Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702609-68.2022.8.07.0002.
APELANTE: RAQUEL DO ESPIRITO SANTO, VANESSA CARLA OVIDIO CORREA, JULIO CESAR DO ESPIRITO SANTO, ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO NOGUEIRA
APELADO: RODRIGO DO ESPIRITO SANTO, RAFAELA DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de procedimento de liquidação de sentença que, entre outras questões, extinguiu a relação de condomínio existente entre as partes e o imóvel individualizado. Retifique-se a autuação constante do cabeçalho. A questão relativa ao valor de mercado do bem e do montante que equivaleria aos aluguéis ainda está pendente, tendo a liquidante RAQUEL DO ESPÍRITO SANTO postulado a realização de avaliação por intermédio do Juízo. Por outro lado, deve ainda ser equacionada a questão relativa aos danos materiais oriundos da “dilapidação” do bem, em que foi determinada, pelo acórdão reformador, a realização de perícia por engenheiro civil. No que tange aos custos das diligências, conforme já salientado na sentença “Em caso de prova pericial, a antecipação dos honorários para apuração do montante devido pelo primeiro réu, deve ocorrer pelos autores, pois a perícia deve ser antecipada por aquele que pede, em que pese possa ser depois cobrada da parte sucumbente, na forma dos artigos 82, §2º e 84, ambos do Código de Processo Civil.” No caso, a prova pericial foi requerida pela autora RAQUEL DO ESPÍRITO SANTO, incumbindo a esta suportar os encargos da diligência requerida. Isso se reforça pelo fato de que foi quem postulou, de modo isolado, a instauração da fase de cumprimento de sentença, almejando ainda o exercício da preferência legal na aquisição. ISSO POSTO: A – DA AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA DO BEM 1) Defiro a expedição de mandado de avaliação sobre imóvel “quadra 28, lote 14, Setor Tradicional, Brazlândia, Distrito Federal, matrícula n. 104.088, Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal”. 3.1) Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que recolha as custas intermediárias. 3.2) Ressalto que a avaliação deve conter o valor médio praticado a título de aluguéis na região nos anos de 2022 até a presente data e, outrossim, o valor atual de avaliação do imóvel para fins de alienação. 4) Devolvido o mandado, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. 3) Dou à presente decisão força de mandado. B – DA PERÍCIA EM ENGENHARIA CIVIL 1) Defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por engenheiro civil, em relação aos “danos materiais no imóvel, advindas de sua demolição e obras não autorizadas na sua estrutura” quanto ao bem individualizado na inicial – quadra 28, lote 14, Setor Tradicional, Brazlândia, Distrito Federal, matrícula n. 104.088, Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2) Nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES (CPF 806.857.307-00), cujos dados são conhecidos da Secretaria. 3) Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 e seguintes do novo Código de Processo Civil. 4) Após, intime-se o expert para estimar seus honorários, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 465, § 2° e 471, § 1°, ambos do novo Código de Processo Civil. 5) Sobrevindo a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem. 5.1) Havendo concordância, intime-se a autora para efetuar o depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.2) Havendo discordância, em prazo idêntico, intime-se o perito para manifestação, tornando os autos conclusos para decisão. 6) Cumpridas essas diligências e estabelecida a data de realização da perícia, intime-se o réu pessoalmente, podendo-se reiterar a utilização da ciência via WhatsApp, para que franqueie o acesso do perito e de eventuais assistentes técnicos ao local. 7) Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias. 8) Após a produção da prova pericial, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo comum de 10 (dez) dias. 8.1) Havendo impugnação, colha-se manifestação do perito no prazo de 10 (dez) dias, tornando os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8