BEATRIZ FREITAS DE ARRUDA REPRESENTADO(A) POR AMELIA BARROS FREITAS DE ARRUDA
Autor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSIANE BECKER
OAB/PR 32112·CPF·Representa: Autor
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA
OAB/PR 22499·CPF·Representa: Autor
ELIZABET NASCIMENTO
OAB/PR 12845·CPF·Representa: Autor
LUCIANO SILVA DE LIMA
OAB/PR 63354·CPF·Representa: Autor
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
OAB/PR 8749·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 18:13
Trânsito em julgado
15/09/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 15:36
Publicação
22/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882080/PR (2025/0087317-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: B F DE A
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
REPRESENTADO POR: A B F DE A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882080/PR (2025/0087317-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: B F DE A
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
REPRESENTADO POR: A B F DE A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882080/PR (2025/0087317-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: B F DE A
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
REPRESENTADO POR: A B F DE A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882080/PR (2025/0087317-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: B F DE A
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
REPRESENTADO POR: A B F DE A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
13/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:09
Publicação
22/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882080/PR (2025/0087317-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: B F DE A
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
REPRESENTADO POR: A B F DE A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:42
Publicação
28/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882080/PR (2025/0087317-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: B F DE A
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
REPRESENTADO POR: A B F DE A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por BF de A (menor) contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 679): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ODORANTE ORIUNDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO GUARAITUBA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE COLOMBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NO LOCAL. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO INDIVIDUAL QUE FOI SUSPENSA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, POR POSSUÍREM O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. COISA JULGADA ERGA OMNES DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DECIDIDAS. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E GEOGRÁFICO. CONTROVÉRSIA QUE SE LIMITA A VERIFICAR SE A PARTE AUTORA SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO ALBERGADA PELA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRO DO LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 734/737). A parte recorrente sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do CPC (fls. 744/747); (II) violação aos arts. 16 da Lei n. 7.347/1995 e 103, §3º, do CDC, por ter o acórdão agravado atribuído efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação de indenização individual (fls. 747/751); (III) ofensa ao art. 374 do CPC, ao ser exigida prova de fato incontroverso (fls. 751/752); (IV) violação ao art. 435 do CPC, em razão da necessidade de admissão da juntada de documentos para comprovação de fatos produzidos nos autos posteriormente (fls. 752/754). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 679/688), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 734/737), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segunda seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fl. 684): Conforme relatório, o presente recurso foi suspenso em razão da existência de prejudiciliadade externa entre a presente ação indenizatória individual e a Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028, por possuírem o mesmo objeto e a mesma causa de pedir (mov.15.1- TJ). Em consulta do sistema Projudi constatou-se que a Ação Civil Pública foi julgada procedente para o fim de “condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e por dano moral individual homogêneo àqueles que comprovarem terem residido,entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do localizada no bairro Jardim (mov. 93.1 – autos nº 015859-Guaraituba no Município de Colombo” 97.2013.8.16.0028). [...] A sentença proferida na Ação Civil Pública, como visto, estabeleceu um limite geográfico e temporal, fixando que somente terão direito a indenização por dano moral homogêneo, àqueles que “comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo” Ora, na hipótese vertente, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, pela seguinte fundamentação (fl. 687): No caso, a parte autora não faz jus a indenização por dano moral, pois, de acordo com os documentos juntados com a inicial (mov.1.2 – 1º Grau) o seu nascimento ocorreu no ano de 2008, ou seja, fora do limite temporal estabelecido na sentença (entre os anos de 2002 a 2007). Da mesma maneira, a juntada de documentos nos movs. 68.1/68.2 se mostra intempestiva, porquanto a prova de residência no local deveria ser feita no curso da instrução, e não por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Referida fundamentação ainda foi complementada pelo acórdão que apreciou os embargos de declaração, inclusive quanto à questão do efeito erga omnes (fls. 735/736): Ainda, destacou que na Ação Civil Pública foi fixado um limite geográfico e temporal, “fixando que somente terão direito a indenização por dano moral homogêneo, àqueles que ‘comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo’”. Assim, a alegação “de impossibilidade de se atribuir efeito erga omnes à sentença coletiva para “, trata-se, em verdade, de rediscussão do julgamento, com reanálise do mérito, oprejudicar a Apelante que não se admite. De mais a mais, da decisão que determinou o sobrestamento das ações individuais até o julgamento da ação coletiva, por prejudicialidade externa (mov.30.1 – TJ), o embargante não apresentou qualquer tipo de insurgência. De igual forma, a alegação de inexistência de controvérsia sobre o período de moradia não configura omissão, tampouco a alegação de intempestividade de sua comprovação configura contradição a autorizar a oposição de embargos de declaração. [...] Também não há que se cogitar em omissão quanto a possibilidade de juntada de documentos para comprovação de fatos produzidos nos autos posteriormente (art. 435 do CPC), pois, em momento algum foi requerida pela parte autora a juntada de documentos novos. De mais a mais, considerando que o recurso desta demanda foi suspenso até o julgamento definitivo da Ação Civil Pública, após serem estabelecidos os critérios de limitação da indenização poderia a autora ter juntado documento comprovando que atendia o limite temporal e geográfico, porém, não o fez. Como se observa, apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e a individual (o que ensejou o compartilhamento da prova produzida em outros feitos de mesma natureza), a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região, nem que foi afetada por referida poluição ambiental. Arrematou, assim, que, apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e a individual (o que ensejou o compartilhamento da prova produzida em outros feitos de mesma natureza), a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região, nem que foi afetada por referida poluição ambiental. Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
25/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882080/PR (2025/0087317-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: B F DE A
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
REPRESENTADO POR: A B F DE A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:01
Redistribuição
14/04/2025, 09:30
Recebimento
10/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882080/PR (2025/0087317-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: B F DE A
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
REPRESENTADO POR: A B F DE A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882080/PR (2025/0087317-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: B F DE A
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
REPRESENTADO POR: A B F DE A
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:03
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 09:45
Recebimento
14/03/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004409-94.2012.8.16.0028 Ap
Vistos. I- Tendo em vista o contido na petição de mov. 56.1 - TJ, em que ambas as partes pugnam pela suspensão do presente feito em razão de tratativas de acordo, determino a suspensão, conforme requerido, pelo prazo de 90 (noventa) dias. II – Intimem-se. Curitiba, 30 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
agravante: BEATRIZ FREITAS DE ARRUDA REPRESENTADA POR AMELIA BARROS FREITAS Agravada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR relator: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004409-94.2012.8.16.0028/1 Agravo Interno nº 0004409-94.2012.8.16.0028 Ag 1, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Vistos. Considerando a decisão de mov. 8.1 – TJ, que julgou prejudicado o presente recurso, ante o pedido de desistência formulado pela agravante, retire-se de pauta. Curitiba, 19 de maio de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BEATRIZ FREITAS DE ARRUDA REPRESENTADA POR AMELIA BARROS FREITAS AGRAVADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI Diante do pedido de desistência formulado pela agravante em mov. 6.1-AG1, declaro prejudicado este recurso de agravo interno, ante a perda do objeto. Publique-se. Curitiba-PR, 10 de maio de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004409-94.2012.8.16.0028/1 AGRAVO INTERNO Nº 0004409-94.2012.8.16.0028 AG1, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
12/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BEATRIZ FREITAS DE ARRUDA REPRESENTADA POR AMELIA BARROS FREITAS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – BEATRIZ FREITAS DE ARRUDA representada por AMELIA BARROS FREITAS ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0004409-94.2012.8.16.0028 em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004409-94.2012.8.16.0028 - fls. 2 saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova. Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.3-1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 61.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 71.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 75.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov. 79.1-1º Grau), vieram-me conclusos. II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda, pugnando pela indenização por danos morais, decorrente dos maus odores emitidos pela estação de tratamento de esgoto do Jardim Guaraituba – Colombo. Contudo, considerando a existência de Ação Civil Pública autuada sob nº 0015859-97.2013.8.16.0028, em trâmite perante este Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que possui o mesmo objeto e a mesma causa de pedir da presente ação, faz-se necessário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004409-94.2012.8.16.0028 - fls. 3 o sobrestamento das ações individuais propostas, até o julgamento definitivo da ação coletiva supramencionada. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 543-C DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR QUE COINCIDE COM A DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA DE DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004409-94.2012.8.16.0028 - fls. 4 2. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos tribunais de origem 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, e desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 4. As instâncias ordinárias consignaram que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são idênticas, sendo que nas ações civis públicas também está sendo pleiteada a reparação dos danos morais sofridos pelas pessoas expostas à contaminação. 5. Reconhecendo se tratar de macro-lide geradora de processos multitudinários, forçosa a suspensão das ações individuais até o julgamento das Ações Civis públicas nº s 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, encontrando-se, assim, o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado no STJ em recurso repetitivo. Precedente da Segunda Seção. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0004409-94.2012.8.16.0028 - fls. 5 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1541065/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004409-94.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso de apelação até o julgamento em definitivo da Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028. Publique-se. Curitiba, 18 de março de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
22/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BEATRIZ FREITAS DE ARRUDA APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - Apelação Cível nº 0004409-94.2012.8.16.0028 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004409-94.2012.8.16.0028 DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Em análise aos autos (mov. 16.1 da apelação), observa-se que o Des. Marco Antonio Antoniassi, da 8ª Câmara Cível desta Corte, em consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verificou que a ação tramitou juntamente com as ações de indenização por danos morais autuadas sob o nº 0004263-53.2012.8.16.0028, 0004267- 90.2012.8.16.0028, 0004264-38.2012.8.16.0028, 0004265- 23.2012.8.16.0028, 0004269-60.2012.8.16.0028, 0004272- 15.2012.8.16.0028, 0004370-97.2012.8.16.0028, 0004266- 08.2012.8.16.0028, 0004270-45.2012.8.16.0028, 0004275- 67.2012.8.16.0028, 0004276-52.2012.8.16.0028, 0004374- 37.2012.8.16.0028, 0004378-74.2012.8.16.0028, 0004384- 81.2012.8.16.0028, 0004390-88.2012.8.16.0028, 0004366- 60.2012.8.16.0028, 0004368-30.2012.8.16.0028, 0004385- 66.2012.8.16.0028, Apelação Cível nº 0004409-94.2012.8.16.0028 0004392-58.2012.8.16.0028, 0004389- 06.2012.8.16.0028, 0004395-13.2012.8.16.0028, 0004273- 97.2012.8.16.0028, 0004274-82.2012.8.16.0028, 0004387- 36.2012.8.16.0028, 0004401-20.2012.8.16.0028, 0004404- 72.2012.8.16.0028, 0004277-37.2012.8.16.0028, 0004388- 21.2012.8.16.0028 e 0004409-94.2012.8.16.0028, de forma apensada, formando blocos de 30 (trinta) processos para julgamento conjunto. 2. Ainda, conforme se denota da decisão de mov. 16.1, ficou consignado pelo referido Desembargador que a conexão delas é evidente, vez que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nestes autos principais nº 0004262-68.2012.8.16.0028, sendo necessário o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento em conjunto a fim de evitar decisões conflitantes. 3. Determinou, então, que fossem encaminhados os autos à Seção de Distribuição para o apensamento dos recursos vinculados às ações já mencionadas ao recurso de apelação subordinado aos autos principais (0004262-68.2012.8.16.0028), bem como que, em seguida, retornassem conclusos todos os feitos para julgamento em conjunto. 4. Destarte em razão do que foi exposto, muito embora, em grau recursal, os autos em apreço tenham sido distribuídos a este Relator, revela-se prudente a remessa deles ao Ilustre Des. Marco Antonio Antoniassi. 5. Remetam-se à Seção de Distribuição para as Apelação Cível nº 0004409-94.2012.8.16.0028 diligências necessárias. Curitiba, 1 de março de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR14