Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 343441/RS (2013/0148619-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADEMIRA SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ EGGERS FRANCO
AGRAVANTE: EDA LUCIA CUNHA BRUM
AGRAVANTE: HEITOR DAVILA MOREIRA
AGRAVANTE: JUSSARA SOUZA CRIPPA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUCY RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO FONTOURA
AGRAVANTE: MARGARETE NUNES PERSCH
AGRAVANTE: VICENTE GERARDO GALLICCHIO
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS - RS082773
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 343441/RS (2013/0148619-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADEMIRA SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ EGGERS FRANCO
AGRAVANTE: EDA LUCIA CUNHA BRUM
AGRAVANTE: HEITOR DAVILA MOREIRA
AGRAVANTE: JUSSARA SOUZA CRIPPA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUCY RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO FONTOURA
AGRAVANTE: MARGARETE NUNES PERSCH
AGRAVANTE: VICENTE GERARDO GALLICCHIO
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS - RS082773
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 343441/RS (2013/0148619-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADEMIRA SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ EGGERS FRANCO
AGRAVANTE: EDA LUCIA CUNHA BRUM
AGRAVANTE: HEITOR DAVILA MOREIRA
AGRAVANTE: JUSSARA SOUZA CRIPPA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUCY RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO FONTOURA
AGRAVANTE: MARGARETE NUNES PERSCH
AGRAVANTE: VICENTE GERARDO GALLICCHIO
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS - RS082773
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 343441/RS (2013/0148619-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADEMIRA SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ EGGERS FRANCO
AGRAVANTE: EDA LUCIA CUNHA BRUM
AGRAVANTE: HEITOR DAVILA MOREIRA
AGRAVANTE: JUSSARA SOUZA CRIPPA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUCY RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO FONTOURA
AGRAVANTE: MARGARETE NUNES PERSCH
AGRAVANTE: VICENTE GERARDO GALLICCHIO
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS - RS082773
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
27/06/2025, 12:00
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 343441/RS (2013/0148619-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADEMIRA SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ EGGERS FRANCO
AGRAVANTE: EDA LUCIA CUNHA BRUM
AGRAVANTE: HEITOR DAVILA MOREIRA
AGRAVANTE: JUSSARA SOUZA CRIPPA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUCY RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO FONTOURA
AGRAVANTE: MARGARETE NUNES PERSCH
AGRAVANTE: VICENTE GERARDO GALLICCHIO
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS - RS082773
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 13:04
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 343441/RS (2013/0148619-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ADEMIRA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS082773
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO da decisão de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 431/434 que deu provimento ao recurso de ADEMIRA SANTOS DA SILVA e OUTROS nestes termos (fls. 431/432): 4. Da análise dos autos, constata-se que o autor postulou em sua inicial o reconhecimento de seu direito às diferenças vencimentais decorrentes da aplicação do percentual de 3,17%. 5. O pedido foi julgado procedente pelo juiz sentenciante. 6. Em sede de execução, foram julgados parcialmente procedentes os Embargos opostos pela UNIÃO, para determinar a dedução da parcela paga aos exequentes na via administrativa em dezembro de 2005. 7. Por sua vez, o Tribunal de origem proveu a apelação da UNIÃO, determinando a aplicação dos juros de mora em consonância com art. 1º-F da Lei 9.494/97. 8. Constata-se que a ora recorrente decaiu de parte mínima do pedido, tendo incidência, assim, o disposto no parágrafo único do artigo 21, do CPC, devendo a sucumbência ser suportada exclusivamente pelo INSS. A parte recorrente alega que do recurso especial interposto pela parte ora agravada não se poderia conhecer porque a reforma do acórdão recorrido, nos termos pretendidos, demandaria o reexame de fatos e provas, providência essa vedada conforme a Súmula 7 deste Tribunal. Não fosse isso, acrescenta, do recurso não se poderia também conhecer por falta de prequestionamento do art. 21 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se (fls. 452/453): No caso vertente, a decisão questionada avançou sobre o mérito da controvérsia sem antes promover o indispensável juízo de admissibilidade da pretensão recursal, a qual fatalmente esbarraria no óbice da Súmula 07/STJ. óbice. [...] Soberana no exame do acervo fático, a Corte de origem concluiu de forma peremptória pela ocorrência da sucumbência recíproca, de sorte que a alteração dessa premissa na via estreita do recurso especial demandaria profunda incursão na seara probatória, procedimento cognitivo vedado, a teor da Súmula 07/STJ Ainda que assim não fosse, a decisão questionada não somente, data vênia, afastou incorretamente a sucumbência recíproca como também reconheceu a sucumbência mínima da parte adversa, aplicando à espécie a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ora, se qualquer alteração na proporção da sucumbência estipulada pela Corte de origem já é de duvidosa aceitação na instância especial, \o inovador reconhecimento da sucumbência mínima revela-se ainda mais inadmissível, pois, como cediço, exige criterioso confronto dos valores atribuídos a cada um dos pedidos, sendo que essa investigação sequer foi promovida pelo Tribunal a quo. [...] Ademais, cumpre registrar que, ao solucionar esse capítulo da controvérsia, a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 21, parágrafo único, do CPC, tampouco sobre o montante principal vindicado ou sobre sua grandeza em comparação com a redução dos juros pela metade, de modo que a decisão impugnada levou em conta teses e elementos carentes de prequestionamento (Súmula 211/STJ), o que reforça sua impropriedade. Requer a reconsideração da decisão agravada. Os autos prosseguiram com os julgamentos dos recursos interpostos e, por fim, os embargos de divergência interpostos foram providos para, "cassando o acórdão embargado, integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, determinar que outro seja prolatado, depois da oportuna intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao agravo interno da UNIÃO" (fl. 601). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 633/641). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). O recurso especial foi interposto por ADEMIRA SANTOS DA SILVA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 315): EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. SERVIDOR CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Estando o acórdão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do AI n° 842.063/RS, atribui-se ao órgão julgador a possibilidade de realizar juízo de retratação previsto no art. 543-B, §3°, do CPC. 2. O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, na redação dada pela MP n° 2.180-35/2001, possui aplicação imediata, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Desta sorte, sobre a condenação incidem juros de mora de 12% ao ano até 26/8/2001 e, a contar de 27/8/2001 (data da entrada em vigor da MP n° 2180-35/2001), de 6% ao ano. Os embargos de declaração foram acolhidos em acórdão assim ementado (fl. 327): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JUROS DE MORA. ART. 3 DO DECRETO-LEI N. 2.322/87. VERBA REMUNERATÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSAÇÃO. 1. Os valores devidos a título de diferenças salariais, de servidores públicos constituem créditos de natureza alimentar, desautorizando a aplicação do dispositivo contido no art. 1.062, do Código Civil, devendo incidir taxa de juros de 12% ao ano, conforme disposto no art. 3o do Decreto n. 2.322/87, até a Vigência da MP n° 2.180-35/2001. 2. Reconhecida a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 346). A parte recorrente alega ter ocorrido violação ao arts. 458, II, 535, II e 21, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Para tanto, sustenta que: (1) "A existência de omissão acerca de questões importantes para o deslinde da controvérsia - questões nucleares para a decisão da causa - é clamorosa, ainda mais diante do laconismo da fundamentação. NADA DISSE A CORTE REGIONAL SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. O TRIBUNAL REGIONAL NÃO ATENTOU PARA A PROPORCIONALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, DESCONSIDERANDO O FATO DE QUE AS PARTES DECAÍRAM EM DESIGUAL PROPORÇÃO. Essas questões não foram analisadas pela Corte Regional -e se há de ter presente que seu enfrentamento seria capaz de inverter o teor da decisão recorrida - em razão do que há nulidade no julgado" (fl. 354); (2) "Verifica-se que o comando legal é expresso: os ônus sucumbenciais, no caso de ambos os litigantes serem vencedores e vencidos em parte, devem ser "proporcionalmente distribuídos". Há, assim, que ser respeitada a proporção da sucumbência de cada parte, inviabilizando a simples determinação de inversão dos ônus sucumbenciais em desatenção ao percentual em relação ao qual cada parte efetivamente decaiu. No caso dos autos, entretanto, não houve tal distribuição proporcional: a Egrégia Turma sequer debruçou-se na proporção em que cada um foi vencido. Ao contrário, condenou a parte exequente a arcar com parte dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, muito embora tenha reconhecido como devido grande parte do crédito exequendo, como será demonstrado no tópico subsequente" (fl. 358). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 385/391). O recurso não foi admitido na origem (fls. 392/393), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. O Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, assim se manifestou (fl. 326): Dos honorários advocatícios: Considerando que a União pretendia reduzir a aplicação dos juros moratórios de 12% para 6% desde a citação da ação de conhecimento ajuizada em 08.11.1995 até 31.12.2001 e obteve êxito apenas a partir da vigência da MP 2.180/01 (agosto de 2001), configurada a sucumbência recíproca, devendo ser compensados entre si os honorários advocatícios, nos termos do art. 21. caput, do CPC. Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões verificadas quanto à incidência de juros anteriormente à vigência da MP 2.180/01, porém, sem atribuir efeito modificativo ao julgado no ponto, e para compensar os honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca verificada, nos termos da fundamentação. É o voto. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 333/334): Pretendia a União, por meio de seu apelo, o reconhecimento da aplicabilidade, no caso, de juros de 0,5% ao mês, em razão do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, durante todo o período apurado nos cálculos da execução, que compreende diferenças do reajuste de 3,17% entre 1°.01.1995 e 31.12.2001. O MM. Desembargador Relator, em sede de juízo de retratação, acolheu em parte o pedido, provendo parcialmente o apelo da União, para o fim de aplicar a norma suprarreferida a partir da sua entrada em vigor (2001), sendo que, no período anterior, seriam aplicáveis juros de 12% ao ano. Daí porque, no contexto dos autos, data máxima venia, não há falar em sucumbência da parte exequente/embargada, uma vez que o julgado contemplou o critério de fixação de juros eleito pelos exequentes-embargados durante quase todo o período apurado, vale dizer: entre 1°.01.1995 e a data da entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, devem incidir juros de 12% ao ano, e a partir da vigência da aludida norma, conforme decidido por Vossa Excelência, a taxa resta reduzida para 6% ao ano. Portanto, se a União pretendia reduzir os juros moratórios para 6% durante todo o período - entre 1°01.1995 e 31.12.2001 - e logrou êxito em reduzi-los tão somente entre a vigência da MP 2.180-35, de agosto de 2001, e o mês de dezembro de 2001, foi exitosa tão-somente em 05 (cinco) meses de um período de 06 (seis) anos em que as diferenças foram apuradas. Com efeito, incide no caso dos autos a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC, eis que é mínima a sucumbência da parte exequente/embargada, na forma decidida pela r. sentença. O caso dos autos, como se vê, a toda evidência, sujeita-se, para fins de distribuição dos ônus de sucumbência, à incidência da regra do § único do art. 21 do CPC, iá que mínima a sucumbência da parte exequente/embarqada, comportando seja a verba honorária atribuída exclusivamente em seu favor: em patamar não inferior a 10% do valor em discussão na ação incidental, conforme os precedentes do TRF da 4 Região. Sucessivamente, ainda que não se reconheça a sucumbência mínima pleiteada, há que reconhecer, pelo menos, o decaimento da União em proporção maior do que o decaimento da parte exequente/embargada, eis que, como já se disse, o v. acórdão reconheceu como devido parte substancial do crédito exequendo - de fato, este MM. Juízo determinou o prosseguimento da execução de sentença, aplicando-se juros a 0,5% ao mês a partir da entrada em vigor da nova redação dada pela MP 2.180-35/2001 ao art. 1°-F da Lei n. 9.494/97. Como consequência, há que fixar honorários sucumbenciais em, pelo menos. 10% do valor em discussão nos embargos de devedor, distribuindo-se os ônus sucumbenciais de acordo com o efetivo decaimento de cada uma das partes, suspendendo-se a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte exequente/embargada, por ser beneficiária da AJG. Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO decidiu o seguinte (fl. 346): A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Considerando o que consta nos presentes autos, o Tribunal de origem se manifestou sobre os pedidos da UNIÃO, bem como reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca. Assim, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito, o Tribunal a quo assim se manifestou (fl. 326): Dos honorários advocatícios: Considerando que a União pretendia reduzir a aplicação dos juros moratórios de 12% para 6% desde a citação da ação de conhecimento ajuizada em 08.11.1995 até 31.12.2001 e obteve êxito apenas a partir da vigência da MP 2.180/01 (agosto de 2001), configurada a sucumbência recíproca, devendo ser compensados entre si os honorários advocatícios, nos termos do art. 21. caput, do CPC. Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar as omissões verificadas quanto à incidência de juros anteriormente à vigência da MP 2.180/01, porém, sem atribuir efeito modificativo ao julgado no ponto, e para compensar os honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca verificada, nos termos da fundamentação. É o voto. Entendimento diverso do que consta no acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. [...] 4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. OFENSA AO ART. 317 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INSUMOS PARA FINS DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem de que todos os bens e serviços utilizados no processo produtivo são considerados insumos, bem como reexaminar a sucumbência recíproca, demandariam necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte Superior. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.149.690/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, sem destaque no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental da UNIÃO, para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 431/434, a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial dos particulares e, na parte conhecida, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
09/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
08/04/2025, 00:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:35
Publicação
31/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 343441/RS (2013/0148619-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: ADEMIRA SANTOS DA SILVA
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS082773
DESPACHO Intimem-se ADEMIRA SANTOS DA SILVA e OUTROS para que apresentem impugnação ao agravo regimental interposto pela UNIÃO (fls. 451/454). Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
30/01/2025, 00:00
Mero expediente
29/01/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 343441/RS (2013/0148619-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADEMIRA SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ EGGERS FRANCO
AGRAVANTE: EDA LUCIA CUNHA BRUM
AGRAVANTE: HEITOR DAVILA MOREIRA
AGRAVANTE: JUSSARA SOUZA CRIPPA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUCY RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO FONTOURA
AGRAVANTE: MARGARETE NUNES PERSCH
AGRAVANTE: VICENTE GERARDO GALLICCHIO
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS - RS082773
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 343441/RS (2013/0148619-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ADEMIRA SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: BENEDITO FRANCISCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: CARMEN BEATRIZ EGGERS FRANCO
AGRAVANTE: EDA LUCIA CUNHA BRUM
AGRAVANTE: HEITOR DAVILA MOREIRA
AGRAVANTE: JUSSARA SOUZA CRIPPA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: LUCY RAMOS DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO NASCIMENTO FONTOURA
AGRAVANTE: MARGARETE NUNES PERSCH
AGRAVANTE: VICENTE GERARDO GALLICCHIO
ADVOGADOS: ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS - DF005939
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
DIOGO SILVEIRA DOS SANTOS - RS082773
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.