Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2728746/SP (2024/0318621-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: DANUBIA ESTELA PAVANI FERRARI
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PAVANI
ADVOGADO: RAFAEL GARCIA CALIMAN - SP291882
AGRAVADO: VALTER BRAMBILLA
ADVOGADO: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA - SP264643
INTERESSADO: CASSIO DONIZETI PAVANI
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANUBIA ESTELA PAVANI FERRARI e PAULO HENRIQUE PAVANI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido realizado o cotejo analítico (fls. 236-238). Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois os agravantes agiram de má-fé ao adquirir o imóvel, não sendo aplicável a proteção de bem de família, e requer a manutenção da decisão recorrida (fls. 258-266). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro. O julgado foi assim ementado (fls. 205-208): APELAÇÃO - Embargos de terceiro Fraude à execução - Alienação de imóvel no curso de ação executória em face do alienante - Embargante que não requereu certidões de distribuição - Ausência de cautela - Fraude à execução reconhecida - Inteligência do art. 792, IV, CPC - Alegação de bem de família - Irrelevância - Presunção de fraude à execução que afasta a tese supracitada - Sentença mantida - Recurso dos embargantes desprovido, com majoração de honorários. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/1990, aduzindo que o imóvel é bem de família e não pode ser penhorado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não aplicar a proteção de bem de família, conforme decidido no REsp n. 1095611, em que foi reconhecida a impenhorabilidade de imóvel habitado por familiares do devedor. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel e se cancele a constrição judicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser desprovido, pois os recorrentes não comprovaram a boa-fé na aquisição do imóvel, e a fraude à execução foi corretamente reconhecida (fls. 227-235). É o relatório. Decido. A irresignação não reúne condições de prosperar. Isso porque o Tribunal de origem afastou a proteção ao bem de família com fundamento na existência de fraude à execução, asseverando que ao tempo da alienação do imóvel havia cumprimento de sentença em face do vendedor. Confira-se: A aquisição do bem deu-se por instrumento particular aos 28/09/2020, cujo consequente registro operou- se aos 05/2021. Observa-se, contudo, aos 31/05/2019 já havia sido ajuizada a ação monitória em face do alienante Cassio, embora não houvesse qualquer anotação no registro de imóveis. Importante destacar, ainda, que aos 17/06/2020, antes da alienação, a ação monitória fora convertida em cumprimento de sentença. Em outras palavras, tem-se que os embargantes agiram com total descuido ao celebrar a avença com o executado sem a obtenção de certidões de distribuição em seu nome, o que lhes possibilitaria o conhecimento da ação em curso. Assim, em que pese não se tenha sido averbada qualquer restrição no imóvel em tela, ao tempo da alienação havia ação contra o vendedor, hipótese do art. 593, II, CPC/73, atual 792, II CPC/15. Em razão da presunção extraída do artigo supracitado, não há que se falar em bem de família ou prescrição aquisitiva para fins de usucapião. Nesse cenário, ante a ausência de cautela quando da aquisição do imóvel, assumiram os embargantes os riscos decorrentes dessa escolha, inclusive o de perder o bem em razão do reconhecimento de fraude à execução. Entretanto, os recorrentes em nenhum momento impugnaram o fundamento do acórdão recorrido, limitando-se a alegar a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Por fim, também não conheço do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA