Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849239/SP (2025/0031312-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912
PAULO CÉSAR MALINVERNI - SP327897
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: PAULO SERGIO CAETANO CASTRO - SP097151
ROMANOVA ABUD CHINAGLIA PAULA LIMA - SP125814
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. R. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CDA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTS E ART. 2, § 5, DA LEI FEDERAL N° 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA (ART. 204 DO CTN). O SIMPLES RECÁLCULO DA CDA, DE FORMA A CALCULAR OS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA CDA COMO UM TODO. PRECEDENTES. R. DECISÃO DE IO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO MÉRITO, NESTA OPORTUNIDADE, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, do art. 202, II, do CTN e dos arts. 783 e 803, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal, em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, pois o título executivo não preenche os requisitos legais de validade, sendo que há ilegalidade na cobrança dos juros que excedem a taxa Selic, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, a dívida ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, desde que presentes e corretamente descritos todos os requisitos legais, pois esses são imprescindíveis para o controle do processo pelo juiz e o exercício da ampla defesa ao executado. Caso haja ausência, ou incorreção de alguns dos requisitos, a presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, isto é o que prescreve a Lei n. º 6.830/80, em seu art. 3º, parágrafo único, verbis: [...] Neste norte, é nula a certidão de dívida ativa que não identifica a origem, a natureza do débito, a disposição legal em que seja fundado o crédito objeto da execução fiscal, e o valor, por óbvio, deve corresponder exatamente ao montante devido. [...] Assim, com o valor incorreto, calculado ao revés da disposição legal, a CDA em comento não satisfaz os requisitos legais exigidos para a sua validade, sendo inválido o título executivo e, por conseguinte, ilegítima a cobrança que lhes tomou como suporte. [...] Denota-se do crédito tributário inscrito nas Certidões da Dívida Ativa do caso em tela, a ilegalidade na cobrança dos juros que excedem o índice da taxa Selic. Ora, a Certidão da Dívida Ativa é composta de valores cuja origem é decorrente de acréscimo de juros considerados inconstitucionais, logo, por possuir valor de execução incorreto, ainda que em parte, deixa de ser “certa” e “exigível”, e é, portanto, inválida como título executivo. Sendo, inexigível, ilíquido, e incerto o débito, demonstra-se que tal demanda está eivada de vício insanável, sendo nula desde a sua propositura, como se observa no artigo 803 da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), verbis: [...] Assim, conforme amplamente demonstrado, resta inflamado pela ilegalidade e inconstitucionalidade o título que lastreia a presente execução fiscal, restando nula a exação, conforme a previsão contida no artigo 803 do código de processo civil, bem como a do parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.830/80 (fls. 112-115). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: No mais, destaco que o reconhecimento do excesso dos juros aplicados no caso em tela não enseja automática nulidade da CDA, mas, apenas, o simples recálculo, conforme determinado pela r. decisão agravada. A certeza, liquidez e exigibilidade estão diretamente ligadas à regularidade da CDA, de sorte que, encontrando-se ela formalmente em ordem, não há que se falar em vício de nulidade, mormente porque o excesso de juris é sanável por meio de recálculo do débito, como ocorreu no caso concreto (fls. 50-51). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Verifica-se da leitura da CDA (de fls. 02/03 da origem) que esta apresenta todos os requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional e na Lei nº 6.830/1980, encontrando-se formalmente válida, pois têm clara indicação do nome do devedor; do valor originário da dívida; da origem, natureza e fundamento legal do débito; dos parâmetros para atualização do valor devido; da data e número de inscrição na dívida ativa; e do termo inicial e da forma de cômputo da atualização. Vale ressaltar que se trata de débito oriundo de ICMS declarado e não pago, o que se faz presumir pela legitimidade da dívida. No tocante à fundamentação legal, nota-se que a CDA apresenta todos os dispositivos legais necessários para sua compreensão, “verbis”: [...] Com efeito, a CDA está de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN, não havendo provas que elidam sua presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980) (fls. 47-49). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN