Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt na PET no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2078697/DF (2021/0182577-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES
ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE CAVALCANTE DE CASTRO - GO049185
SEBASTIÃO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO - GO001893
AGRAVADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF024707
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
ANDRESSA GRASIELLY NUNES DE ALMEIDA - DF064987
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno em recurso extraordinário interposto por GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES contra a decisão singular desta Vice-Presidência que indeferiu pedido de retirada do processo do sobrestamento em razão do Tema n. 1.255 do STF. O recurso extraordinário foi interposto pela parte adversa, EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 967): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º, DO CPC). BASE DE CÁLCULO. LIMITES LEGAIS. REGRA GERAL SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º, DO CPC). 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, decidiu que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Já o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil transmite regra de aplicação subsidiária que permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 2. A Corte Especial concluiu o julgamento do Tema nº 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu ser obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação ou (b) do proveito econômico ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios devem observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, estando correta a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.007-1.009). Nas razões do recurso extraordinário, a recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 3º, I, 5º caput, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido vulnerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, que foi estipulado em percentual de 10% sobre o proveito econômico da causa mas que deveriam ter sido arbitrados de forma equitativa, conforme o artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, considerando o elevado valor da causa. A recorrente argumenta que a interpretação literal do dispositivo legal afronta diretamente os princípios constitucionais ao gerar a fixação de valores exorbitantes a título de honorários sucumbenciais, sem a possibilidade de análise do caso concreto, da relação entre a força de trabalho e a complexidade da causa e a remuneração do causídico vencedor. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões ao recurso extraordinário foram apresentadas às fls. 1.045-1.052. Em 1º/7/2024 sobreveio decisão determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão do Tema 1.255 do STF (fls. 1.055-1.056). Inconformada, a parte recorrida, ora agravante, peticionou pelo dessobrestamento alegando distinção do Tema 1.255/STF (fls. 1.062-1.067) mas teve seu pleito indeferido (fls. 1.083-1.085), o que ensejou a interposição do presente agravo interno. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que o entendimento adotado na decisão agravada diverge de recentes precedentes da Suprema Corte, nos quais restou assentado que o Tema n. 1.255 do STF apenas contempla os casos de fixação de honorários envolvendo a Fazenda Pública, hipótese distinta do processo em exame, que trata da verba honorária de sucumbência envolvendo dois particulares. Afirma que, no julgamento onde se reconheceu a repercussão geral do Tema n. 1.255, o voto do Ministro Alexandre de Moraes deixa claro a delimitação da matéria às causas nas quais for parte a Fazenda Pública, motivo pelo qual, em se tratando de litígio entre partes particulares, deve incidir a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, na forma do Tema n. 1.076 do STJ. Cita precedentes do STF a seu favor. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.123-1.128). Às fls. 1.130-1.139 sobreveio ofício do STF informando sobre a procedência da Reclamação n. 73.258/DF, "para cassar a decisão de sobrestamento pelo Tema-RG 1.255, proferida pelo STJ no REsp 2.078.697, determinando que o E. Superior Tribunal de Justiça proceda ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário". É o relatório. 2. Considerando a cassação da decisão de sobrestamento pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o julgamento pela Corte Especial dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1641557 (DJEN de 1º/4/2025), passa-se a novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário. A controvérsia cinge-se à questão da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 85 do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF) 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.332.422 ED-AgR, Relator Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Honorários advocatícios. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE n. 1.231.601 AgR, Relator Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, DJe de 27/4/2020) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI n. 825.319 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 15/10/2012). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO