Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869938/SP (2025/0069712-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP480147
AGRAVADO: IVONE FERIOLI NUNES
ADVOGADO: PAULO MOISES GALLO DIAS - SP308095
AGRAVADO: AGNES BIFFEL ZINATO
AGRAVADO: ALCIDES ALVES FERREIRA FILHO
AGRAVADO: ATHOS CARVALHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BENEDETI DE SOUZA VASQUES
AGRAVADO: CELIA PAGLIONI DIAS
AGRAVADO: CLARICE GERALDO TALAMONTE
AGRAVADO: CLEUSA PAULUCCI CONTIN
AGRAVADO: CYRO DIAS BAPTISTA
AGRAVADO: DALVA MOTTA
AGRAVADO: DIVA SILVA GUIDORIZZI
AGRAVADO: DULCE LISBOA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDNA GODOY
AGRAVADO: EDNEU VISCARDI
AGRAVADO: ELIANA MARIA CARVALHO TRAMARIM
AGRAVADO: ELOISA ROCHA NEGRAO
AGRAVADO: ELZA DIACOLI
AGRAVADO: ENIO RAMOS
AGRAVADO: EDWARDES JOAO RIZZO
AGRAVADO: ESTER SANTANA MARQUES
AGRAVADO: EUNICE FARANI
AGRAVADO: IVONE PEREIRA FLEMMING
AGRAVADO: JANETE BIJOIAN MARIANO
AGRAVADO: JULIETA MACARIOS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES TOFANO BARROS
AGRAVADO: MARY LOURDES LIBANIO
AGRAVADO: ROSA FERRARI VALENTE
AGRAVADO: WILMA MOSCHETTI GONCALVES
AGRAVADO: YOLANDA APARECIDA DE SANTANA GIBERTONI
AGRAVADO: IRENE RAMOS ARANTES
ADVOGADOS: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO - SP020765
WALTER HIROYUKI YANO - SP020843
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN