Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873363/MG (2025/0072187-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - MG157533
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR BRAZ DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL, UMA VEZ EVIDENCIADA A SUA DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NÃO IMPLICA CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. CONSTATADO QUE A TAXA DE JUROS CONTRATADA EM SEDE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO EXCEDEU OS LIMITES ESTABELECIDOS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DE REGÊNCIA, EDITADAS PELO INSS, DEVE SER REJEITADA A PRETENSÃO DE REVISÃO DO ENCARGO. ADEMAIS, OS REFERIDOS LIMITES SE APLICAM AO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, E NÃO AO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, porquanto a comprovação da ilegalidade dos juros cobrados depende de cálculos contábeis, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa N° 106 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 742-743). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em análise, alega o Apelante que ocorreu o cerceamento de defesa, tendo em vista que era imperiosa a produção da prova pericial contábil. Ocorre que, conforme remansoso entendimento jurisprudencial deste TJMG, é desnecessária, em regra, a produção de prova pericial contábil para análise de abusividade de cláusulas de contrato bancário, cuja controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente. No caso em comento, as cláusulas contratuais impugnadas na inicial encontram-se descritas no instrumento de ordem n. 28, de modo que, a partir de uma simples leitura de tal documento, é possível apurar a taxa de juros contratada (mensal, anual, bem como o custo efetivo total da operação). Conforme se extrai da petição inicial, a tese do Autor, ora Apelante, é de que a taxa de juros remuneratórios efetivamente praticada pela instituição financeira seria superior àquela prevista no contrato. Porém, não há qualquer prova que demonstre mínimos indícios de verossimilhança de suas alegações. Os laudos periciais juntados pelo Apelante referem-se a contratos distintos, firmados por terceiros, muitos deles com instituições financeiras diversas do Apelado, ou seja, tais documentos não induzem à conclusão de que a taxa de juros incidente no contrato do Apelante é abusiva, e tampouco que a taxa efetivamente aplicada seria superior àquela contratada. Importa anotar ademais que a “tabela de cálculo” inserida no bojo da petição inicial (f. 8-11 do doc. de ordem n. 2) espelha a regular incidência do CET, informado ao Apelante no momento da contratação da operação de crédito em questão, que não se confunde com a taxa de juros remuneratórios mensal que o compõe (fls. 733-734). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN