Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936796/SP (2024/0301730-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR
ADVOGADO: ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR - SP272811
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDUARDO SCHUCMAN
CORRÉU: GABRIEL CAMPOS GONCALVES
CORRÉU: JOAO VICTOR DOS SANTOS VIEIRA
CORRÉU: QUEZIA DE CAMPOS DUARTE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDUARDO SCHUCMAN, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator do expediente cujo teor é o seguinte (e-STJ, fls. 49-50): Eduardo S., qualificado nos autos, foi denunciado e ao final pronunciado por decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito Fernando José Alguz da Silveira, no processo nº 1501366-67.2022.8.26.0571, que tramita pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí - SP, cujo relatório adota-se, como incurso no art. 121, § 2º, incs. I, III e IV, art. 180, caput, e art. 211, todos do Código Penal; art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13; art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06; art. 12, caput, e art. 16, caput e § 1º, ambos da Lei nº 10.826/03; todos com incidência do art. 61, inc. II, alínea j, do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal (fls. 1993/2016). Inconformado, interpôs recurso em sentido estrito, que não foi conhecido pelo juízo de piso, diante de sua intempestividade (fl. 2070). Por acórdão prolatado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 22 de julho de 2024, foi dado parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo corréu Gabriel C. G., tão somente para excluir da capitulação a regra do concurso de crimes (fls. 2160/2175). Agora, a defesa de Eduardo S. opôs embargos de declaração para manifestação de inconformismo com a decisão, alegando omissão, contradição e obscuridade no aresto, pedindo expressamente a aplicação de efeito modificativo ao recurso. No entanto, o recurso interposto pela defesa não pode ser conhecido, uma vez que, conforme se verifica na certidão de fl. 2092, a decisão de pronúncia, em relação ao ora embargante, transitou em julgado em 06/02/2024. Com a devida vênia, equivoca- se a defesa ao opor os presentes embargos de declaração contra decisão da qual o corréu Eduardo S. nem sequer foi parte, não tendo, portanto, legitimidade para questioná-la. Ante o exposto, não conheço do recurso. Em suas razões, a parte impetrante sustenta, em síntese: (i) a nulidade das provas obtidas em razão da invasão do domicílio do paciente sem autorização judicial, fundamentada apenas em denúncia anônima; (ii) a inimputabilidade do acusado em virtude de sua dependência química, pleiteando a instauração de incidente toxicológico; (iii) a ilegalidade da prova em mídia acostada aos autos, consistente em interrogatório informal do paciente; e (iv) a ausência de fundamentação nas decisões proferidas pela autoridade coatora. Requereu, liminarmente, o trancamento da ação penal ou sua absolvição sumária. No mérito, pugna pela concessão da ordem para os mesmos fins. Liminar indeferida às fls. 392-393 (e-STJ) e informações prestadas às fls. 455-502 (e-STJ). Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ e, em caso de conhecimento, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 507-510). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. No caso em exame, verifico que o juízo de primeiro grau não conheceu do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em razão de sua intempestividade, conforme se depreende do ato apontado como coator (e-STJ, fls. 49-50). Assim, as questões deduzidas no presente writ - nulidade das provas obtidas, inimputabilidade do acusado e ausência de fundamentação das decisões - não foram objeto de apreciação pela Corte local. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o exame das teses defensivas diretamente, sem prévia manifestação das instâncias ordinárias, configura inadmissível supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 54, § 2.º, INCISO V, E ART. 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/1998, NA FORMA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. SUPOSTA ILICITUDE DE PROVA. PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que ocorre na espécie quanto à alegação de fato novo consubstanciado na nulidade de auto de infração e pleito de consequente nulidade da ação penal. 2. "A ocorrência de fato novo desafia a ação de revisão criminal, até porque a matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sendo incabível o conhecimento originário da questão por este Superior Tribunal" ( AgRg no HC n. 481.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/02/2019). 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando para obtenção de pronunciamento judicial acerca do mérito de impetração que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 709027 SP 2021/0380136-0, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022, grifou-se) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM VIRTUDE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inviável adentrar ao mérito do presente recurso, pois verifica-se que o eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria aqui discutida, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. II - Outrossim, cediço o entendimento no sentido de que é incabível inovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na apelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria Pública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação, trouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência naquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em análise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos limites do princípio tantum devolutum quantum appelatum. Precedentes. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 790058 GO 2022/0390393-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023, grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS