Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879687/DF (2025/0077621-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MATHEUS GEORGE GOUVÊA DA NÓBREGA - DF076888
AGRAVADO: LARC COSMETICOS E PRODUTOS PARA SALOES DE CABELEIREIROS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, indeferiu-se o redirecionamento da execução fiscal a sócia administradora da empresa. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MICROEMPRESAS. CUMULAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO §4° DO ART. 9º DA LEI 123/2006. DESCABIMENTO DO REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO ADMINISTRADOR DE MICROEMPRESA.... 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.371.128/RS) FIRMOU O SEGUINTE PRECEDENTE QUALIFICADO NA APRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 630: "EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA, DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA, ESTÁ LEGITIMADO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE".... 3. RESSALTA-SE, AINDA, A TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 981 (RESP 1.645.333/SP): “O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA OU NA PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA, PODE SER AUTORIZADO CONTRA O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO, COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA EM QUE CONFIGURADA OU PRESUMIDA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR, AINDA QUE NÃO TENHA EXERCIDO PODERES DE GERÊNCIA QUANDO OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO ADIMPLIDO, CONFORME ART. 135, III, DO CTN.”.... 4. CONTUDO, NA SITUAÇÃO EM TELA, A SÓCIA GERENTE NÃO FIGURA COMO COOBRIGADA TRIBUTÁRIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA QUE APARELHA O PROCESSO EXECUTIVO. A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS (ART. 134 E 135 DO CTN).... 5. ALÉM DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU FRAUDE, NAS HIPÓTESES DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPRESAS, EM OBSERVÂNCIA AOS §§ 4º E 5º DO ART. 9º DA LEI FEDERAL 123, INCIDE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANDO A PARTE EXEQUENTE TAMBÉM DEMONSTRAR, CUMULATIVAMENTE, OS SEGUINTES REQUISITOS: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL; PRÁTICA IRREGULAR PRATICADA POR EMPRESÁRIOS, SÓCIOS OU ADMINISTRADORES; DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.... 6. VERIFICA-SE QUE, NO CASO CONCRETO, DISTRITO FEDERAL NÃO CUMPRIU COM O SEU ÔNUS DE COMPROVAR A ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA, POIS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INFORMAM A EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.... 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: no caso, a sócia gerente não figura como coobrigada tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA que aparelha o processo executivo, Certidão 0007637390, com data de constituição definitiva em 26/02/2016 e em 02/03/2016 (ID 27008665 – autos de origem). Com efeito, ainda se observada a comprovação de que a pessoa jurídica agravada se trata de em MICROEMPRESA (ID 147265279), o redirecionamento da execução fiscal dependeria de demonstração da alegada dissolução irregular da sociedade empresária executada; bem como dos requisitos do §4º do art. 9º da Lei Federal 123/2006. (...) A parte agravante também não comprovou a alegada dissolução irregular da sociedade. Na ficha Junta Comercial acostada aos autos consta informação de extinção por encerramento 147265280 – autos deliquidação voluntária (ID 147265279 – autos de origem), desde 15/12/2015 (ID origem). Inexiste informação nos autos de que ciência sobre débitos não quitados na data do encerramento voluntário. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 20, § 4º, do CPC/73; 1º D, da Lei n. 9.494/97), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO