Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704531-04.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: RANIERO BASTIANON
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RANIERO BASTIANON em face do BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A, que reconheceu exigibilidade de obrigação de pagar. O BRB opôs embargos de declaração em face da decisão ID 257472648. Sustenta que por ter realizado o depósito judicial não incide a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. O exequente juntou resposta aos embargos. Decido. De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. O recurso, no entanto, não merece acolhimento. Primeiramente porque não há nenhum dos vícios mencionados que viabilizem o manejo dos embargos declaratórios. Em segundo lugar, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, quando o executado não visa a discussão do débito cobrado. Segundo a jurisprudência da corte superior, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% se o devedor não o efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de 15 dias. O pagamento, neste caso, deve ser interpretado de forma restritiva, considerado somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. O referido entendimento foi firmado porque o depósito para garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito, isto é, aquele é realizado apenas para obter efeito suspensivo no cumprimento de sentença, de modo que o valor depositado não entra na esfera patrimonial do exequente, mas configura efetiva resistência do executado ao pagamento do crédito perseguido. Se o depósito ocorrer a título de garantia do juízo, não há que falar em isenção do devedor ao pagamento dos encargos previstos no art. 523, do CPC. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BRB. Mantenho a decisão nos termos anteriormente lançados. Preclusa esta decisão, fica o exequente intimado para apresentar planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, independente de preclusão, expeça-se alvará via PIX em favor da parte credora, da quantia incontroversa já depositada nos autos. Intimem-se as partes. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias. Independente de preclusão, expeça-se alvará via PIX da quantia incontroversa de R$ 322.352,90, mais acréscimos legais, em favor de VALLE ABREU ADVOCACIA, chave indicada no ID 258096942. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito