Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2195921/AL (2025/0019204-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: JADSON TAVARES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL
ADVOGADOS: JAMES WALKER NEVES CORRÊA JÚNIOR - RJ079016
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
VICTOR MINERVINO QUINTIERE - DF043144
INTERESSADO: LINHA UNIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRATÉGICO - LUME/CNPG
DECISÃO Trata-se de petição protocolizada pelo GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - GAETS, na qual requer sua admissão no presente recurso especial representativo de controvérsia, na qualidade de amicus curiae. Como é de conhecimento, o amicus curiae é um verdadeiro colaborador da justiça, cuja intervenção se justifica na necessidade de se abrir o diálogo jurídico à sociedade, haja vista a existência de questões que ultrapassam os interesses meramente das partes. Possibilita-se, outrossim, o debate não apenas jurídico, mas também metajurídico, qualificando-se as informações dos autos, a fim de contribuir para decisões com maior legitimidade democrática, por meio de um processo cooperativo. A admissão do amicus curiae objetiva não apenas pluralizar o debate judicial, por meio da ampliação do rol dos seus intérpretes, mas principalmente aprimorar a qualidade e legitimidade das decisões, que passam a contar com um maior número de argumentos não apenas jurídicos. De fato, "suas origens remontam àqueles que procuravam impedir que o juiz cometesse um erro grave ao julgar um caso ignorando elementos relevantes, como fraudes outros afetados pela decisão (Krislov, 1963, p. 694)". (ALMEIDA, Eloísa Machado de. Do amicus curiae. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão (coordenadores). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 208). Segundo Felipe Augusto de Toledo Moreira: A ideia por trás do instituto é relativamente simples, qual seja: se determinada decisão irá atingir toda a coletividade, nada melhor que sejam admitidas em contraditório as pessoas, físicas ou jurídicas, que carreguem adequada representatividade para contribuir e trazer elementos informativos para a prolação de uma melhor decisão. (MOREIRA, Felipe Augusto de Toledo. Amicus Curiae. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadores). Temas Essenciais do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 137/138). Diante do disposto no art. 138 do novo Código de Processo Civil, tem-se que o amigo da corte pode intervir no processo, desde que o juiz verifique que a sua atuação será útil para o deslinde da controvérsia. Portanto, o magistrado é livre para decidir, de forma fundamentada, acerca da conveniência ou não da intervenção do amicus curiae. Deve se aferir, ainda, "a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia". A relevância diz respeito à possibilidade de a matéria transcender o interesse das partes, a especificidade guarda relação com a complexidade do tema e a repercussão social se relaciona com a polêmica que cerca a matéria. Por sua vez, a complexidade da matéria justificadora da participação do amicus tanto pode ser fática quanto técnica, jurídica ou extrajurídica. Já a importância transcendente da causa pode decorrer tanto do seu aspecto qualitativo ("relevância da matéria") quanto do quantitativo ("repercussão social da controvérsia"). Por vezes, a solução da causa tem repercussão que vai muito além do interesse das partes porque será direta ou indiretamente aplicada a muitas outras pessoas (ações de controle direto, processos coletivos, incidentes de julgamento de questões repetitivas ou mesmo a simples formação de um precedente relevante etc.). Mas, em outras ocasiões, a dimensão ultra partes justificadora da intervenção do amicus estará presente em questões que, embora sem a tendência de reproduzir-se em uma significativa quantidade de litígios, versam sobre temas fundamentais para a ordem jurídica, como por exemplo questões envolvendo direito à vida, liberdade religiosa, limites do direito à intimidade etc. Ademais, deve ficar demonstrada a representatividade adequada do órgão ou entidade, isto é: "a relação entre o seu campo de atuação e a questão analisada no bojo do processo, demonstrando de forma cabal que possui interesses outros que não os meramente corporativos (interesse institucional) e que pode contribuir para construção de uma decisão mais acertada e legítima do ponto de vista democrático" (MOREIRA, Felipe Augusto de Toledo. Amicus Curiae. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coordenadores). Temas Essenciais do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 136). Deve-se ter em mente, igualmente, que o amigo da corte não é parte no processo, mas apenas um auxiliar do juízo, que opina no processo em virtude da pertinência de seus conhecimentos para resolução da controvérsia, aprimorando, dessarte, a tutela jurisdicional. De fato, o elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente. Muito embora seja frequente que a existência de um interesse na questão discutida no processo faça do terceiro alguém especialmente qualificado para fornecer subsídios úteis, na opinião de Eduardo Talamini “a existência de interesse jurídico ou extrajurídico do terceiro na solução da causa não é um elemento relevante para a definição do cabimento de sua intervenção como amicus curiae”. (in “Amicus curiae – comentários aos art. 138 do CPC”, em Breves comentários ao novo CPC [orga. Teresa Wambier, F. Didier Jr., E. Talamini e B. Dantas], São Paulo, Ed. RT, 2015, p. 438-445). Nesse contexto, embora se revele possível a intervenção do amicus curiae também no processo penal, por meio de aplicação analógica expressamente autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, deve-se analisar sua utilidade pautada fundamentalmente na sua aptidão de contribuir para a elucidação do tema objeto de controvérsia, tendo em conta sua expertise e/ou experiência no campo de atuação relacionado à questão analisada no bojo do processo, sem descurar da necessidade de manutenção da paridade de armas. Na hipótese em exame, o tema objeto de controvérsia nos autos foi assim delimitado, por ocasião da afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia: "Definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima dehomicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade". Diante da repercussão do tema, afetado para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, tenho como preenchido o requisito da relevância da matéria em debate. Reconheço também a pertinência e utilidade da manifestação do órgão representativo das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital sobre o tema em debate, em virtude de sua atuação em benefício de populações vulneráveis, cujo acesso à jurisdição geralmente encontra entraves em restrições socioeconômicas e culturais, o que a qualifica para tecer ponderações em busca de uma interpretação mais justa da lei penal. Pelo exposto, defiro o pedido do requerente de ingresso no presente feito na qualidade de amicus curiae, advertindo-a de que seu ingresso no feito se dá na atual fase em que se encontra, ou seja, pronto para julgamento. Autorizo também a apresentação de memoriais pelos requerentes, assim como a realização de sustentação oral (prazo comum dos amigos da corte). Promova a Coordenadoria de Feitos de Direito Penal a inclusão da requerente na autuação, na qualidade de amicus curiae. Atenda-se, também, a solicitação do requerente, promovendo-se as intimações do Grupo pela Defensoria Pública do Estado São Paulo com sede em Brasília. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA