Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839914/SC (2025/0020382-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA
ADVOGADOS: DANIEL JOSÉ DA CUNHA - SC013082
CLAUDIA SINARA STAHELIN - SC017499B
OSCAR MAIA NETO - SC015172A
ANA PAULA ROSSA - SC029515
AGRAVADO: ADEMAR WILD WACHHOLZ
ADVOGADOS: KESLEY DE MORAES SILVA - SC030490
DANIEL DE MELLO MASSIMINO - SC027807
ANDERSON DOS SANTOS - SC040231
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO DO HOSPITAL JARAGUA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOVIDA EM DESFAVOR DO HOSPITAL EM RAZÃO DE INFECÇÃO HOSPITALAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO HOSPITAL REQUERIDO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INFECÇÃO SOFRIDA PELO AUTOR E O HOSPITAL. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO ACOSTADO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE INFECÇÃO HOSPITALAR APÓS O PRIMEIRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO PELO REQUERENTE NO NOSOCÔMIO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DEVIDAMENTE OBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL REQUERIDO CONFIGURADA. EXEGESE DO ARTIGO 14 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS CONFIRMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES, BEM COMO DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA SUCUMBENCIAL NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO HOSPITAL REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 14 do CDC, no sentido de que infecções hospitalares não estão relacionadas por si só com a má prestação dos serviços de assistência à saúde, não estando comprovado qualquer indício de que o hospital tenha contribuído para a infecção que acometeu o autor e incabível a compensação por danos morais diante da ausência do nexo causal indispensável para a configuração do dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação: Todavia, o fato de uma infecção estar relacionada com uma cirurgia e mesmo ser classificada como IRAS não é suficiente para que se estabeleça o nexo causal com o serviço do hospital. O recorrente entende que a aplicação da responsabilidade objetiva depende de prova segura que demonstre que a infecção foi causada por bactéria adquirida em ambiente hospitalar, o que demanda a avaliação de outros aspectos, como a resistência do germe e condições de saúde do paciente, por exemplo. Ao reconhecer a responsabilidade com base apenas no fato de a infecção estar ligada ao ato cirúrgico, o TJSC não se utilizou adequadamente os conceitos da responsabilidade objetiva (art. 927, 186 e 14 do CDC) e errou ao reconhecer o nexo causal. [...] Uma Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (IRAS) é qualquer infecção adquirida durante o processo de cuidado com a saúde, seja em hospitais, clínicas ou outros ambientes de saúde. Isso inclui infecções que surgem durante a internação ou após a alta, desde que estejam relacionadas ao atendimento recebido. Uma IRAS não necessariamente significa que a bactéria foi adquirida no hospital. A infecção pode ser causada por bactérias que já estavam presentes no corpo do paciente (flora endógena) e que se tornaram patogênicas devido a procedimentos invasivos ou ao estado debilitado ou comorbidades do paciente. O fato, portanto, de a infecção se relacionar com o procedimento ou ter sido identificada no pós-operatório não indica que a assistência à saúde foi a causa da moléstia. Os conceitos de causalidade e relação estão interligados, mas têm significados distintos, especialmente em contextos como o jurídico e o científico. [...] O nexo causal no direito se assemelha ao conceito de causalidade, pois envolve a ligação direta entre uma ação (ou omissão) e o resultado (dano) gerado. Para que haja responsabilidade civil, é necessário demonstrar que a conduta do agente foi a causa do dano sofrido pela vítima. Assim sendo, a mera constatação de uma Infecção Relacionada à Assistência à Saúde (IRAS) não implica, de forma automática, em falhas no serviço prestado ou na aquisição da bactéria durante o procedimento, tampouco constitui evidência direta de descuido na esterilização. [...] Os julgadores da corte de origem aplicaram de forma inadequada os artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer o nexo causal entre a infecção sofrida pelo autor e o serviço hospitalar. [...] Contudo, nesse ponto os julgadores não levaram em conta que a infecção sequer possui características típicas de infecções hospitalares, conforme prova produzida. Ao fundamentar sua decisão com base apenas em uma interpretação limitada dos depoimentos e especialmente na classificação de IRAS, os julgadores não avaliaram adequadamente o real nexo causal. Essa abordagem resultou em uma aplicação incorreta do direito. Em primeiro lugar, ressalta-se que ficou reconhecido em primeiro grau todos os cuidados foram tomados pelo hospital para evitar uma contaminação. [...] A sentença de primeiro grau confirma que: “a perícia realizada apontou que não houve "’nenhum indício de prova de que o hospital contribuiu para a infecção que acometeu o autor [...] a utilização na técnica asséptica foi adequada.’" A única razão pela qual entendeu o relator pela ocorrência da infecção hospitalar foi a suposta agressividade da moléstia, desmentida pelo especialista infectologista e a resposta “PODE” do cirurgião sobre a possibilidade de o germe estar relacionado ao material implantado. [...] Não há, o menor indício em todo o conjunto de provas presentes no processo de que houve contribuição do hospital para a ocorrência de infecção, nem mesmo a testemunha indicada pelos julgadores da corte de origem. Como visto, o laudo pericial, especificamente afasta qualquer falha no serviço do hospital nesse quesito. [...] No caso acima, o desfecho não poderia ser outro: restou reconhecida a ausência de prova do nexo causal entre o serviço/internação e a infecção, retirando do hospital a responsabilidade pelos danos. Mesma conclusão deve ser aplicada ao caso em tela. Por consequência, ao se limitar exclusivamente ao conceito de IRAS e ao não analisar os depoimentos em sua integralidade, o relator deixou de realizar uma análise completa do nexo causal, violando o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a responsabilização imposta ao hospital foi equivocada, uma vez que não se consideraram os elementos técnicos e jurídicos essenciais para a correta avaliação do nexo entre a infecção e as condições da internação hospitalar (fls. 926/931). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nas hipóteses de aparente antinomia entre as provas produzidas, incumbe ao Magistrado proceder de forma fundamentada sua valoração, haja vista ser o destinatário direto e principal da prova (artigos 371 e 372 do CPC). No caso, escorreita a Sentença ao dar maior valoração ao relato dos próprios médicos que fazem parte do corpo clínico do nosocômio demandado, pois congruentes com os demais elementos de prova constantes nos autos. Acrescente-se, ademais, que, de acordo com o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" [...] Nessa senda, em que pese a perícia judicial ter concluído pela impossibilidade de caracterizar a infecção do autor como hospitalar, não há como atribuir à referida prova valor superior a prova testemunhal, da qual infere-se ter a infecção em questão decorrido do ambiente hospitalar do demandado (e de dentro para fora). Note-se, ainda, que a prova pericial, in casu, foi elaborada de maneira indireta, unicamente por meio da leitura dos documentos apresentados nos autos. A prova testemunhal, por sua vez, foi produzida através da oitiva do médico que participou diretamente do procedimento cirúrgico do autor (e que transcreveu os fatos em seu prontuário médico), bem como pelo testemunho do próprio médico responsável pelo controle de infecções do hospital demandado. Ambos foram uníssonos no sentido de que houve uma infecção após o primeiro procedimento cirúrgico realizado nas dependências do nosocômio demandado. Nada obstante, ambas as testemunhas, ademais, explicaram que, ao contrário da conclusão do perito judicial, o fato dos exames laboratoriais terem apresentado resultado bacteriológico negativo, não implica no reconhecimento de que não houve infecção, haja vista que os antibióticos ministrados ao autor poderiam interferir no resultado do exame do material coletado. Ou seja, o exame laboratorial não é prova capaz de atestar que não houve infecção hospitalar. Assim sendo, encontra-se demonstrado o nexo causal entre a infecção sofrida pelo autor e o ambiente hospitalar, restando, por consequência, configurada a responsabilidade objetiva do demandado (art. 14, do CDC) (fls. 904/905) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN