Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015689-90.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$66.528,20 Exequente(s): VALDECI APARECIDO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A I - Expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte exequente (mov. 146.2), conforme dados bancários indicados no mov. 152. II - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 26 de janeiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 15:36
Trânsito em julgado
03/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
02/02/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015689-90.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$66.528,20 Exequente(s): VALDECI APARECIDO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Expeça-se alvará em favor da parte exequente (R$ 66.528,20). Concedo o prazo de 15 dias à parte executada para se manifestar sobre a alegação de pagamento intempestivo e de crédito remanescente. Após, diga a exequente em igual prazo. Intimem-se. Maringá, 08 de dezembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1770893/PR (2018/0211245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ E OUTRO(S) - PR083595
AGRAVADO: DIRCENEIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA E OUTRO(S) - PR061530
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015689-90.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$66.528,20 Exequente(s): VALDECI APARECIDO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A I - Expeça-se alvará do valor depositado em favor da parte exequente (mov. 146.2), conforme dados bancários indicados no mov. 152. II - Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Havendo custas remanescentes e não sendo pagas em 15 dias (após intimação específica para esse fim), será determinado o bloqueio do valor necessário via Sisbajud. Salvo se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Maringá, 26 de janeiro de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 15:36
Trânsito em julgado
03/02/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
02/02/2026, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015689-90.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$66.528,20 Exequente(s): VALDECI APARECIDO DA SILVA Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Expeça-se alvará em favor da parte exequente (R$ 66.528,20). Concedo o prazo de 15 dias à parte executada para se manifestar sobre a alegação de pagamento intempestivo e de crédito remanescente. Após, diga a exequente em igual prazo. Intimem-se. Maringá, 08 de dezembro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicação
15/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1770893/PR (2018/0211245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ E OUTRO(S) - PR083595
AGRAVADO: DIRCENEIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA E OUTRO(S) - PR061530
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:30
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1770893/PR (2018/0211245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ E OUTRO(S) - PR083595
AGRAVADO: DIRCENEIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA E OUTRO(S) - PR061530
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1770893/PR (2018/0211245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ E OUTRO(S) - PR083595
AGRAVADO: DIRCENEIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA E OUTRO(S) - PR061530
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 18:01
Petição (Contra-razões)
03/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicação
14/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1770893/PR (2018/0211245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ E OUTRO(S) - PR083595
AGRAVADO: DIRCENEIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA E OUTRO(S) - PR061530
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2025, 14:30
Protocolo de Petição
10/10/2025, 14:16
Publicação
23/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1770893/PR (2018/0211245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ E OUTRO(S) - PR083595
RECORRIDO: DIRCENEIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA E OUTRO(S) - PR061530
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 373-374): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo, fixou as teses de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 400-403). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 444-465. O então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema n. 1.255 pelo STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. (fls. 489-490). Após o julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, os autos vieram conclusos em 25/3/2025 para apreciação do recurso extraordinário. Confira-se a ementa do referido julgado, com destaque na parte que nos interessa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025). Este signatário, em decisão às fls. 495-498, inadmitiu o recurso extraordinário; interposto agravo em recurso extraordinário (fls. 502-517), os autos foram remetidos à Suprema Corte (fl. 557). Autuado no STF como Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.555.522/PR, o Vice-Presidente, Ministro Edson Fachin, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior para os procedimentos previstos nos incs. I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, considerando o Tema n. 1.402 (fls. 565-566). É o relatório. 2. Como consignado na decisão de fls. 565-566, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. A decisão se deu por maioria, por não se tratar de matéria constitucional, conforme fixado no Tema n. 1.402 de repercussão geral do STF. Portanto, discutindo o presente recurso extraordinário questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
19/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015689-90.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$332.346,83 Autor(s): DIRCINÉIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A I – Ciente da petição de mov. 116, habilite-se como procurador do executado o advogado JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (mov. 65). II - Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" e, se necessário, também o valor da causa. III - Intime-se o devedor para que pague o valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e de honorários de execução de mais 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Na forma do art. 513, § 2º, do CPC, tendo procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser em sua pessoa (via sistema Projudi). Tendo sido revel e citado pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E tendo sido revel e citado ediliciamente, a intimação também deverá se dar por edital. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, o devedor terá sucessivos 15 dias para apresentar impugnação, limitada às matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, o exequente deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida, com o acréscimo da multa e dos honorários mencionados acima, bem ainda dizer se tem interesse na tentativa de penhora online. Maringá, 07 de agosto de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:33
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 13:16
Recebimento
31/07/2025, 07:11
Recebimento
31/07/2025, 07:08
Baixa Definitiva
01/07/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 19:07
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 11:44
Publicação
23/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1770893/PR (2018/0211245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ E OUTRO(S) - PR083595
AGRAVADO: DIRCENEIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA E OUTRO(S) - PR061530
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:00
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:18
Publicação
07/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1770893/PR (2018/0211245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ E OUTRO(S) - PR083595
AGRAVADO: DIRCENEIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA E OUTRO(S) - PR061530
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
05/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:12
Publicação
10/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1770893/PR (2018/0211245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ E OUTRO(S) - PR083595
RECORRIDO: DIRCENEIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA E OUTRO(S) - PR061530
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 373-374): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo, fixou as teses de que “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (R Esp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, D Je de 31/5/2022). 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 400-403). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 444-465. O então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, proferiu decisão, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. (fls. 489-490). Após o julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1641557, os autos vieram conclusos em 25.3.2025 para apreciação do recurso extraordinário. Confira-se a ementa do referido julgado, com destaque na parte que nos interessa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 85 do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF) 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1332422 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Honorários advocatícios. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1231601 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 825319 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
06/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:10
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
25/03/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015689-90.2015.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$332.346,83 Autor(s): DIRCINÉIA TERCIOTTI DE CAMARGO CAVALIS Réu(s): BANCO BRADESCO S/A O requerido interpôs recurso extraordinário em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no agravo interno do recurso especial nº 1770893/PR. No juízo de admissibilidade, o relator esclareceu que a matéria está referendada no Grupo de Representativos de Controvérsia Constitucional nº 19/STJ (GR 19/STJ), e determinou o sobrestamento do recurso até o exame da controvérsia pelo STF. Ante o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255), suspendo o curso do feito até o trânsito em julgado do RE 1412069-PR, permanecendo as partes responsáveis pelo acompanhamento do aludido recurso e comunicação sobre o seu andamento nos autos. Anote-se no Projudi o status de suspenso ou sobrestado, em decorrência do Tema 1.255 do STF. Intimem-se. Maringá, 22 de maio de 2024. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito