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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO DECISÃO
Vistos. I - Defiro o pedido formulado no petitório de mov. 260.1, uma vez que a presente execução tramita perante a Vara Cível, não se tratando de demanda submetida à competência do Juizado Especial. Assim, retifico o item 2 da decisão de mov. 254.1, afastando a designação de audiência de pós-penhora, por inaplicável ao caso a regra do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95. II - No mais, determino o cumprimento integral do quanto deliberado no mov. 254.1, procedendo-se às diligências ali estabelecidas, especialmente quanto à lavratura do termo de penhora, avaliação do bem e intimações cabíveis (dentre elas a intimação de conjuges e condôminos). III - Intime-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO 1. Defiro o requerimento de mov. 252.1. Lavre-se termo de penhora da limitada à fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 1641 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Terra Boa (mov. 252.2) e expeça-se mandado de avaliação do bem, a qual deverá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e constará de laudo a ser anexado ao auto de penhora (Código de Processo Civil, art. 872). Efetivada a diligência, deverá o Sr. Oficial intimar pessoalmente o executado e eventual cônjuge quanto à penhora e à avaliação, bem como os demais condôminos, observando-se que, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial” (Código de Processo Civil, art. 844). Frise-se, por relevante, que ainda que o imóvel esteja em condomínio, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem” (Código de Processo Civil, art. 843). 2. Efetivada a penhora, paute-se audiência de pós-penhora e intimem-se as partes, na qual o executado poderá apresentar embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 3. Mantenha-se a restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo indicado, considerando a existência de outras constrições e a ausência de localização do bem. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
27/03/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Não obstante, em observância ao art. 1.018, § 1º, CPC, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. Em continuação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, considerando os resultados da busca Renajud (evento 235), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
19/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf (RG: 72343697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.584.939-61) Rua Rosalvo Petrechen, 140 - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99912-85998 Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO (RG: 84210919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 780.137.639-00) Av. Doze de Maio, 540 apto 06 - centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] EDSON VOLPATO (RG: 37071773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.358.739-72) Av. Deze de Maio, 540 apartamento 06 - Centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - Telefone(s): (44) 99872-6715 Terceiro(s): WAGNER WILLIAN NOGUEIRA (RG: 82325158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.884.079-37) Rua Rovedo Ziegemann, 771 casa - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (44) 99948-3434 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, para decisão.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos tempestivamente à decisão de mov. 226.1, alegando os embargantes, em síntese, que há omissão e obscuridade na decisão lançada, uma vez que não teria havido manifestação expressa sobre os critérios estabelecidos na sentença (mov. 110.1) e acórdão (mov. 143.4) quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente sobre o percentual incidente “sobre o valor da condenação sofrida”. Alegam, ainda, que a decisão não esclareceu a inclusão de estipêndios advindos da parte declaratória (direito adjudicatório). Desta forma, requereram os embargantes o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade apontada, com manifestação expressa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e sobre a inclusão de valores relativos à adjudicação do bem (mov. 237.1). A embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos e assim o fez ao mov. 241.1. No ato, fundamentou que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Argumenta, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o julgado, sendo incabível a pretensão dos embargantes (mov. 241.1). Decido. Os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial e se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Ocorre omissão quando a decisão traz no seu bojo um vácuo que deve ser preenchido. A obscuridade não permite a inequívoca interpretação e compreensão do decisum, o que demanda esclarecimento. Contraditória é a decisão que adota proposições internas inconciliáveis, justificando a sua correção. A existência de erro material na decisão, por sua vez,
trata-se de mero equívoco desprovido de conteúdo decisório, que necessita de correção. No presente caso, insurge-se o embargante a respeito de suposta omissão e obscuridade na decisão lançada (mov. 226.1), quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à inclusão de valores relativos à adjudicação do bem. A decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, consignou que eventuais máculas nos cálculos deveriam ser opostas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, não sendo possível sua discussão posterior por meio de exceção de pré-executividade (mov. 226.1). A pretensão dos embargantes, nesse sentido, visa atacar o critério de cálculo já fixado pelo acórdão, o que configura inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses de omissão ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da decisão (error in judicando) deve ser veiculada pela via recursal própria. Portanto, no que toca às alegações dos embargantes de que não houve manifestação expressa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e sobre a inclusão de valores relativos à adjudicação do bem, entendo que não há omissão ou obscuridade a ser sanada, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida nos autos, inexistindo vício interno à decisão embargada. I.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. II. Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará na forma determinada no item II da decisão de mov. 226.1, na conta bancária indicada ao mov. 241.1, conforme requerido. III. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, considerando os resultados da busca Renajud, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. IV. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos excipientes CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO e EDSON VOLPATO no presente cumprimento de sentença que lhe move ANGELA LANDGRAF, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela excepta para embasar a fase satisfativa estão incorretos. Instada, a excepta manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov.224.1). É o breve relatório. Decido. É certo que o devedor pode apresentar oposição à execução anormal por meio de exceção de pré-executividade. Necessário, porém, é ressaltar que o âmbito da exceção de pré-executividade restringe-se a questões de ordem pública que dispensem dilação probatória. Mantém-se, portanto, impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade diante das razões que necessitem instrução ou atinentes à ordem privada. No presente caso, a exceção se resume a arguição de apresentação de cálculos indevidos pela excepta, questão que, embora dispense dilação probatória, é de ordem privada, pois de interesse exclusivo das partes. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença, cabia aos excipientes discutir eventual mácula nos cálculos apresentados pela excpeta em sede de impugnação, sob pena de preclusão temporal, sendo incabível sua discussão posterior por meio de exceção de pré-executividade. Nesta toada, leciona o TJPR: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. INÉRCIA DA EXECUTADA QUANDO INTIMADA PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO E NÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUE INEXISTE ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO VERSAR SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de rescisão contratual com pedido de perdas e danos, na qual a agravante alegou excesso de execução e erro de cálculo nos valores apresentados pela parte exequente, sustentando que tais questões poderiam ser analisadas sem a necessidade de dilação probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando excesso de execução e erro de cálculo, deve ser acolhida, considerando a necessidade de dilação probatória e a ocorrência de preclusão temporal.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória.4. A agravante não se manifestou tempestivamente sobre os cálculos apresentados, configurando preclusão temporal.5. A alegação de erro de cálculo não se enquadra nas hipóteses de matéria de ordem pública que permitiriam a análise em exceção de pré-executividade.6. A incidência de juros de mora compostos não pode ser verificada de plano, pois depende de dilação probatória.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução ou erro de cálculo que demandem dilação probatória, sendo necessária a impugnação no prazo adequado para evitar a preclusão da matéria.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 525, § 1º, V; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 610660/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05.08.2004; TJPR, REsp 609285/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 05.08.2004; TJPR, AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, AgR no RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da parte executada para parar a execução da dívida foi rejeitado. A justificativa é que a questão levantada não era de ordem pública e precisava de mais provas para ser analisada, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. A parte executada não se manifestou a tempo sobre os cálculos apresentados, o que fez com que a questão fosse considerada preclusa, ou seja, não podia mais ser discutida. Assim, a decisão anterior que permitiu a continuidade da execução foi mantida, e o recurso da parte executada foi negado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063743-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025) (grifo nosso) Portanto a presente exceção não deve ser conhecida, uma vez que ausentes os requisitos para tal. I. Ante a isso, DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade apresentada. II. Considerando que, intimados sobre o bloqueio via SISBAJUD (movs.204.1 e 205), os executados quedaram-se inertes quanto a este ponto, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores em prol da exequente, após a preclusão desta decisão. Friso que a exequente deverá apresentar cálculos atualizados. III. Indefiro o pedido de condenação dos excipientes em honorários, porquanto incabíveis no caso de rejeição integral da exceção. IV. Acolho o pedido de bloqueio via RENAJUD. Proceda-se, via sistema supramencionado, à inclusão de minuta de bloqueio de circulação e transferência de eventuais veículos de propriedade das parte(s) executada(s) e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). Não havendo outros gravames a onerar os veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique onde os bens se encontram, de forma a possibilitar sua penhora. Após informado o endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. Autorizo desde já o pedido de reforço policial. O bem deverá ser entregue ao exequente, que ora nomeio depositário, que deverá, portanto, providenciar os meios para a remoção. Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, mantenha-se o bloqueio e oficie-se à instituição financeira a fim de que informe qual o valor do débito e quantas parcelas pendem de pagamento. Com a resposta, diga o exequente se possui interesse na penhora dos direitos do executado referente ao contrato de alienação fiduciária e voltem conclusos. V. Em seguida, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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27/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO 1. Defiro o requerimento de mov. 252.1. Lavre-se termo de penhora da limitada à fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 1641 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Terra Boa (mov. 252.2) e expeça-se mandado de avaliação do bem, a qual deverá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça e constará de laudo a ser anexado ao auto de penhora (Código de Processo Civil, art. 872). Efetivada a diligência, deverá o Sr. Oficial intimar pessoalmente o executado e eventual cônjuge quanto à penhora e à avaliação, bem como os demais condôminos, observando-se que, “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial” (Código de Processo Civil, art. 844). Frise-se, por relevante, que ainda que o imóvel esteja em condomínio, “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem” (Código de Processo Civil, art. 843). 2. Efetivada a penhora, paute-se audiência de pós-penhora e intimem-se as partes, na qual o executado poderá apresentar embargos, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 3. Mantenha-se a restrição lançada via RENAJUD sobre o veículo indicado, considerando a existência de outras constrições e a ausência de localização do bem. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
27/03/2026, 00:00
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Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Não obstante, em observância ao art. 1.018, § 1º, CPC, mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 2. Em continuação, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, considerando os resultados da busca Renajud (evento 235), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado
19/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf (RG: 72343697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.584.939-61) Rua Rosalvo Petrechen, 140 - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99912-85998 Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO (RG: 84210919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 780.137.639-00) Av. Doze de Maio, 540 apto 06 - centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] EDSON VOLPATO (RG: 37071773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.358.739-72) Av. Deze de Maio, 540 apartamento 06 - Centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - Telefone(s): (44) 99872-6715 Terceiro(s): WAGNER WILLIAN NOGUEIRA (RG: 82325158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.884.079-37) Rua Rovedo Ziegemann, 771 casa - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (44) 99948-3434 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, para decisão.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos tempestivamente à decisão de mov. 226.1, alegando os embargantes, em síntese, que há omissão e obscuridade na decisão lançada, uma vez que não teria havido manifestação expressa sobre os critérios estabelecidos na sentença (mov. 110.1) e acórdão (mov. 143.4) quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente sobre o percentual incidente “sobre o valor da condenação sofrida”. Alegam, ainda, que a decisão não esclareceu a inclusão de estipêndios advindos da parte declaratória (direito adjudicatório). Desta forma, requereram os embargantes o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade apontada, com manifestação expressa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e sobre a inclusão de valores relativos à adjudicação do bem (mov. 237.1). A embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos e assim o fez ao mov. 241.1. No ato, fundamentou que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Argumenta, ainda, que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o julgado, sendo incabível a pretensão dos embargantes (mov. 241.1). Decido. Os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial e se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Ocorre omissão quando a decisão traz no seu bojo um vácuo que deve ser preenchido. A obscuridade não permite a inequívoca interpretação e compreensão do decisum, o que demanda esclarecimento. Contraditória é a decisão que adota proposições internas inconciliáveis, justificando a sua correção. A existência de erro material na decisão, por sua vez,
trata-se de mero equívoco desprovido de conteúdo decisório, que necessita de correção. No presente caso, insurge-se o embargante a respeito de suposta omissão e obscuridade na decisão lançada (mov. 226.1), quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à inclusão de valores relativos à adjudicação do bem. A decisão embargada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, consignou que eventuais máculas nos cálculos deveriam ser opostas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão, não sendo possível sua discussão posterior por meio de exceção de pré-executividade (mov. 226.1). A pretensão dos embargantes, nesse sentido, visa atacar o critério de cálculo já fixado pelo acórdão, o que configura inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão de matéria já decidida, não se enquadrando nas hipóteses de omissão ou obscuridade sanáveis por embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao conteúdo da decisão (error in judicando) deve ser veiculada pela via recursal própria. Portanto, no que toca às alegações dos embargantes de que não houve manifestação expressa sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e sobre a inclusão de valores relativos à adjudicação do bem, entendo que não há omissão ou obscuridade a ser sanada, pois a matéria foi devidamente enfrentada e decidida nos autos, inexistindo vício interno à decisão embargada. I.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada tal como lançada. II. Preclusa a presente decisão, expeça-se o alvará na forma determinada no item II da decisão de mov. 226.1, na conta bancária indicada ao mov. 241.1, conforme requerido. III. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, considerando os resultados da busca Renajud, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. IV. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO Decisão
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos excipientes CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO e EDSON VOLPATO no presente cumprimento de sentença que lhe move ANGELA LANDGRAF, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela excepta para embasar a fase satisfativa estão incorretos. Instada, a excepta manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov.224.1). É o breve relatório. Decido. É certo que o devedor pode apresentar oposição à execução anormal por meio de exceção de pré-executividade. Necessário, porém, é ressaltar que o âmbito da exceção de pré-executividade restringe-se a questões de ordem pública que dispensem dilação probatória. Mantém-se, portanto, impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade diante das razões que necessitem instrução ou atinentes à ordem privada. No presente caso, a exceção se resume a arguição de apresentação de cálculos indevidos pela excepta, questão que, embora dispense dilação probatória, é de ordem privada, pois de interesse exclusivo das partes. Assim, tratando-se de cumprimento de sentença, cabia aos excipientes discutir eventual mácula nos cálculos apresentados pela excpeta em sede de impugnação, sob pena de preclusão temporal, sendo incabível sua discussão posterior por meio de exceção de pré-executividade. Nesta toada, leciona o TJPR: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. INÉRCIA DA EXECUTADA QUANDO INTIMADA PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA TÍPICA DE IMPUGNAÇÃO E NÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PORQUE INEXISTE ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO VERSAR SOBRE CRITÉRIO DE CÁLCULO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de rescisão contratual com pedido de perdas e danos, na qual a agravante alegou excesso de execução e erro de cálculo nos valores apresentados pela parte exequente, sustentando que tais questões poderiam ser analisadas sem a necessidade de dilação probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando excesso de execução e erro de cálculo, deve ser acolhida, considerando a necessidade de dilação probatória e a ocorrência de preclusão temporal.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução que demanda dilação probatória.4. A agravante não se manifestou tempestivamente sobre os cálculos apresentados, configurando preclusão temporal.5. A alegação de erro de cálculo não se enquadra nas hipóteses de matéria de ordem pública que permitiriam a análise em exceção de pré-executividade.6. A incidência de juros de mora compostos não pode ser verificada de plano, pois depende de dilação probatória.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir excesso de execução ou erro de cálculo que demandem dilação probatória, sendo necessária a impugnação no prazo adequado para evitar a preclusão da matéria.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507 e 525, § 1º, V; CC/2002, art. 354.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 610660/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05.08.2004; TJPR, REsp 609285/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 05.08.2004; TJPR, AgInt no AREsp 1764458/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJPR, AgR no RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.08.2020; TJPR, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.373.698/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da parte executada para parar a execução da dívida foi rejeitado. A justificativa é que a questão levantada não era de ordem pública e precisava de mais provas para ser analisada, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. A parte executada não se manifestou a tempo sobre os cálculos apresentados, o que fez com que a questão fosse considerada preclusa, ou seja, não podia mais ser discutida. Assim, a decisão anterior que permitiu a continuidade da execução foi mantida, e o recurso da parte executada foi negado. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063743-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 31.08.2025) (grifo nosso) Portanto a presente exceção não deve ser conhecida, uma vez que ausentes os requisitos para tal. I. Ante a isso, DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade apresentada. II. Considerando que, intimados sobre o bloqueio via SISBAJUD (movs.204.1 e 205), os executados quedaram-se inertes quanto a este ponto, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores em prol da exequente, após a preclusão desta decisão. Friso que a exequente deverá apresentar cálculos atualizados. III. Indefiro o pedido de condenação dos excipientes em honorários, porquanto incabíveis no caso de rejeição integral da exceção. IV. Acolho o pedido de bloqueio via RENAJUD. Proceda-se, via sistema supramencionado, à inclusão de minuta de bloqueio de circulação e transferência de eventuais veículos de propriedade das parte(s) executada(s) e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). Não havendo outros gravames a onerar os veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique onde os bens se encontram, de forma a possibilitar sua penhora. Após informado o endereço, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo. Autorizo desde já o pedido de reforço policial. O bem deverá ser entregue ao exequente, que ora nomeio depositário, que deverá, portanto, providenciar os meios para a remoção. Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, mantenha-se o bloqueio e oficie-se à instituição financeira a fim de que informe qual o valor do débito e quantas parcelas pendem de pagamento. Com a resposta, diga o exequente se possui interesse na penhora dos direitos do executado referente ao contrato de alienação fiduciária e voltem conclusos. V. Em seguida, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf (RG: 72343697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.584.939-61) Rua Rosalvo Petrechen, 140 - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99912-85998 Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO (RG: 84210919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 780.137.639-00) Av. Doze de Maio, 540 apto 06 - centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] EDSON VOLPATO (RG: 37071773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.358.739-72) Av. Deze de Maio, 540 apartamento 06 - Centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - Telefone(s): (44) 99872-6715 Terceiro(s): WAGNER WILLIAN NOGUEIRA (RG: 82325158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.884.079-37) Rua Rovedo Ziegemann, 771 casa - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (44) 99948-3434 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente em face da decisão de mov. 151.1, alegando a embargante, em síntese, que houve contradição quanto ao pedido de expedição de alvará eletrônico dos aluguéis depositados em juízo, cuja sentença e acórdão já se pronunciaram que pertencem à ora embargante, com trânsito em julgado. Indica que há confusão com o valor depositado a título de honorários sucumbenciais com os valores depositados pelo locatário, a título de aluguéis. Portanto, reitera o pedido de expedição de alvará com relação aos valores que tem a receber (mov. 152.1). Determinada a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos (mov. 153.1), verifica-se que houve a renúncia do prazo para fazê-lo (mov. 154.0). Decido. Os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer decisão judicial e se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Ocorre omissão quando a decisão traz no seu bojo um vácuo que deve ser preenchido. A obscuridade não permite a inequívoca interpretação e compreensão do decisum, o que demanda esclarecimento. Contraditória é a decisão que adota proposições internas inconciliáveis, justificando a sua correção. A existência de erro material na decisão, por sua vez,
trata-se de mero equívoco desprovido de conteúdo decisório, que necessita de correção. No presente caso, alega a embargante a ocorrência de contradição na decisão de mov. 151.1, que confunde o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, posto que a embargante requer levantamento de outros valores. Nesse sentido, verifico que razão assiste a embargante. Porquanto, há valores depositados pela ora embargante a título de pagamento da condenação, conforme a fundamentação da decisão de mov. 151.1, mas também valores depositados a título de aluguéis, cujo direito de recebimento da parte requerida, ora exequente e embargante, restou reconhecido na sentença (mov. 110.1). Bem assim, na sentença constou a determinação de levantamento dos valores depositados em juízo em seu favor (item “c” da parte dispositiva). Frise-se que a sentença foi mantida em acórdão que julgou recurso de apelação interposto (mov. 22.1 dos autos n. 0003180-80.2023.8.16.0136 Ap), cujo trânsito em julgado se operou no dia 12.05.2025. I.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos ao mov. 152.1, vez que tempestivos, e, no mérito, DOU-lhes provimento, para o fim de modificar o item II da decisão de mov. 151.1 e, em consequência, DEFERIR o pedido de expedição de alvará requerido pela exequente. Assim, expeça-se o alvará para levantamento integral dos valores depositados nos autos correspondente aos aluguéis, com transferência à conta bancária indicada na petição de mov. 143.1. II. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 151.1. III. Intimem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$92.097,85 Exequente(s): Angela Landgraf (RG: 72343697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.584.939-61) Rua Rosalvo Petrechen, 140 - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99912-85998 Executado(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO (RG: 84210919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 780.137.639-00) Av. Doze de Maio, 540 apto 06 - centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] EDSON VOLPATO (RG: 37071773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.358.739-72) Av. Deze de Maio, 540 apartamento 06 - Centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - Telefone(s): (44) 99872-6715 Terceiro(s): WAGNER WILLIAN NOGUEIRA (RG: 82325158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.884.079-37) Rua Rovedo Ziegemann, 771 casa - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (44) 99948-3434 DECISÃO I. Expeça-se a certidão requerida, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ II. No que toca ao pedido de expedição de alvará, tem-se que a parte exequente pretende o levantamento daquilo que ela mesma depositou em decorrência daquilo a que foi condenada, a fim de satisfazer parte da obrigação a que a parte executada foi condenada. A esse respeito, contudo, entendo necessária a oitiva prévia da parte contrária, portanto, o decurso do prazo para pagamento voluntário ao cumprimento de sentença ou oferta de impugnação. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO III. Uma vez que houve o trânsito em julgado da sentença, defiro a expedição da carta de adjudicação sobre o imóvel objeto da matrícula n. 17.227 do CRI de Pitanga-PR. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA IV. Intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (CPC, art. 525, §6º). V. Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. VI. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento. VII. Em seguida, proceda-se à tentativa de penhora via Sisbajud até o valor do débito. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
12/05/2025, 17:23
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881334/PR (2025/0086503-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON VOLPATO
AGRAVANTE: CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM
AGRAVADO: NERCI DOS PASSOS ANZOLIM
AGRAVADO: ANGELA LANDGRAF
ADVOGADO: FABIO LANDGRAF - PR079923
INTERESSADO: WAGNER WILLIAN NOGUEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881334/PR (2025/0086503-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON VOLPATO
AGRAVANTE: CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO
ADVOGADOS: CRESTIANE ANDREIA ZANROSSO - PR031462
GIOVANA PICOLI - PR051189
AGRAVADO: ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM
AGRAVADO: NERCI DOS PASSOS ANZOLIM
AGRAVADO: ANGELA LANDGRAF
ADVOGADO: FABIO LANDGRAF - PR079923
INTERESSADO: WAGNER WILLIAN NOGUEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:26
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 17:15
Recebimento
14/03/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Recurso: 0003180-80.2023.8.16.0136 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Apelante(s): EDSON VOLPATO CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO Apelado(s): ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM NERCI DOS PASSOS ANZOLIM Angela Landgraf
Vistos. Em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, este último insculpido nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil/2015, intimem-se os apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre eventual não conhecimento de parte do recurso, acerca de envio de e-mail notificatório e seu recebimento. Intimem-se. Curitiba, 14 de agosto de 2024. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
16/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$501.128,14 Autor(s): ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM Angela Landgraf NERCI DOS PASSOS ANZOLIM Réu(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO SENTENÇA I – RELATÓRIO ANGELA LANDGRAF, ANTÔNIO ALTAMIR ANZOLIM e NERCI DOS PASSOS ANZOLIM, devidamente qualificados, por meio de advogado habilitado, ajuizaram demanda de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de emissão na posse e indenização, com pedido de tutela de urgência em face de EDSON VOLPATO e CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO sustentando, em síntese: a) os requeridos adquiriram em 11/01/2019 através de contrato particular de compromisso de Compra e Venda dos autores Antonio e Nerci o imóvel urbano com uma área de terrenos medindo 600,00 m2 (seiscentos metros quadrados), constituído pelo lote n 05, quadra n 100, localizado na Rua Pioneiro Rovedo Ziegmann, 771, no Quadro urbano desta Cidade, conforme os limites e confrontações descritos na matrícula sob n 17.227; b) no dia 01/12/2022, com a autorização expressa do Sr. Altamir e da Sra. Nerci, a requerente Angela adquiriu o imóvel dos requeridos, através de contrato particular de compromisso de compra e venda; c) ficou ajustado que até o último pagamento do contrato o aluguel do bem ao Sr. Wagner Willian Nogueira seria pago aos requeridos e, posteriormente a requerente Angela; d) o imóvel foi integralmente quitado; e) ocorre que os requeridos não compareceram em cartório para assinar a escritura pública de compra e venda, exigência, inclusive, exigida pelo cartório; f) o imóvel encontra-se locado pelo valor mensal de R$ 2.000,00, cujo valor deveria ter sido pago para a requerente Angela desde a quitação do imóvel que ocorreu em 28/04/2023; g) em se passando mais de 06 meses, pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização no importe de R$ 12.000,00, além de outros gastos com cartório no importe de R$ 8.278,25; h) em tutela de urgência pugna pela autorização do registro de existência da presente demanda às margens da matrícula nº 17.227 do Registro de Imóveis de Pitanga, bem como a imissão na posse; i) pugna, por fim, a procedência da demanda adjudicando o bem, efetivando-se a transcrição competente. Juntaram procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.21). Recebida a inicial (mov. 12.1), bem como indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Informada a interposição de Agravo de Instrumento (mov. 13.1). Ciência do agravo, sendo mantida a decisão (mov. 15.1). Informado o deferimento da antecipação de tutela recursal (mov. 24.2), determinando a averbação da presente demanda na matrícula 17.227 do Registro de Imóveis de Pitanga e a intimação de Wagner Willian Nogueira para que efetuasse o depósito em juízo dos valores pagos à título de aluguel do imóvel objeto da lide, a contar do próximo vencimento subsequente à sua intimação pessoal. Determinada a remessa dos autos ao Registro de Imóveis, bem como a intimação de Wagner Willian Nogueira (mov. 34.1). Citação por hora certa dos requeridos (mov. 46.1 e mov. 47.1). Manifestação dos requeridos no mov. 62.1 pugnando pela redesignação da audiência, pedido este indeferido no mov. 64.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 66.1). Contestação apresentada no mov. 80.1, oportunidade em que defenderam: a) os requerentes Antonio Altamir e Nerci dos Passos é quem detém legitimidade para subscrever a escritura pública; b) não houve negativa por parte dos requeridos em subscrever a escritura; c) falta interesse de agir pelos requerentes, uma vez que a incumbência cabe aos proprietários do imóvel; d) pugna, assim, pela improcedência da demanda, com a condenação dos requerentes ao ônus sucumbencial. Impugnação à contestação apresentada no mov. 84.1. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 86.1), a parte autora informou que não possui outras provas a produzir (mov. 96.1) e, no mesmo sentido se manifestou a parte requerida no mov. 99.1. Em decisão saneadora (mov. 101.1) fixados como pontos controvertidos: (a) a negativa dos réus à outorga de escritura pública e (b) a responsabilidade dos autores pela assinatura da escritura de compra e venda. Cabendo o ônus da prova aos autores quanto ao ponto controvertido “a” e aos requeridos quanto ao ponto controvertido “b”. Reconhecido o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda de Adjudicação Compulsória ajuizada por ANGELA LANDGRAF, ANTÔNIO ALTAMIR ANZOLIM e NERCI DOS PASSOS ANZOLIM em face de EDSON VOLPATO e CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO. Sustentam os requerentes que adquiriram o imóvel por meio de instrumento particular, se negando os requeridos em repassar por meio de Escritura Pública o bem. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização referente ao aluguel do imóvel no período e aos custos da requerente com cartório e a adjudicação do bem. Os requeridos, por sua vez, não negam o direito da parte autora à adjudicação, informando, contudo, que não possuem responsabilidade na transferência, quando os reais proprietários seria o Sr. Antonio Altamir Anzolim e Nerci dos Passos Anzolim. Defendem que nunca foram intimados ou notificados para efetivação da escritura. Pois bem. Incontroverso nos autos o direito da parte requerente, Angela, à adjudicação do bem, uma vez que adquiriu o bem por meio de instrumento particular de compra e venda. Resta, contudo, analisar as questões controvertidas: a negativa dos réus à outorga de escritura pública; a responsabilidade dos autores pela assinatura da escritura de compra e venda e, o direito da requerente ao pagamento de indenização pelos danos materiais advindos da alegada recusa. Da análise dos documentos carreados aos autos, especificamente aqueles juntados à inicial, se constata que diante do registro de compra e venda por meio de contrato particular na matrícula do imóvel, a anuência para a formalização da escritura pública se torna exigível, conforme devidamente apontado em ata notarial apresentada no mov. 1.16. Veja-se que assim disposto: Desse modo, certifico e dou fé: a) que a referida escritura foi lavrada no dia 05/07/2023 e no mesmo dia foi assinada pelos outorgantes vendedores ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM e sua mulher NERCI DOS PASSOS ANZOLIM, como outorgada compradora ANGELA LANDGRAF, restando pendente, apenas as escrituras dos intervenientes anuentes, EDSON VOLPATO e sua esposa CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO; b) que os outorgantes vendedores e outorgada compradora foram orientados por este preposto escrevente, de que os intervenientes anuentes deveriam ser cientificados para que referida escritura estava lavrada e que restavam apenas suas assinaturas para conclusão do negócio jurídico; c) não obstante tal orientação feita por este preposto escrevente, foram enviados e-mail para os intervenientes com o seguinte conteúdo: (...). Enviado e-mail em 10/07/2023 e 01/08/2023, estando, ainda, demonstrado que houve a tentativa de envio de notificação extrajudicial para outorga definitiva da escritura pública no endereço em que realizada a citação por edital e indicado em procuração pelos próprios requeridos (mov. 1.19). Tais documentos não restaram devidamente impugnados pela parte requerida, pelo que se reconhece sua ausência e/ou iniciativa em anuir com a outorga da escritura pública, documento este exigido pelo Cartório para sua efetiva finalização. Frise-se, novamente, que não há como se negar que a responsabilidade pela outorga da escritura é dos efetivos proprietários, no caso, o Sr. Antonio Anzolim e Sra. Nerci Anzolim. Todavia, diante do registro dos compromissos particulares de compra e venda, plenamente exigível pelo Cartório a anuência dos requeridos, o que restou impossibilitado ante sua ausência/iniciativa em assim proceder, mesmo após devida intimação por e-mail, ocasionando, deveras, o ajuizamento da presente demanda. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, o contrato de compromisso de compra e venda, em sua cláusula 4.2, menciona expressamente que os aluguéis seriam recebidos pelos vendedores até a quitação do contrato, que deveria ocorrer em 30/04/2023 e, depois, tais valores seriam repassados à compradora: 4.2 O imóvel encontra-se alugado para terceiro, sendo que os aluguéis serão recebidos pelos compromitentes vendedores até que seja quitada a parcela descrita no item 3.3. Após o pagamento da referida parcela, caso o imóvel ainda se encontre alugado os aluguéis passarão ser recebidos pela compradora. Justo, portanto, o reconhecimento de devolução dos valores recebidos pelos requeridos do período compreendido entre abril de 2023 até a data em que se iniciaram os depósitos em Juízo (conforme decisão liminar concedida em Agravo de Instrumento), valores este que deverão ser corrigidos pela média entre INPC/IGP-DI (TJ/PR) e juros de mora de 1% ao mês a contar de seu recebimento. Reconhece-se, ainda, que os valores depositados em Juízo se constituem como de direito da parte requerente ANGELA. Não merece guarida, contudo, a alegação da parte requerente de devolução dos valores gastos com a escritura pública e funrejus, além de gastos com o Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que tais gastos devem ser arcados pelo comprador, mesmo diante da ausência/iniciativa dos requeridos em proceder com a anuência: Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Em havendo o reconhecimento do pedido de adjudicação pelos requeridos, não há como ser repassada à eles tal responsabilidade, até mesmo porque justificável o entendimento disposto em contestação de que a obrigatoriedade de outorga da escritura fosse dos proprietários registrais e, não dos requeridos. Deve, assim, ser acolhida em parte a tese inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados à inicial, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o direito da parte requerida ANGELA à adjudicação do bem registrado sob a matrícula nº 17.227 do Registro de Imóveis de Pitanga; b) reconhecer o direito da parte requerida ANGELA à devolução pelos requeridos dos valores recebidos a título de aluguel do período compreendido entre abril de 2023 até a data em que se iniciaram os depósitos em Juízo, valores este que deverão ser corrigidos pela média entre INPC/IGP-DI (TJ/PR) e juros de mora de 1% ao mês a contar de seu recebimento; c) determinar o levantamento dos valores depositados em Juízo em benefício da parte requerente ANGELA, conforme fundamentação supra. Em atenção à sucumbência recíproca das partes, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais, cabendo o restante (80%) à parte requerida. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (afastamento da indenização por danos materiais relativos aos gastos administrativos com cartório, escritura pública e outros), consoante disposição do artigo 85, §2º do CPC. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposição do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$501.128,14 Autor(s): ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM (CPF/CNPJ: 689.966.919-68) Rua Duque de Caxias, 190 - centro - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99804-7452 Angela Landgraf (RG: 72343697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.584.939-61) Rua Rosalvo Petrechen, 140 - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99912-85998 NERCI DOS PASSOS ANZOLIM (CPF/CNPJ: 820.871.489-53) Rua Duque de Caxias, 190 - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99804-7452 Réu(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO (RG: 84210919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 780.137.639-00) Av. Doze de Maio, 540 apto 06 - centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] EDSON VOLPATO (RG: 37071773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.358.739-72) Av. Deze de Maio, 540 apartamento 06 - Centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - Telefone(s): (44) 99872-6715 Terceiro(s): WAGNER WILLIAN NOGUEIRA (RG: 82325158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.884.079-37) Rua Rovedo Ziegemann, 771 casa - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (44) 99948-3434 Vistos para decisão saneadora. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO I. As partes são legítimas, estão devidamente representadas, o processo está em ordem e encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem declaradas, DOU por saneado o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS II. Fixo como pontos controvertidos da presente ação: (a) a negativa dos réus à outorga de escritura pública e (b) a responsabilidade dos autores pela assinatura da escritura de compra e venda. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA III. Por se tratar de fato constitutivo dos autores, a eles caberá o ônus da prova quanto ao ponto controvertido “a” acima (CPC, art. 373, I). Aos réus, por sua vez, caberá o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos que visam à desconstituição do direito dos autores, “b” acima (CPC, art. 373, II). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO IV. Ante o manifesto desinteresse de ambas as partes na produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito se impõe (CPC, art. 355, I). V. Preclusa a presente decisão, retornem-me conclusos os autos para sentença. VI. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$501.128,14 Autor(s): ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM (CPF/CNPJ: 689.966.919-68) Rua Duque de Caxias, 190 - centro - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99804-7452 Angela Landgraf (RG: 72343697 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.584.939-61) Rua Rosalvo Petrechen, 140 - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99912-85998 NERCI DOS PASSOS ANZOLIM (CPF/CNPJ: 820.871.489-53) Rua Duque de Caxias, 190 - PITANGA/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 99804-7452 Réu(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO (RG: 84210919 SSP/PR e CPF/CNPJ: 780.137.639-00) Av. Doze de Maio, 540 apto 06 - centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - E-mail: [email protected] EDSON VOLPATO (RG: 37071773 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.358.739-72) Av. Deze de Maio, 540 apartamento 06 - Centro - TURVO/PR - CEP: 85.150-000 - Telefone(s): (44) 99872-6715 Terceiro(s): WAGNER WILLIAN NOGUEIRA (RG: 82325158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.884.079-37) Rua Rovedo Ziegemann, 771 casa - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 - Telefone(s): (44) 99948-3434
Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de imissão na posse e indenização, com pedido de tutela de urgência movida por Angela Landgraf, Antonio Altamir Anzolim e Nerci dos Passos Anzolim em face de Edson Volpato e Cleide Aparecida dos Santos Volpato. A tutela de urgência pretendida pelos autores foi indeferida (mov. 12.1). Determinada, no ato, a designação de audiência de conciliação, com a citação dos réus para comparecimento. Os réus foram citados por hora certa (mov. 47.1) e compareceram no feito ao mov. 62.1, requerendo a redesignação da audiência de conciliação, ao argumento de que não foram citados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a data da audiência de conciliação designada. Decido. O mandado de citação dos réus foi juntado aos autos no dia 05.02.2024 (mov. 47.1) e a audiência de conciliação designada para o dia 23.02.2024. Contudo, a data da citação ocorreu no dia 30 de janeiro, sendo que em outras três oportunidades em meados daquele mês o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao local antes de proceder à citação por hora certa. Ainda, os réus compareceram ao feito devidamente representados, de modo que não se vislumbra qualquer espécie de prejuízo para a realização do ato no interregno de tempo que se opera entre a citação e a vindoura audiência de conciliação. É evidente a ausência de qualquer prejuízo. I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de mov. 62.1 e, em consequência, MANTENHO a audiência de conciliação designada para o dia 23.02.2024, às 14h00min. II. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$501.128,14 Autor(s): ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM Angela Landgraf NERCI DOS PASSOS ANZOLIM Réu(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO Despacho I - Ciente do conteúdo da decisão proferida pela Exma Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento. II - Desta forma, remetam-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis para que averbe a existência da presente ação na matrícula n. 17.227. Ainda, proceda-se a intimação de Wagner Willian Nogueira, via Oficial de Justiça (WhatsApp, pelo número (44) 99948-3434), determinando que efetue o depósito em juízo dos valores pagos à título de aluguel do imóvel objeto da lide, a contar do próximo vencimento subsequente à sua intimação pessoal, sob pena de os pagamentos efetuados diretamente aos réus serem considerados inexistentes. III - No mais, aguarde-se a citação dos réus. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$501.128,14 Autor(s): ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM Angela Landgraf NERCI DOS PASSOS ANZOLIM Réu(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO I - Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada. II - Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. No entanto, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para designação de audiência de conciliação. III - Ciência às partes. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003180-80.2023.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003180-80.2023.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$501.128,14 Autor(s): ANTONIO ALTAMIR ANZOLIM Angela Landgraf NERCI DOS PASSOS ANZOLIM Réu(s): CLEIDE APARECIDA DOS SANTOS VOLPATO EDSON VOLPATO
Vistos. I –
Recebo a petição inicial. II – Indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada, por ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão. A concessão da tutela provisória de urgência depende da presença concomitante da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desde logo, verifico que não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora que enseja o deferimento de tutela provisória é aquele, em regra, iminente, concreto e grave, ou seja, o requisito deve ser preenchido de forma robusta, justificando-se a circunstância extraordinária que enseja a situação de necessidade de antecipação da tutela. No caso dos autos, os autores pretendem o deferimento da medida liminar a fim de que possam, imediatamente, serem emitidos na posse do imóvel e passem a receber os rendimentos de aluguel proveniente dele. Entretanto, a pretensão de recebimento de rendimentos de aluguel não há apresenta situação de risco concreto, grave, ou situação extraordinária que possa ensejar o deferimento da medida liminar. Ademais, tendo em vista que o imóvel se encontra registrado em nome dos autores, não vislumbro qualquer utilidade no registro da presente demanda às margens da matrícula do imóvel. É de se registrar que a autora Ângela quitou o imóvel em 30 de abril de 2023 e somente agora, após 7 meses, é que procurou o judiciário – o que denota, mais uma vez, que não há urgência no pedido. Portanto, tendo em vista inexistir, nos autos, qualquer situação narrada ou comprovada apta a demonstrar a ocorrência do perigo na demora, constato a ausência deste requisito. Assim, ante a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. Assim, impende-se o indeferimento da medida, prejudicada a análise da probabilidade do direito. II.1 –
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. III - Determino à Serventia que inclua o feito na pauta das audiências de conciliação, certificando a data nos autos. IV - Em seguida, cite-se a parte Ré para que compareça ao ato, sob pena de declaração de revelia. V - Intime-se a parte Autora a comparecer à audiência. VII - Diligências necessárias. Jean Rodrigues Juiz de Direito