Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877832/SC (2025/0080495-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
AGRAVANTE: COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
ADVOGADOS: JÚLIA LEITE ALENCAR DE OLIVEIRA - SP266677
GUSTAVO BASAGLIA MARTINS - SP426661
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: JULIANO DOSSENA - SC009522
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda e Outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 638/639): Apelação cível em mandado de segurança. Tributário. ICMS. Sentença que julgou extinto o feito pela litispendência. Reclamo das impetrantes. Preliminar. Alegada violação ao princípio da não surpresa. Não ocorrência. Matéria que pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo juízo. Exegese do disposto no art. 485, inciso V, § 3, do CPC. Mérito. Litispendência. Configuração. Reprodução de demanda idêntica à anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Exegese do disposto no art. 337 do CPC. Sentença extintiva mantida. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 677/682). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo incorreu em contradição "por expor distinção entre as partes e das causas de pedir dos mandados de segurança nº 5019273-30.2021.8.24.0023 e 5061511-30.2022.8.24.0023, mas concluir pela existência de litispendência" (fl. 717); e II. art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que "não identificada a tríplice identidade exigida pelo artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, inegável que o reconhecimento indevido da suposta litispendência configura violação ao referido dispositivo, restando mandamental que seja dado provimento ao presente Recurso Especial para reconhecer a inexistência de litispendência entre os mandados de segurança de nº 5019273-30.2021.8.24.0023 e 5061511-30.2022.8.24.0023, pela evidente distinção entre partes e causa de pedir" (fl. 730). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 761/781. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 994/998). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Lado outro, observa-se que o Tribunal de origem entendeu caracterizada a litispendência entre os mandados de segurança, consequentemente julgando extinto o processo, confira-se: Na situação em exame, resta configurada a litispendência, considerando que as Impetrantes, em precedente demanda, formularam pretensão idêntica à deduzida no presente mandamus, consoante bem explanou a eminente Procuradora de Justiça, Dra. Monika Pabst, cujos fundamentos peço vênia para adotar como razões de decidir: II.II. DA LITISPENDÊNCIA A parte defende a inocorrência de litispendência entre os mandados de segurança n. 5061511-30.2022.8.24.0023 e n. 5019273-30.2021.8.24.0023, com o propósito de viabilizar o prosseguimento da demanda e o seu ulterior julgamento, com resolução de mérito. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se repete ação em curso, identificadas pelos mesmos pedidos, causa de pedir e partes. Trata-se essa de instituto necessário para impedir que se repita o ajuizamento de ação idêntica, sob risco de pronunciamentos conflitantes ou virtual violação ao princípio do juiz natural. No caso dos autos, a despeito do arrazoado proposto por Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA (matriz e filias), não há como se negar a absoluta congruência existente entre o mandado de segurança impetrado e o dantes protocolado sob o n. 5019273-30.2021.8.24.0023. A começar pela paridade entre as partes, repara-se que, originalmente, o mandamus em questão, impetrado por Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA (matriz e filias), dirigia-se ao indigitado Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, enquanto o autuado sob o n. 5019273-30.2021.8.24.0023 foi proposto contra o mencionado Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina e o então Gerente da Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina. Só após, mediante emenda determinada pelo juízo, quem constatou a inexistência do cargo de "Secretário Adjunto" na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, que Comercial Cirurgica Rioclarense LTDA (matriz e filias) integrou ao polo passivo do mandado de segurança n. 5061511-30.2022.8.24.0023 a Diretora de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, Lenai Michels, a Gerente de Fiscalização da da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, Daniella Kristina dos Anjos Neves, e o Gerente de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, Fabiano Brito Queiroz de Oliveira. É evidente que o ato coator impugnado não se poderia atribuir a todos os agentes designados pela recorrente, seja no mandado de segurança n. 5061511-30.2022.8.24.0023 seja no mandado de segurança n. 5019273-30.2021.8.24.0023. A exigência de ICMS/DIFAL conforma ato administrativo simples, atribuído de forma exclusiva ao Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, nos termos do artigo 18 do Decreto Estadual n. 2.762/2009, atribuindo-se senão a um equívoco da parte impetrante, não corrigido a contento pelo juízo, a confusão existente na definição do polo passivo da ação. [...] Neste contexto, descabido o argumento da parte de que as autoridades coatoras designadas em um e outro mandado de segurança se diferem, devido a sua própria falha em designá-las corretamente. De qualquer forma, antevendo equívocos como esses, a jurisprudência consolidou-se no sentido de reconhecer a identidade das partes, em mandados de segurança impetrados contra autoridades distintas integrantes de um mesmo órgão público, para a caracterização da litispendência. [...] Prosseguindo, no tocante aos pedidos, ambos se encerram no reconhecimento da inexigibilidade do ICMS/DIFAL e do consequente direito à compensação relativo aos indébitos recolhidos nos cinco anos antecedentes aos remédios constitucionais impetrados. Com todo respeito, não se pode enfrentar com seriedade a alegação da impetrante, segundo a qual o prazo de cinco anos indicado no presente mandamus seria diferente do termo existente entre 31 de dezembro de2016 a 31 de dezembro de 2021, mencionado no mandado de segurança n. 5019273- 30.2021.8.24.0023, que também redunda em cinco anos. A partir desse raciocínio, jamais se poderia ter litispendência em litígios referentes a obrigações de trato sucessivo, senão quando instaurados no mesmo dia, o que, evidentemente, não se coaduna com a ordem jurídica vigente. Por fim, mas não menos importante, não se pode concordar com a parte quando afirma que as causas de pedir das demandas seriam distintas, na medida em que o mandado de segurança n. 5019273- 30.2021.8.24.0023 estaria centrado na discussão da inconstitucionalidade da cobrança do ICMS/DIFAL à revelia de Lei Complementar Federal específica, e que o contemporâneo mandamus seria dedicado a realçar a legitimidade extraordinária da Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especializados, Excepcionais e Hospitalar (ABRADIMEX) na defesa dos seus direitos, com o fim último de ser beneficiada pelos efeitos materiais da declaração de inconstitucionalidade do Convênio ICMS n. 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária pelo Supremo Tribunal Federal. Respeitada a redação adotada em um e outro procedimento, ambos os remédios constitucionais têm como fundamento o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.469 e a defendida ilegalidade das exigências realizadas pelo Estado de Santa Catarina com vistas ao ICMS/DIFAL, reputando-se puramente incidental a discussão trazida pela parte acerca da substituição promovida pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Medicamentos Especializados, Excepcionais e Hospitalar (ABRADIMEX) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.439. A bem da verdade, o caráter residual da discussão referida é tão notório, que a própria parte trata de abordá-lo nas suas razões de apelação no mandado de segurança n. 5019273-30.2021.8.24.0023, o que, mais uma vez, confirma a identidade entre uma causa e outra e a necessidade de se pôr fim ao presente procedimento por força da litispendência. [...]. (Evento 10, PROMOÇÃO1; grifo no original). Assim, considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurada está a litispendência, conforme o art. 337 do CPC, impondo-se manter a sentença que julgou extinto o processo. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à ocorrência de litispendência, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA