Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2469176/BA (2023/0344278-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ERIC DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO ERIC DOS SANTOS BARBOSA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 0300366-79.2020.8.05.0250. Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal. A defesa busca o trancamento do processo criminal, por ausência de justa causa, uma vez que não há elementos que indiquem a prática do delito de tráfico de drogas, especialmente diante da apreensão de quantidade não expressiva de entorpecentes. O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial. A conduta imputada ao réu foi assim narrada pelo Ministério Público, na denúncia (fls. 56-57, destaquei): 1. Consta nos referidos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência em anexo que, no dia 29 de outubro de 2018, por volta das 12:30 horas, na Avenida Washington Luis, Centro, neste município, nas proximidades do Mercado Municipal de Simões Filho, o ora denunciado fora flagrado por prepostos da Polícia Militar em atitude suspeita, diante do que foi ordenada a abordagem de rotina; 2. Ao procederem à revista pessoal do denunciado, os policiais encontrarem na posse do mesmo uma pochete contendo, para fins de tráfico, 18 (dezoito) porções de cocaína, acondicionados em pinos plásticos, 01 (uma) porção de cocaína, embalada em um saco plástico de cor amarela, 03 (três) "buchas" de maconha acondicionadas em papel laminado de formato quadrado, além de 03 (três) porções de crack embaladas em sacos plásticos transparentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09; 3. Da análise do material, verificou-se que as substâncias encontradas na posse do denunciado responderam positivamente para o alcaloide cocaína e para a erva cannabis sativa, conforme Laudo Preliminar de Constatação de fls. 52. O Tribunal de origem recebeu a denúncia, com base nos seguintes fundamentos (fls. 156-157, grifei): In casu, a inicial foi rejeitada sob o fundamento da ausência de justa causa, tendo a magistrada concluído que ausente “suporte probatório mínimo para iniciar a persecução criminal contra o acusado”, considerando que “a pequena quantidade de drogas, por si só, não evidencia a traficância e nenhum outro elemento foi trazido para indicar que a droga apreendida estava sendo comercializada pelo réu”, bem como “a quantidade de drogas é pequena, o autuado é primário, possui residência fixa e alegou desenvolver atividade lícita”, sendo que “que não há nenhuma outra circunstância, que não a posse de pequena quantidade de maconha e cocaína pelo acusado, a indicar a prática de atividade de comercialização daquelas substâncias e configuração do tipo indicado na peça acusatória”. Ocorre que a decisão de rejeição da denúncia tem cabimento apenas e tão somente, na hipótese da ausência de elementos mínimos que sustentem os fatos e condutas descritos pela acusação, viabilizando persecução penal e o exercício do contraditório e ampla defesa, com a devida apuração dos ilícitos imputados ao agente, através de procedimento pautado pelo princípio da verdade real. Desse modo, o recebimento da denúncia pressupõe apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem os termos da acusação, de modo que as provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Na hipótese, a denúncia descreve a conduta delituosa praticada pelo Acusado/Recorrido, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime, em tese, praticado e os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. “Assim, em princípio, há justa causa para a ação penal, pois está suficientemente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta prática dos delitos pelo Recorrente” (STJ -AgRg no RHC n. 152.153/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.). Vê-se que a exordial descreve, com todos os elementos indispensáveis (art. 41, CPP), a conduta criminosa, as circunstâncias de tempo e lugar dos fatos, a prova da materialidade delitiva por meio do Auto de Exibição e Apreensão (id. 89697155) e Laudo Pericial Definitivo (id.33928425), bem como o respectivo autor, elementos suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa e contraditório. Segundo se infere do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 118/18 (id. 33928425), policiais militares que realizavam ronda “na localidade da Avenida Washington Luis, no Mercado Municipal de Simões Filho, quando abordou a pessoa de Eric dos Santos Barbosa, com ele foi encontrado; certa quantidade de um pó branco, aparentando ser cocaína, embalada em saco plástico amarelo, 18 pinos de um pó branco aparentando ser cocaína, 03 buchas de uma erva aparentando ser maconha, certa quantidade de uma substância de cor amarelada aparentando ser crack, embalada em saco 03 sacos plásticos transparente”. Da análise do material, verificou-se que as substâncias encontradas na posse do denunciado responderam positivamente para o alcaloide cocaína e para maconha (erva cannabis sativa), conforme Laudo Pericial Definitivo de id. 33928472. Portanto, in casu, a denúncia resta lastreada em elementos válidos para a tipificação do crime em tese, demonstrando a suposta prática do fato delituoso, permitindo ao réu, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa, competindo ao juízo processante avaliar os elementos probatórios levados ao seu conhecimento e, após realizada a instrução processual, formar seu convencimento motivado para então proferir sentença absolutória ou condenatória. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência incontestável de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Considerando que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP que: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Logo, a denúncia deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). Em relação à ausência de justa causa, a peça acusatória apresenta adequadamente os elementos probatórios, que compõem o termo circunstanciado, os quais são imprescindíveis para compreender a dinâmica delituosa, especialmente porque, segundo consta do julgado, ficou demonstrada materialidade delitiva pelo auto de exibição e apreensão e laudo pericial definitivo. Além disso, a inicial acusatória está embasada em lastro probatório suficiente para propositura da denúncia, sobretudo em depoimentos testemunhais que indicam ser o ora recorrente o autor do delito. Nesse contexto, não identifico evidente coação ilegal que justifique a intervenção desta Corte e a interrupção prematura do processo, especialmente porque as instâncias ordinárias registraram haver elementos do termo circunstanciado a indicar o suporte probatório mínimo acerca da materialidade e dos indícios de autoria, aptos a ensejar a persecução criminal. Ademais, para alterar essa conclusão, seria necessária imersão vertical nos documentos constantes dos autos e revolvimento dos elementos informativos até então obtidos, o que é inadmissível no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se que eventual capitulação jurídica será analisada na origem, após o término da instrução processual, visto que o juiz poderá promover a emendatio libelli por ocasião da prolação da sentença. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ