Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881006/MG (2025/0086049-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOAQUIM SOARES DOS REIS NETO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOAQUIM SOARES DOS REIS NETO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.062955-0/001 (fls. 571/580). No recurso especial inadmitido, o agravante alegou violação dos arts. 155, 413 e 414, todos do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova de materialidade e indícios mínimos de autoria para a pronúncia (fls. 590/603). A decisão denegatória fundamentou-se no óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias da questão jurídica invocada, não estando a inversão do julgado adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória (fls. 612/614). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 652/658). É o relatório. Conheço do agravo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, todavia, o recurso não merece prosperar. Pretende o recorrente a impronúncia com base na alegada ausência de prova da materialidade e indícios mínimos de autoria para a pronúncia. Verifica-se que a análise da pretensão recursal demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A Turma Julgadora do Tribunal de origem formou sua convicção sobre a necessidade de pronúncia do recorrente a partir da análise das específicas circunstâncias do caso concreto. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu que, desde o início das investigações com a lavratura do boletim de ocorrência, constou que as vítimas, policiais militares, durante diligência [...], se depararam com um agente que, ao perceber a presença da guarnição, efetuou dois disparos de arma de fogo contra aquelas, evadindo na sequência (fl. 575). Para desconstituir essa conclusão fundamentada das instâncias ordinárias seria necessário novo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia é suficiente a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria ou de participação. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. As eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate – devendo as questões ser submetidas à valoração do Júri Popular, nos termos da competência constitucional do Tribunal do Júri. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o acolhimento de pretensão de impronúncia por alegada ausência de elementos probatórios, quando as instâncias ordinárias fundamentadamente reconheceram a suficiência dos indícios, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR