Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001250-53.2021.8.21.0109/RS RELATOR: PLINIO LOPES DA SILVA
AUTOR: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO(A): SABRINA SANTOS DOS SANTOS (OAB RS057564)
ADVOGADO(A): MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472)
RÉU: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADO(A): JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI (OAB RS128694)
ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 18/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> MRU02
Número: 50012505320218210109/TJRS
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:33
Publicação
22/08/2025, 00:40
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
REQUERIDO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
DECISÃO Trata-se de petição aforada por CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO, na qual pugna pela retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual, para sustentação oral. É o breve relatório. Decido. 1. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 19/2022, editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, conforme divulgado na página eletrônica desta Corte Superior, houve a implementação de sistema tecnológico, no dia 10 de agosto de 2022, que inseriu a possibilidade de upload de mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a retirada do feito da pauta virtual de julgamento. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. As partes, inclusive, podem enviar para os gabinetes memorais por via eletrônica. Ademais, caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
20/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
REQUERIDO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
DECISÃO Trata-se de petição aforada por CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO, na qual pugna pela retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual, para sustentação oral. É o breve relatório. Decido. 1. Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 19/2022, editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, conforme divulgado na página eletrônica desta Corte Superior, houve a implementação de sistema tecnológico, no dia 10 de agosto de 2022, que inseriu a possibilidade de upload de mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a retirada do feito da pauta virtual de julgamento. Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. As partes, inclusive, podem enviar para os gabinetes memorais por via eletrônica. Ademais, caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
20/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/08/2025, 23:59
Ato ordinatório
18/08/2025, 23:40
Indeferimento
18/08/2025, 23:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
26/06/2025, 11:51
Documento (Certidão)
25/06/2025, 14:51
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 23:41
Protocolo de Petição
22/06/2025, 23:24
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 08:23
Redistribuição
16/06/2025, 08:01
Recebimento
16/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:15
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:30
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860540/RS (2025/0052754-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO
ADVOGADO: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
AGRAVADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO OLTRAMARI - RS087245
JÉSSICA PAGNUSSAT FERRAZZI OLTRAMARI - RS128694
ANGELA MARIA SOLDÁ SOTILLE - RS082519
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 18:49
Distribuição (competência exclusiva)
28/02/2025, 18:30
Recebimento
18/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472)
APELADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de agosto de 2024. Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 19/08/2024, ÀS 14:00 A 26/08/2024, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5001250-53.2021.8.21.0109/RS (Pauta: 757) RELATORA: Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472)
APELADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de março de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS NA PAUTA DE JULGAMENTO ORDINÁRIA PRESENCIAL COM VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 27 DE MARÇO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H00 (SALA DE SESSÕES 814, 8º ANDAR, SITO NA AV. BORGES DE MEDEIROS, N. 1565), PODENDO, ENTRETANTO, SER JULGADOS EM SESSÃO SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015). CUMPRE OBSERVAR QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS, NAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS, PODERÃO SER PROFERIDAS PRESENCIALMENTE OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, DESDE QUE OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 214, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, EM ESPECIAL O §1º. SENHOR(A) ADVOGADO(A): HAVENDO INTERESSE EM SOLICITAR PREFERÊNCIA COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, NECESSÁRIO MARCAR O PEDIDO NO SISTEMA E ENVIAR E-MAIL PARA [email protected] (letras minúsculas), INFORMANDO SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA O ENVIO DO LINK DE ACESSO. Apelação Cível Nº 5001250-53.2021.8.21.0109/RS (Pauta: 21) RELATORA: Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLODOALDO SILVEIRA ADOLFO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS CANEVER FRAGA (OAB RS031472)
APELADO: TRANSPORTADORA SANA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2023. Desembargador GUINTHER SPODE Presidente
80 - 11ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos - Aditamento FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), DE 11/12/2023, ÀS 14:00 A 15/12/2023, COM A POSSIBILIDADE DE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAREM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ART. 248, PARÁGRAFO 2º, DO RITJRS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. ASSIM, NA HIPÓTESE DE CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, O INTERESSADO, QUERENDO, EM PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, ENCAMINHARÁ LINK QUE REMETA ARQUIVO DE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE UTILIZAREM O LINK. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE. Apelação Cível Nº 5001250-53.2021.8.21.0109/RS (Aditamento: 311) RELATORA: Juiza de Direito GIOVANA FARENZENA