Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000751-46.2022.4.02.5105/RJ EXECUTADO: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
SENTENÇA
Tendo em vista a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000751-46.2022.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos determinados na decisão integrante do evento 53, bem como diante do aduzido pela União no evento 63, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000751-46.2022.4.02.5105/RJ
AUTOR: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com decisões judiciais transitadas em julgado.
Foram negados provimentos aos Agravos em Recurso Extraordinário e Especial, interpostos pela parte autora, em face das decisões que inadmitiram os Recursos Extraordinário e Especial, também interpostos por ela, bem como majorados os honorários advocatícios já fixados no processo, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civi.
Assim, mantido o acórdão prolatado pela Egrégia Quarta Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União (PFN) para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, do referido diploma processual.
Assim, substituída a sentença, que perdeu sua eficácia, não mais produzindo efeitos jurídicos (CPC, art. 1.008).
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, intime-se a União (PFN) a fim de manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu interesse no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, decorrente da condenação parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do seu crédito (CPC, art. 524).
Atendido, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença", como também a inversão dos polos da relação processual.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 15:02
Decurso de Prazo
22/09/2025, 15:33
Publicação
29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805066/RJ (2024/0454776-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:50
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805066/RJ (2024/0454776-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000751-46.2022.4.02.5105/RJ
AUTOR: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com decisões judiciais transitadas em julgado.
Foram negados provimentos aos Agravos em Recurso Extraordinário e Especial, interpostos pela parte autora, em face das decisões que inadmitiram os Recursos Extraordinário e Especial, também interpostos por ela, bem como majorados os honorários advocatícios já fixados no processo, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civi.
Assim, mantido o acórdão prolatado pela Egrégia Quarta Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pela União (PFN) para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §3º, do referido diploma processual.
Assim, substituída a sentença, que perdeu sua eficácia, não mais produzindo efeitos jurídicos (CPC, art. 1.008).
Considerando a constituição de título executivo judicial dotado de eficácia definitiva, intime-se a União (PFN) a fim de manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu interesse no cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa, decorrente da condenação parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do seu crédito (CPC, art. 524).
Atendido, intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Proceda-se à alteração da classe da ação para "Cumprimento de Sentença", como também a inversão dos polos da relação processual.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
11/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 15:02
Decurso de Prazo
22/09/2025, 15:33
Publicação
29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805066/RJ (2024/0454776-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:50
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805066/RJ (2024/0454776-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805066/RJ (2024/0454776-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:15
Redistribuição
10/04/2025, 09:45
Recebimento
10/04/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:55
Publicação
10/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2805066/RJ (2024/0454776-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
28/03/2025, 16:45
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2805066/RJ (2024/0454776-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 10:46
Protocolo de Petição
29/01/2025, 10:10
Publicação
24/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805066/RJ (2024/0454776-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/01/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2805066/RJ (2024/0454776-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO - DF020891
DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA - RJ129517
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 09:39
Distribuição (competência exclusiva)
13/12/2024, 08:15
Recebimento
29/11/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de junho de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 16 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE JULHO DE 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5000751-46.2022.4.02.5105/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS
APELADO: DUNORTE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517) ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 de abril de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação/Remessa Necessária Nº 5000751-46.2022.4.02.5105/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES