2. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
3. MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES
Representa: Autor
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
OAB/RN 16276·CPF·Representa: Autor
RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES
OAB/RN 1665·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
OAB/RN 016276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
21/05/2026, 14:13
Trânsito em julgado
21/05/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 20:41
Protocolo de Petição
19/03/2026, 20:26
Publicação
19/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:30
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:30
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
21/11/2025, 11:31
Protocolo de Petição
21/11/2025, 11:13
Publicação
07/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/11/2025, 15:05
Publicação
25/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 342/343. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que apontou no seu recurso especial os dispositivos legais tidos por violados, quais sejam, os arts. 43 e 186 do Código Civil (fls. 349/353). Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 358). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 282): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE APOSENTADORIA APRESENTADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 43 e 186 do Código Civil. Sustenta que não houve dano material a ser indenizado, pois a parte recorrida continuou a receber sua remuneração mensal regularmente durante o período em que aguardava a Certidão de Tempo de Serviço (CTS). Assim, não haveria desfalque patrimonial que justificasse a indenização (fls. 290/292). Afirma, ainda, que o valor arbitrado para a indenização, correspondente a dois anos e meio de salário, é inadequado e não encontra respaldo em prejuízo material efetivo, configurando uma remuneração dobrada sem causa justa – bis in idem – (fls. 292/293). Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 295/318). O art. 43 do Código Civil, assim como a tese recursal concernente à irrazoabilidade do montante arbitrado a título indenizatório, porquanto caracterizaria bin in idem, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que a parte ora agravada sofrera danos materiais em razão da necessidade de permanecer trabalhando mesmo quando já preenchidos os requisitos necessários para a sua aposentadoria. A Corte local concluiu que, diante da inobservância do prazo de 15 dias para fornecimento de informações pessoais (no caso, a CTS), expressamente contido na Lei Complementar estadual 303/2005, estariam "presentes os pressupostos que configuram o dever de indenizar, pois o atraso no seu fornecimento a obrigou a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para o ingresso na inatividade" (fl. 284). Por seu turno, os recorrentes asseveram que "não se pode configurar a ocorrência de ato ilícito, passível de reparação por dano material, o decurso de tempo para a entrega de certidão se, enquanto isso, a parte recorrida efetivamente percebeu, com regularidade, sua remuneração mensal (como efetivamente o fez)" (fl. 290). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido – no que diz respeito à existência ou não dos danos materiais indenizáveis –, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide, também, no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
24/09/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
21/09/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 09:38
Redistribuição
10/04/2025, 09:15
Recebimento
10/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:15
Publicação
10/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Distribuição
07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 16:30
Publicação
27/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:01
Publicação
13/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796388/RN (2024/0441674-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO: RICARDO GEORGE FURTADO DE M. E MENEZES - RN1665
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO
ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN016276
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 01:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/12/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 17:13
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 17:00
Recebimento
20/11/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864211-46.2022.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26598486) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864211-46.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0864211-46.2022.8.20.5001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 24213412): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE APOSENTADORIA APRESENTADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. Contrarrazões apresentadas (Id. 25600546). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido. Da análise do recurso, verifico que o recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica acerca da responsabilidade civil e da inexistência de dano, moral ou material, a ser reparado, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, notadamente, quando se interpõe o recurso especial com espeque somente na alínea “a”, III do art. 105 da CF. Nesse contexto, o apelo extremo deve ser inadmitido ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada ao Recurso Especial por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284, DO STF. INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL ABERTO COM SUBSSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO COM EXTENSÃO À CORRÉ. 1. "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.). Além disso, como pontuado no parecer ministerial, o recurso é intempestivo, foi apresentado fora do prazo recursal, após a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada. 2. Hipótese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. Na primeira fase, as duas circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma inadequada e com uma exasperação desproporcional da pena-base. Na terceira fase, considerando a primariedade do réu na data dos fatos, a pequena quantidade de droga e a ausência de vínculo com organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição da pena, prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 na razão máxima de 2/3, ficando a pena definitiva estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão. Fixado regime aberto e assegurado o benefício da substituição da pena. Corré em situação similar. Extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. 3. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício. (AgRg no AREsp n. 2.483.653/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem manteve sentença que, com fundamento no art. 9º, XI, da Lei 8.429/1992, julgara procedente o pedido em Ação Civil Pública, na qual o agravado postula a condenação do agravante, ocupante do cargo de Guarda Municipal, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na apresentação de certificado falso de conclusão de ensino médio, para fins de obtenção de adicional remuneratório. 2. Quanto à alegada ocorrência de prescrição, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 11 da Lei 8.429/1992, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em recurso especial. Precedentes. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.795.652/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Mesmo se assim não fosse, se considerarmos que houve as indicações dos arts. 43 e 186 do Código Civil, como dispositivos violados, a sua pretensão esbarraria no óbice da Súmula 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") do Superior Tribunal de Justiça pois seria necessário, induvidosamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÕES FÍSICAS PROVOCADOS POR POLICIAL MILITAR. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VALORES ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I -
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.498.017/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pelos agravantes em face do Estado de São Paulo, objetivando obter o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da morte de seu filho, ocorrida no interior de estabelecimento prisional. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência da ação, consignando que, "in casu, o conjunto probatório permite a conclusão de que não houve comprovação de eventual omissão ou, ainda, embaraço de qualquer ordem para que o recolhido não tivesse acesso ao sistema de saúde para o tratamento dos sintomas que apresentava. No caso, não há qualquer prova do nexo causal entre o fato e o dano experimentado pela vítima, posto que não se comprovou a inércia do Estado em prestar o atendimento médico psicológico, ou mesmo psiquiátrico, ao filho dos Autores. Ressalte-se que havia regular disponibilidade de atendimento médico psiquiátrico e medicação ao preso. A Administração forneceu a Edilson todos os meios necessários ao tratamento da doença, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o direito alegado na inicial". IV. Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade, bem como a responsabilidade civil do agravante, demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.084.369/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022; AgInt no AREsp 1.626.004/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.990.811/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
08/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0864211-46.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 11 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
interessado: a) o conteúdo integral do que existir registrado; b) a fonte das informações e dos registros; c) o prazo até o qual os registros serão mantidos; d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos registros; e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos entidade estaduais, federais ou municipais, e quais são esses órgãos ou entidades”. Ademais, é possível observar que, à época do protocolo do pedido, a demandante já havia preenchido os requisitos necessários para se aposentar (Pág. Total 39). Assim, considerando que a autora protocolou o requerimento da CTS em 30/04/2019, sendo o documento elaborado somente em 13/12/2021, bem assim que o pedido de aposentadoria foi formalizado em 27/01/2022 (Pág. Total 39), ou seja, logo após a obtenção da certidão, entendo que estão presentes os pressupostos que configuram o dever de indenizar, pois o atraso no seu fornecimento a obrigou a laborar por mais tempo, mesmo quando já preenchia os requisitos necessários para o ingresso na inatividade. Corroborando o entendimento exposto, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO. ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829952-59.2021.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845810-96.2022.8.20.5001, Relator Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 102 DA LCE 303/05. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO. ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848182-18.2022.8.20.5001, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 20/07/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS APÓS O REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA ATÉ O DIA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTE ATO. IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA OS 60 DIAS CONTAREM DO REQUERIMENTO PARA A EMISSÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EVIDENCIADA DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO. PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05. ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 6 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA. DEMORA IMODERADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA E QUANDO A SERVIDORA JÁ ATENDIA OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. SENTENÇA QUE MERECE PARCIAL REFORMA PARA INCLUIR PERÍODO QUE EXCEDEU O PRAZO PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854527-34.2021.8.20.5001, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTADOS DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA, BEM COMO O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO ATO DA APOSENTADORIA, CONCEDIDO EM PRAZO SUPERIOR AO DO ART. 67 DA LEI 303/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AJUSTAR O PERÍODO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DESCONTANDO OS QUINZE DIAS EM RELAÇÃO A CTS E OS SESSENTA DIAS REFERENTES AO PRAZO RAZOÁVEL DE DURAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA, CONFORME A LCE 303/2005. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800667-85.2021.8.20.5109, Relatora Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Nesse diapasão, concluo que a apelante deve ser indenizada pelo tempo que foi obrigada a permanecer no exercício de suas atividades, após o prazo legalmente previsto para o Estado analisar o seu requerimento, tendo como marco inicial o 16º (décimo sexto) dia após o protocolo, ou seja, a partir de 16/05/2019, até a data em que a CTS foi confeccionada (13/12/2021), o que corresponde a 30 (trinta) meses e 28 (vinte e oito) dias, tendo como base a última remuneração percebida quando se encontrava em atividade (anterior à concessão da aposentadoria), excluídas as verbas de caráter eventual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0864211-46.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE LOURDES FERNANDES FABRICIO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE APOSENTADORIA APRESENTADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Fernandes Fabrício contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0864211-46.2022.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na indenização por danos materiais em razão da demora do Estado no fornecimento de certidão de tempo de serviço para fins de protocolo de processo de aposentadoria (Id nº 23498217). Nas suas razões recursais (Id nº 23498371), a apelante aduziu, em suma, que “(...) requereu a certidão de tempo de serviço, evidentemente para fins de aposentadoria, sendo este o direcionamento fornecido pela administração pública. Neste sentido, mesmo que o servidor busque o IPERN para protocolar o requerimento de aposentadoria, a autarquia exige a certidão de tempo de serviço, logo, a apelante realizou o protocolo na SEEC visando obtê-la. Desse modo, a administração mais uma vez diverge dos princípios da razoabilidade e eficiência ao emitir a certidão somente após 30 MESES E 28 DIAS de seu requerimento, que torna pertinente a contabilização deste período para fins indenizatórios” (Pág. Total 266). Alegou que “[o] lapso temporal ocorrido devido a omissão da Administração Pública viola, ainda, o direito à aposentação e informação da servidora, bem como é uma afronta ao princípio da eficiência disposto no Art. 37 da CF/88” (Pág. Total 268, grifo no original). Defendeu que “(...) resta inconteste o dano material à autora, que continuou laborando em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, mesmo após já ter protocolado a certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria (...)” (Pág. Total 271). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, no sentido de determinar que a parte ré indenize a autora pela demora no fornecimento da certidão de tempo de serviço, no valor equivalente a 30 (trinta) meses e 28 (vinte e oito) dias da última remuneração anterior à concessão da aposentadoria. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 23498374. O Ministério Público com atuação nesta instância declinou de sua intervenção no feito (Id nº 23640550). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne do presente recurso consiste em averiguar se a demandante faz jus à indenização por danos materiais em razão da demora do Estado no fornecimento de certidão de tempo de serviço para fins de protocolo de processo de aposentadoria. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, recentemente, evoluiu no sentido de que, se demonstrado que o pedido de expedição da certidão informa a finalidade de instruir processo de aposentadoria, que é instaurado logo após a obtenção do documento, bem como a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento da certidão por tempo de serviço e, por conseguinte, o dano decorrente. Volvendo ao caso concreto, é possível observar que o pleito administrativo de fornecimento da certidão foi protocolado em 30/04/2019 (Pág. Total 42/43), informando a finalidade de instruir pedido de aposentadoria. No entanto, a CTS foi elaborada apenas em 13/12/2021 (Pág. Total 40/41). A esse respeito, a LCE nº 303/2005 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para o fornecimento de informações pessoais. Senão, vejamos a redação de seu art. 106, II: “Art. 106. O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer os dados constates das fichas ou registros existentes; II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; III - as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme requerido pelo
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Estado do RN a pagar indenização por danos materiais à autora no valor equivalente a 30 (trinta) meses e 28 (vinte e oito) dias da última remuneração auferida antes de aposentar, excluídas as verbas de caráter eventual, montante sobre o qual incidirá correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveria ter sido pago ordinariamente pela Administração, além de juros de mora, a contar da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e, a partir de 09/12/2021, na taxa SELIC (EC nº 113/2021). Em função do provimento do recurso, redistribuo o ônus sucumbencial, cabendo ao ente público estadual demandado arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). É como voto. Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864211-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864211-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0864211-46.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.