FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
CEZAR MONHO NETO
OAB/SP 395886·CPF·Representa: Autor
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 186287·CPF·Representa: Autor
BRUNO BONTURI VON ZUBEN
OAB/SP 206768·CPF·Representa: Autor
IAN BARBOSA SANTOS
OAB/SP 291477·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ LUCIANO BITTAR
OAB/SP 478649·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003674-42.2019.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Amanda Pizzolato Rodrigues - Fundo de Recuperação de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Mantida a sentença proferida. Traslade-se cópia da sentença, dos V. Acórdãos e certidão de trânsito em julgado para os autos da execução. Requeira parte embargada o que de direito através de incidente de liquidação/cumprimento de sentença. Em nada sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, ao arquivo. Int. - ADV: BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP), BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP)
29/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
25/06/2025, 13:23
Publicação
30/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:59
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:59
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:26
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:25
Publicação
10/04/2025, 00:34
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:16
Documento (Certidão)
31/03/2025, 17:00
Publicação
07/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:53
Publicação
11/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 13:05
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2833655/SP (2024/0472484-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMANDA PIZZOLATO RODRIGUES
ADVOGADOS: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES - SP193461
ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - SP186287
BEATRIZ LUCIANO BITTAR - SP478649
AGRAVADO: TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: IAN BARBOSA SANTOS - SP291477
_: FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS FIDC - RESPONSABILIDADE LIMITADA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.