Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUTOS N. 0007165-87.2017.8.16.0194 Em razão da sentença de mov. 281 foram interpostos embargos de declaração. A requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs embargos de declaração no mov. 284 afirmando que caberia exclusivamente à ESPORA DE PRATA que já recebeu o crédito realizar o pagamento do valor em favor do Sr. Getúlio, devendo o valor ser devolvido à GMAC, sendo que a sentença foi omissa ao impor responsabilidade dela ao pagamento em duplicidade da cota, assim como pelo pagamento do ônus de sucumbência dos embargos de terceiro. A autora LUME GRUPO DE CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. (autora) interpôs embargos de declaração no mov. 285 apontando que propôs a demanda inicialmente em face apenas da GMAC, tendo havido, posteriormente, a emenda da inicial com o aditamento do pedido e da causa de pedir, no sentido de que, caso inócua a transferência da cota de consórcio, fosse condenada ao pagamento de perdas e danos consistentes na devolução atualizada dos valores já dispendidos, bem como danos moais e lucros cessantes a serem oportunamente apurados, havendo omissão na sentença. Oportunizado contraditório, somente a autora LUME GRUPO DE CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. apresentou contrarrazões no mov. 289. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 Em razão da sentença de mov. 327 foram interpostos embargos de declaração. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP A requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. interpôs embargos de declaração no mov. 334 afirmando que caberia exclusivamente à ESPORA DE PRATA que já recebeu o crédito realizar o pagamento do valor em favor do Sr. Getúlio, devendo o valor ser devolvido à GMAC, sendo que a sentença foi omissa ao impor responsabilidade dela ao pagamento em duplicidade da cota, assim como pelo pagamento do ônus de sucumbência dos embargos de terceiro. A requerida LUME GRUPO DE CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. (autora) interpôs embargos de declaração no mov. 332 afirmando que a sentença partiu de premissas equivocadas discorrendo, extensamente, a respeito da prova analisada, concluindo que tomou todas as providências para garantir a validade do negócio, esmiuçando os atos que teria praticado. Ao final, apresentou divergência quanto à condenação, pois não causou os fatos, tendo sido vítima do imbróglio, pugnando pela alteração do julgado, a fim de que o pedido inicial fosse julgado improcedente e que os ônus sucumbenciais recaiam exclusivamente em face da requerida ESPORA DE PRATA, única causadora dos danos. Oportunizado contraditório, somente a autora LUME GRUPO DE CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. apresentou contrarrazões no mov. 338. É o breve relatório, passo a decidir. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. A parte apresentou embargos de declaração idênticos no mov. 284 dos autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 e mov. 334 dos autos n. 0010260- 28.2017.8.16.0194. A alegação seria de que caberia exclusivamente à ESPORA DE PRATA que já recebeu o crédito realizar o pagamento do valor em favor do Sr. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Getúlio, devendo o valor ser devolvido à GMAC, sendo que a sentença foi omissa ao impor responsabilidade dela ao pagamento em duplicidade da cota, assim como pelo pagamento do ônus de sucumbência dos embargos de terceiro. Data máxima vênia, como bem exposto na sentença a cota já havia sido objeto de contemplação e o valor se encontra depositado nos autos n. 0007165-87.2018.8.16.0194, sendo que a embargante GMAC, mesmo ciente da determinação judicial de depósito judicial do valor da cota contemplada, ainda assim, procedeu ao pagamento em favor da empresa ESPORA DE PRATA. O descumprimento da ordem judicial não enseja aprofundamento pois já reconhecida no acórdão de mov. 29 dos autos n. 00052048- 51.2019.8.16.0000, portanto, com relação ao pagamento realizado à ESPORA DE PRATA, querendo, caberá à GMAC postular, em ação própria a devolução. Lembro que não se determinou, de forma alguma, que a GMAC procedesse ao pagamento em duplicidade, o que ocorreu é que a parte, procedeu ao pagamento em favor da ESPORA DE PRATA quando havia determinação de depósito judicial, sendo delimitada nas lides a destinação do valor, sendo desnecessários maiores digressões.
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Mantida a sentença não há como se alterar os ônus sucumbenciais. Desde logo, registro que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá acarretar multa, conforme previsto nos artigos 80 e 1.026 do Código de Processo Civil. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LUME GRUPO DE CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. – AUTOS N. 00071665-87.2017.8.16.0194 A autora LUME GRUPO DE CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. (autora) interpôs embargos de declaração no mov. 285 apontando que propôs a demanda inicialmente em face apenas da GMAC, tendo havido, posteriormente, a emenda da inicial com o aditamento do pedido e da causa de pedir, no sentido de que, caso inócua a transferência da cota de consórcio, fosse condenada ao pagamento de perdas e danos consistentes na devolução atualizada dos valores já dispendidos, bem como danos moais e lucros cessantes a serem oportunamente apurados, havendo omissão na sentença. Em análise dos autos observo que realmente ocorreu a omissão, de forma que resta alterado o último parágrafo da fundamentação, em diante, sendo que passará a ser redação. FUNDAMENTAÇÃO (...) Em arremate, exponho que não há relevância em se apurar no presente feito, como se deu a possível fraude que ensejou no segundo negócio envolvendo a LUME, a qual, deverá obter a devolução dos valores que pagou, não havendo que se falar na existência e extensão de danos morais, pois não comprovados, nem mesmo dos lucros cessantes, sendo o pedido trazido na emenda de mov. 40 deveras genérico, impossibilitando, inclusive, a remessa da questão à liquidação. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
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Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP DISPOSITIVO
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP à ação em razão de ter procedida à venda da cota por 2 (duas) vezes, ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, os quais serão rateados entre o embargante e as demais litisconsortes. ALVARÁS DE LEVANTAMENTO Com o trânsito em julgamento, (i) expeça-se alvará e levantamento em favor de Getúlio Cícero Magalhães de Santana do valor depositado nos autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – mov. 214.2, que corresponde ao valor da cota de consórcio, já contemplada, (ii) expeça-se alvará de remessa da multa de mov. 208 ao FUNJUS, pois, embora mantida a decisão ensejadora, o feito foi julgado improcedente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LUME GRUPO DE CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS LTDA. – AUTOS N. 0010260-28.2017.8.16.0194 A embargante no mov. 332 dos autos n. 0010260- 28.2017.8.16.0194 interpôs embargos de declaração buscando a integral reanálise da prova e das questões de fato e de direito contidas nos autos, com a alteração do entendimento exarado para improcedência, denotando que se trata tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo, com julgamento do mérito, os pedidos dos (i) autos n. 0007165- 87.2017.8.16.0194, sendo (i.i) improcedente o pedido para transferência da cota de consórcio e (i.ii) parcialmente procedente o pedido de condenação da requerida ESPORA DE PRATA BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI-EPP a perdas e danos, que fica restrito à devolução dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do desembolso e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e (ii) procedente o pedido trazido nos autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 para o fim de cancelar o ato de constrição existente sobre a cota de consórcio do grupo n. 022002, cota n.º 0106 -DC 00, contrato n. 08380339, ante a comprovação da propriedade do embargante Getúlio Cícero Magalhães de Santana. SUCUMBÊNCIA AUTOS N. 0007165-87.2017.8.16.0194 Condeno a requerida ESPORA DE PRATA BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI-EPP ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, em favor do advogado da autora. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a requerida ESPORA DE PRATA BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI – EPP ao pagamento de honorários em favor da requerida GMAC Administradora de Consórcios que fixo, por arbitramento, em R$5.000,00 (cinco mil reais), observando o contido no art. 85, §§2º e 8º do CPC. SUCUMBÊNCIA AUTOS N. 0010260-28.2017.8.16.0194 1 Em atenção ao contido na Súmula 303 do STJ, condeno a requerida ESPORA DE PRATA BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI – EPP, a qual deu causa 1 Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 6 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer Intime-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. No caso específico de honorários advocatícios em Embargos de Terceiro, o devedor da verba honorária não é definido apenas pela sucumbência, mas também pelo princípio da causalidade, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 303 do STJ. (TRT-3 - APPS: 00110318020215030031 MG 0011031-80.2021.5.03.0031, Relator: Marcelo Moura Ferreira, Data de Julgamento: 17/02/2022, Decima Turma, Data de Publicação: 18/02/2022.) EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. No caso específico de honorários advocatícios em embargos de terceiro, o devedor dos honorários não é definido pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 303 do STJ. In casu, infere-se que a ausência do registro decorreu da omissão da Executada, o que reforça o entendimento de que, no caso em exame, foi ela quem deu causa à constrição indevida. Agravo improvido. (Processo: Ag - 0000940-71.2019.5.06.0271, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 22/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/06/2021) (TRT-6 - AGV: 00009407120195060271, Data de Julgamento: 22/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/06/2021) Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 6
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
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Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
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Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP SENTENÇA RELATÓRIO – AUTOS N. 0007165-87.2017.8.16.0194 LUME GRUPO DE CONSÓRCIO E INVESTIMENTOS LTDA – ME ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando, em síntese, que (i) firmou com a proprietária, ESPORA DE PRATA BEBIDA E CONVENIÊNCIA EIRELI – ME, na data de 09/05/2017, Instrumento Particular de Compra e Venda de Cota de Consórcio e Outras Avenças, no qual restou estabelecida a venda de todos os direitos e obrigações sobre cota de consórcio administrada pela ré, (ii) que não procedeu a devida transferência, mesmo após o pagamento das despesas correlatadas e das parcelas mensais que se venceram, por ordem do vendedor, (iii) mesmo tendo este outorgado procuração de caráter irrevogável e irretratável. Requereu, em sede de liminar, que fosse transferida a cota de consórcio para titularidade do autor. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Determinou-se a emenda da inicial para inclusão no polo passivo da empresa ESPORA DE PRATA BEBIDA E CONVENIÊNCIA EIRELI - ME (mov. 16), a qual foi cumprida (mov. 20). Indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência (mov. 22). Interposto agravo de instrumento com antecipação de tutela recursal pelo autor (mov. 37). Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré bloqueie a movimentação da cota de consórcio (mov. 46). Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP A autora peticionou nos autos postulando pelo aditamento do pedido e da causa de pedir, postulando pela concessão de tutela inibitória para que a administradora requerida bloqueasse a movimentação da conta de consórcio (mov. 40) e noticiou a desistência do agravo (mov. 45). Acolhida a emenda e deferida a tutela postulada (mov. 46). A requerida GMAC ADMINISTRATORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contestou o feito no mov. 65 informando o cumprimento da liminar. No mérito, indicou que foi impossível proceder à transferência da cota em razão de pendências no envio da documentação necessária, sendo que, posteriormente, recebeu um pedido do proprietário da cota para transferência à pessoa de GETÚLIO CÍCERO MAGALHÃES SANTANA. Pugnou pelo afastamento da aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, assim como pelo não cabimento de cessão de cota, ante o desacordo com o cliente. Em sequência, a requerida ESPORA DE PRATA BEBIDA E CONVENIÊNCIA EIRELI – ME contestou o feito, arguindo, em preliminar, a incompetência do foro e a inépcia da inicial. No mérito, afirmou que houve a orientação para que fosse lavrada a procuração por Zulmiro, a pedido de um dos sócios, tendo sido constatado, posteriormente que a procuração não se referia a cota de que efetivamente dispunha, mas de outra, a qual já havia sido vendida à pessoa de GETÚLIO CÍCERO MAGALHÃES DE SANTANA, sendo que o pagamento foi realizado para pessoa estranha à relação existente entre as partes. Ao final, postulou pelo acolhimento das preliminares e, acaso superadas, pela anulação da procuração que a autora ostenta, por falsidade ideológica, e julgado improcedente o pedido (mov. 68). Impugnação às contestações (mov. 73). Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Em especificação de provas a autora pugnou pelo depoimento pessoal das requerida e oitiva de testemunhas (mov. 80) e a requerida ESPORA DE PRATA postulou pela oitiva de testemunhas (mov. 84). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram repelidas as preliminares e deferida a produção da prova oral (mov. 87). Opostos embargos de declaração pela autora alegando que, por erro material ou contradição com as provas e evidências dos autos, ao fixar os pontos controvertidos, acabou-se por consignar a existência de ilícito praticado por preposto do autor quando da assinatura do contrato (mov. 88). Decisão acolhendo os embargos de declaração opostos, sem a concessão de efeitos infringentes, mas esclarecendo que a existência de ato ilícito se refere a pessoa de Wesley que, nos termos da contestação, teria relação com o autor, não figurando, porém, como seu preposto (mov. 99). Decisão determinando a juntada daquela decisão nestes autos e o cumprimento conjunto com a decisão saneadora (mov. 111). Decisão que, em decorrência do descumprimento voluntário e consciente da tutela de urgência outrora deferida, promovendo a movimentação da cota de consórcio mediante depósito em conta corrente de Espora de Prata Bebida e Conveniência EIRELI-ME, aplicou, a GMAC Administradora de Consórcios Ltda, multa de R$ 5.000,00 previamente fixada (mov. 198). Juntada aos autos da decisão de saneamento e organização do processo dos autos apensos (mov. 112.2). A requerida GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. informou que, devido à inadimplência, houve a exclusão da cota, a qual foi contemplada no sorteio realizado em 15/08/2019, tendo procedido à restituição em favor da requerida Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
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Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP ESPORA DE PRATA BEBIDA E CONVENIÊNCIA EIRELI – ME, no valor de R$108.034,53 (mov. 169.4). A autora apontou pelo descumprimento da tutela de urgência que havia sido deferida (mov. 178), postulando para que a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. procedesse ao depósito da quantia de R$5.000,00, em razão do descumprimento da ordem judicial e a intimação da requerida ESPORA DE PRATA BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI – EPP para que procedesse ao depósito judicial dos valores e, caso assim não procedesse, que à GMAC ADMINISTRADORA fosse determinado o depósito (mov. 178). Oportunizado o contraditório (mov. 183), a GMAC informou não se opor à liquidação da multa em valor único, repetindo as informações trazidas no mov. 169. Decidiu-se pela aplicação da multa em desfavor da GMAC e determinada a realização do depósito judicial do montante depositado na conta da ESPORA DE PRATA (mov. 198). A GMAC procedeu ao depósito da multa (mov. 208). Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos depoimentos pessoais, dispensada a produção de provas da ESPORA DE PRATA, em razão da ausência do advogado da parte, bem como determinado que se aguardasse o retorno da carta precatória (mov. 212). A GMAC juntou aos autos o comprovante do depósito da quantia de R$108.034,53 (mov. 214). Determinou-se a juntada a estes autos do termo de audiência e das mídias da prova oral produzida nos autos em apenso, com a intimação para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (mov. 267). Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Juntadas as mídias de produção de prova oral no mov. 268. A autora apresentou alegações finais no mov. 271 e a requerida GMAC no mov. 276. Vieram os autos conclusos para sentença. RELATÓRIO – AUTOS N. 0010260-28.2017.8.16.0194 GETÚLIO CÍCERO MAGALHÃES ingressou com EMBARGOS DE TERCEIRO em face de LUME GRUPO DE CONSÓRCIO E INVESTIMENTOS LTDA, GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ESPORA DE PRATA BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI-EPP, alegando, em síntese, que (i) o embargante firmou com a 3ª embargada contrato de compra e venda de cota de veículo, na data de 15/02/2017, tendo havido outorga de procuração e pagamento da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em dinheiro e R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) através da entrega de um veículo, com o pagamento de parcelas posteriores, e, após ter providenciado junto à 2ª embargada a modificação do e-mail vinculado à cota adquirida, foi surpreendido tanto pelo e-mail da 2ª embargada tratando de uma solicitação que ele não realizou quanto pelo anexo de ficha cadastral vinculando a 1ª embargada à cota que integrava o seu patrimônio; (ii) o representante da 1ª embargada afirmou que havia adquirido a cota por intermédio de terceiro chamado Weslei, e, posteriormente, que por não ter resolvido o problema contratara advogado para tal, de forma que o embargante acreditou que seria rescindido o contrato que teria sido realizado com Wesley, bem como seriam reavidos eventuais valores; (iii) a fim de preservar seu patrimônio, o embargante registrou ocorrência, consignando que havia comprado cota de consórcio da 3ª embargada e que, posteriormente, tomou conhecimento que esta havia vendido novamente a cota para um terceiro; e (iv) entendeu prudente transferir a cota para o seu nome, realizando todo o trâmite imposto pela 2ª embargada para que a transferência fosse efetivada. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Requereu fosse determinada a suspensão das medidas constritivas que recaíam sobre a cota de consórcio e julgados procedentes os embargos de terceiros para que seja definitivamente cancelado o ato de constrição judicial. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.23). Decisão determinando a manutenção do bloqueio da cota até a decisão definitiva de ambas as demandas que a envolvem (mov. 15). A embargada LUME GRUPO DE CONSÓRCIO E INVESTIMENTOS LTDA – ME contestou o feito no mov. 32, arguindo, em síntese, que a cota não foi transferida para sua titularidade e que o registro da transmissão dominial nos cadastros da administradora de consórcios não é simples medida acessória, pois configura elemento essencial para validade do negócio (mov. 32). A embargada GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CONSÓRCIO NACIONAL CHEVROLET), contestou o feito, arguindo, em resumo, que o pleito da 1ª embargada contraria a autonomia do grupo administrado pela embargada, de modo que não pode ser compelida a transferir a cota, em desacordo com o pedido expresso do cliente (mov. 33). Citada a embargada ESPORA DE PRATA BEBIDA E CONVENIÊNCIA no mov. 49, esta deixou o prazo transcorrer o prazo para contestar. Impugnação às contestações no mov. 54. Em especificação de provas a embargada LUME GRUPO postulou pela produção de prova oral (mov. 61) e o embargante da mesma forma (mov. 66). Decisão de saneamento e organização do processo com o deferimento da produção da prova oral (mov. 72). Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Audiência de instrução no mov. 239, realizada em conjunto com os autos em apenso, realizada em continuidade no mov. 300, com o encerramento da instrução processual, oportunizando a apresentação de alegações finais. Alegações finais nos movs. 308 e 309. É o relatório conciso, na forma do inc. I do art. 489 do CPC, estando o nome das partes no cabeçalho. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia da demanda em se delimitar, primeiramente, quem é o atual proprietário da cota de consórcio, a qual já foi objeto de contemplação, estando o valor correspondente depositado nos autos n. 0007165-87.2018.8.16.0194. Não há controvérsia de que a proprietária originária da cota era a empresa ESPORA DE PRATA BEBIDAS E CONVENIÊNCIA EIRELI – EPP, a qual, através de seu sócio ZULMIRO CARDOSO BARBOSA outorgou poderes em favor de GILBERTO CÍCERO MAGALHÃES DE SANTANA, RENATO RODRIGUES WALESKI e EDILMA MARIA DA SILVA, através de procurações, por instrumento público, para representação junto à GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. referente ao Grupo n. 022002, Cota nº 0106 – DC 00, Contrato 0830339. Ressalto que RENATO RODRIGUES WALESKI e EDILMA MARIA DA SILVA são sócios da empresa LUME GRUPO DE CONSÓRCIO E INVESTIMENTOS LTDA., conforme certidão simplificada acostada no mov. 1.2 dos autos n. 0007165- 87.2017.8.16.0194. O diferencial entre as procurações outorgadas é que a primeira, em favor de GILBERTO CÍCERO MAGALHÃES DE SANTANA o foi em 15/02/2017 e a Adriana Benini - Juíza de Direito Página 7 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP segunda, em favor dos sócios da LUME GRUPO DE CONSÓRCIO E INVESTIMENTOS LTDA, na data de 11/05/2017, quase 3 (três) meses depois, conforme colaciono abaixo: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 8 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Além da procuração, o contrato firmado com GETÚLIO é datado de 15/02/2017, com reconhecimento de firma em 18/05/2017 (mov. 1.8 dos autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194), tendo sido assinado pelo sócio da empresa ESPORA DE PRATA, Sr. ZUMIRO CARDOSO BORBA. No referido contrato foram assumidas as seguintes obrigações por GETÚLIO: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 9 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Todos os documentos comprobatórios se encontram acostados nos autos de embargos de terceiro, sendo importante ressaltar que existem detalhes que apontam pela efetiva concretização do negócio, antes da negociação realizada com a empresa LUME, conforme pormenorizo, estando os documentos acostados no mov. 1.11: - O certificado para transferência do veículo conta com reconhecimento de firma datado de 15/02/2017 (mov. 1.11); - Os pagamentos das parcelas de consórcio vencidas em 10/03/2017 e 15/03/2017 foram realizados por GETÚLIO, a primeira antecipada para 09/03/2017 e a segunda na data do vencimento (mov. 1.11); - Depósito das parcelas de abril e maio de 2.017 realizado na data de 12/05/2017, na conta da empresa ESPORA DE PRATA (mov. 1.11); - E-mail recebido da CAC SERVIÇOS FINANCEIROS, datado de 13/03/2017, encaminhando formulário para transferência (mov. 1.12); Adriana Benini - Juíza de Direito Página 10 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP No mesmo movimento GETÚLIO comprova que procedeu ao pagamento das parcelas de julho e agosto/2017. Os pagamentos realizados foram confirmados pelo proprietário da empresa ESPORA DE PRATA na época, conforme oitiva constante da gravação de mov. 268.3 dos autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194, assim como relatado que terceiro procedeu a venda à LUME, com o reconhecimento de que, juridicamente, quem representava a empresa era ZULMIRO CARDOSO BORBA. Doutro vértice, observo que, além da empresa LUME ter obtido em favor de seus sócios procuração em data posterior, assim também ocorreu com o contrato, o qual foi firmado em 09/05/2017, com reconhecimento de firma datado de 08/06/2017 (mov. 1.3 dos autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194). Efetivamente observo que houve o cumprimento do pagamento da parcela convencionada do contrato, no valor de R$58.000,00, na data de 11/05/2017, conforme depósito acostado no mov. 1.5 dos autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194. Portanto, não há dúvidas de que a empresa ESPORA DE PRATA procedeu à venda da mesma cota de consórcio para 2 (duas) pessoas, mas a questão dos autos é se definir quem é o proprietário da cota e outra solução não pode ser empregada senão a de se reconhecer como sendo do primeiro adquirente GETÚLIO, o qual já exercia os direitos de proprietário, na forma do art. 1.228 do CC, quando vendida a cota à empresa LUME, tendo obtido até mesmo o formulário para transferência, junto à administradora. Importa trazer à baila que as 2 (duas) procurações são válidas, mas a questão de mérito não se refere a elas e sim à propriedade e cessão dos direitos da cota de consórcio, lembrando que ao lavrar as procurações não cabia ao agente delegado conferir a existência de outras procurações envolvendo a mesma cota de consórcio. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 11 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Neste aspecto, consto que se mostra incabível o pedido de declaração de nulidade da procuração outorgada em favor dos sócios da LUME, trazida na contestação de mov. 68 dos autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194, pois para tal desiderato se faz necessária a propositura de demanda própria, com a integração no polo ativo/passivo dos outorgados. Ademais, os contratos se equiparam, uma vez que nos termos do art. 13 da Lei n. 11.795/2008 – “Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora ” e nenhum dos adquirentes postulou prévia anuência à administradora e ela somente não procedeu à transferência diante do imbróglio que se formou entre a vendedora e os compradores, mas, como exposto na contestação de mov. 65 dos autos n. 0007165- 2017.8.16.0194, levou em consideração o pedido formulado pelo então proprietário do consórcio para transferência à GILBERTO, confessando a venda em 15/02/2017, acostando o pedido infra: Adriana Benini - Juíza de Direito Página 12 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Adriana Benini - Juíza de Direito Página 13 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP Em arremate, exponho que não há relevância em se apurar no presente feito, como se deu a possível fraude que ensejou no segundo negócio envolvendo a LUME, a qual, em sendo do seu interesse, deverá buscar o ressarcimento ou indenização dos valores pagos em ação própria em face dos responsáveis. DISPOSITIVO
Requerente: Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda - ME
Requeridos: (1) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (2) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP 2. Autos n. 0010260-28.2017.8.16.0194 – Embargos de Terceiro
Embargante: Getúlio Cícero Magalhães de Santana
Embargados: (1) Lume Grupo de Consórcio e Investimentos Ltda., (2) GMAC Administradora de Consórcios Ltda., (3) Espora de Prata Bebidas e Conveniência EIRELI - EPP ALVARÁS DE LEVANTAMENTO Com o trânsito em julgamento, (i) expeça-se alvará e levantamento em favor de Getúlio Cícero Magalhães de Santana do valor depositado nos autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – mov. 214.2, que corresponde ao valor da cota de consórcio, já contemplada, (ii) expeça-se alvará de remessa da multa de mov. 208 ao FUNJUS, pois, embora mantida a decisão ensejadora, o feito foi julgado improcedente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Conclusão - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo, com julgamento do mérito, improcedentes os pedidos trazidos nos autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 e procedente o pedido trazido nos autos n. 0010260- 28.2017.8.16.0194 para o fim de cancelar o ato de constrição existente sobre a cota de consórcio do grupo n. 022002, cota n.º 0106 -DC 00, contrato n. 08380339, ante a comprovação da propriedade do embargante Getúlio Cícero Magalhães de Santana. SUCUMBÊNCIA AUTOS N. 0007165-87.2017.8.16.0194 Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, em favor das requeridas. SUCUMBÊNCIA AUTOS N. 0010260-28.2017.8.16.0194 Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, de forma rateada, assim como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. O rateamento das custas, despesas processuais e honorários se dará na proporção de 1/3 entre as requeridas. Adriana Benini - Juíza de Direito Página 14 de 15 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 15ª Vara Cível 1. Autos n. 0007165-87.2017.8.16.0194 – Ação de Obrigação de Fazer Intime-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito Adriana Benini - Juíza de Direito Página 15 de 15