Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838387/GO (2025/0014967-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: JOAO FERREIRA GUIMARAES
ADVOGADOS: DIOGO NUNES MAGALHÃES DE FREITAS - GO028418
MARISTELA ASSIS DO PRADO - GO058731
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO CÉU
ADVOGADOS: RENATA ALVES AMORIM - MS019102
BRUNO RODRIGUES RIBEIRO - MS019378
KAROLYNE APARECIDA LIMA MALUF - GO061598
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOAO FERREIRA GUIMARAES, com fundamento na incidência por analogia, da Súmula 284 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a questão está devidamente fundamentada. Assevera, ainda, que: Logo, não há se falar em aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal para fins de fundamentação ao juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, isso porque a questão foi amplamente argumentada e fundamentada, havendo indicação expressa e os motivos pelos quais não foi observada a legislação federal (fl. 802). Contraminuta apresentada (fls. 808-815). É o relatório. Passo a decidir. De início, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, a cerca da nulidade do decreto expropriatório, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA