Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864764/CE (2025/0060511-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A.
ADVOGADOS: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE015361
GUSTAVO BEVILAQUA VASCONCELOS - CE022128
LUCAS NOGUEIRA HOLANDA - CE038504
VICTOR VALENÇA MAIA - CE038700
LETÍCIA VASCONCELOS PARAISO - CE042244
VITOR HUGO SOMBRA SOARES - CE046520
GLÁUCIA MARIA LIMA RODRIGUES - CE046123
HELLEN FONSECA MOTA DE OLIVEIRA - CE046405
LEVI OLIVEIRA MATOS - CE043243
CAIO BRUNO MARQUES MAZZA - CE045657
BRUNO COSTA BANDEIRA - CE052513
LETICIA CHEAB DE FREITAS FRANCA - CE052604
VITORIA CAVALCANTE ANDRADE - CE053707
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUMITOMO CHEMICAL BRASIL INDUSTRIA QUIMICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADICIONAL DE FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. DECRETO № 11.321/2022. REDUÇÃO EM 50% DAS ALÍQUOTAS. REVOGAÇÃO DO DECRETO № 11.321/2022, ANTES DE SUA PUBLICAÇÃO, PELO DECRETO № 11.374/2023. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 2º do Decreto n. 11.321/2022, ao art. 4º do Decreto n. 11.374/2023 e ao art. 104, I, do CTN, no que concerne à inobservância ao princípio da anterioridade tributária anual na revogação do desconto de 50% no Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), visto que a revogação de um benefício fiscal implica em aumento indireto do tributo e a norma que a institui deve obedecer ao princípio da anterioridade tributária anual, conforme entendimento do STF. Argumenta: Nesse sentido, tendo o Decreto nº 11.321/2022 entrado em vigor promovendo a redução do tributo, tem-se que a revogação propiciada pelo Decreto 11.374/2023 somente poderia ter efeitos no primeiro dia do exercício de 2024. [...] Vejamos que, conforme já reconhecido pelo STF, a revogação de desconto não poderia ocorrer sem atender ao princípio da anterioridade. Esse foi o entendimento expresso do Min. Luís Roberto Barroso em seu voto no precedente acima: A hipótese dos autos refere-se a uma redução de benefício fiscal. Tal como observaram os votos que precedem minha manifestação, o que se tem aqui é a diminuição de um benefício que reduziu a base de cálculo do imposto devido por prestadores de serviço de televisão por assinatura. Nesse caso, não há como se furtar da conclusão de que o contribuinte suporta um agravamento do tributo. [...] Deve ser entendida como majoração do tributo toda alteração ocorrida nos critérios quantitativos do consequente da regra-matriz de incidência. Sob tal perspectiva, um aumento de alíquota ou uma redução de benefício relacionada a base econômica apontam para o mesmo resultado: agravamento. O que não é a diminuição da redução da base de cálculo senão seu próprio aumento com encargo relação à situação anterior. [...] Assim, a revogação deste benefício representa um aumento indireto de tributo, conforme já decidido pelo STF: O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária: Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. (STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.) [...] Partindo das premissas fundamentadas, verifica-se que o ato infralegal do Poder Executivo, que revogou os descontos de 50% das alíquotas do AFRMM, deixou de obedecer ao preceito constitucional da anterioridade tributária, na medida em que o Decreto nº 11.374/2023 foi editado com eficácia imediata (fls. 287-289). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ainda, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN