VI, e 210, II, da Lei n. 9279/1996; (c) ofensa ao princípio da territorialidade e do dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal; (iv) efetivamente demonstraram em sua peça a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma, com soluções jurídicas diversas entre eles tendo cumprido o disposto no art. 1.029, § 1°, do CPC/2015, e no art. 255, § 1°, do RISTJ; (v) quanto à verificação de concorrência desleal no uso de marca e relativamente à configuração dos danos daí decorrentes, não tem a mínima pretensão de reexame (reavaliação) de elementos de prova, tampouco de reexame (reavaliação) das peculiaridades do caso concreto. Pelo contrário, ao expor os fatos, a petição recursal limitou-se a exarar: "As questões de fato e de direito federal foram identificadas pela instância de origem, no r. acórdão ora recorrido, nos seguintes termos." Contudo, da análise dos autos, extrai-se que a Corte de origem decidiu, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora não tenha acolhido as eventuais teses da insurgente. De igual sorte, foi minuciosa a análise do relator quando da decisão ora agravada. Vejamos: Quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quando da análise da pretensa violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, não assiste razão à parte agravante ao alegar equívoco da decisão por sua aplicação. A Lei de Propriedade Industrial, no art. 122, define marca como sendo "os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais". Sua finalidade, portanto, consiste em diferenciar o produto que representa do produto dos concorrentes. Busca-se, além da defesa do empresário, evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado (REsp n. 1.641.906/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017). Nessa linha de pensamento, o art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial estabelece que não são registráveis como marca a "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". Assim, para aferir se há colidência entre marcas, deve-se analisar os seguintes critérios: (a) grau de distintividade intrínseca da marca supostamente violada; (b) grau de semelhança entre as marcas em conflito; (c) reconhecimento e fama do suposto infrator; (d) tempo de convivência das marcas no mercado; (e) espécie dos produtos em cotejo; (f) especialização do público-alvo; e (g) diluição (REsp n. 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). Esses critérios, como bem ressaltou a decisão ora agravada, dependem da análise das circunstâncias fáticas dos autos. Partindo dessa premissa, o Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu: (...) Corrés que detém o direito de uso da marca em classe diversa daquela titulada pelo autor e, apesar disso, violam o direito deste na classe que lhe cabe junto o INPI. Pedido cominatório, de abstenção de uso, portanto, corretamente acolhido pela sentença. Possibilidade, também afirmada sentencialmente, de coexistência do nome "automatus" não denominação social de uma das corrés, que o detém registrado em classe diversa da do autor. Assim, uma vez comprovada a inexistência de confusão entre as marcas, alterar a conclusão do Tribunal a quo demandaria a incursão nas provas dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. (...) De igual sorte, entendeu o relator que a parte não se desincumbiu da obrigação de evidenciar, através do cotejo analítico, o pretenso dissídio jurisprudencial. Isso porque o entendimento desta Corte é no sentido de que o recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Além disso, entende-se que a demonstração do dissídio jurisprudêncial pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que não ocorreu no caso dos autos já que não demonstrado o cotejo analítico quando da interposição do recurso especial. Ademais, a decisão atacada está alinhada aos precedentes desta Corte quando entende que "a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015). Isso porque, para o próprio conhecimento do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas existindo entre elas similitude de circunstâncias. No entanto, o reconhecimento da incidência da Súmula n. 7 prejudica, inclusive, esta análise de premissas fáticas, por entender-se que sua análise ensejaria o revolvimento das provas no caso concreto. (...) Nesse contexto, vê-se que a decisão agravada está alinhada aos precedentes desta Corte, devendo, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:05
Petição (Contra-razões)
20/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 13:57
Publicação
20/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1279486/SP (2018/0088257-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA.
RECORRENTE: ENGEME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
RECORRENTE: POLARIS AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: CASSIANE ARAUJO BOEIRA E OUTRO(S) - RS076145
JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA - RS014950
LUCIANA MANICA GÖSSLING - RS061829
VINICIUS MACIEL STEDELE - RS072686
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA - RS067646
MARCELO DE CASTRO BOLLER - RS070904
RECORRIDO: EZIO MOURA RINALDI
ADVOGADO: LEONARDO MAIA MOLL - SP313618
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 1279486/SP (2018/0088257-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA.
AGRAVANTE: ENGEME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AGRAVANTE: POLARIS AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA - RS014950
LUCIANA MANICA GÖSSLING - RS061829
VINICIUS MACIEL STEDELE - RS072686
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA - RS067646
MARCELO DE CASTRO BOLLER - RS070904
CASSIANE ARAUJO BOEIRA E OUTRO(S) - RS076145
AGRAVADO: EZIO MOURA RINALDI
ADVOGADO: LEONARDO MAIA MOLL - SP313618
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)
17/12/2024, 18:31
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 08:05
Petição (Recurso extraordinário)
16/12/2024, 16:21
Protocolo de Petição
16/12/2024, 15:56
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:25
Publicação
29/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 1279486/SP (2018/0088257-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: AUTOMATUS ENGENHARIA LTDA.
EMBARGANTE: ENGEME SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
EMBARGANTE: POLARIS AUTOMACAO DE SISTEMAS LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ BERNARDO RAMOS BOEIRA - RS014950
LUCIANA MANICA GÖSSLING - RS061829
VINICIUS MACIEL STEDELE - RS072686
CUSTÓDIO CESAR CASTRO DE ALMEIDA - RS067646
MARCELO DE CASTRO BOLLER - RS070904
CASSIANE ARAUJO BOEIRA E OUTRO(S) - RS076145
EMBARGADO: EZIO MOURA RINALDI
ADVOGADO: LEONARDO MAIA MOLL - SP313618
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.