Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706579-05.2020.8.07.0016.
RECORRENTE: ADILSON ROQUE DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. JUÍZO CLARO E SEGURO QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica contra a mulher, a palavra da ofendida ostenta especial relevo, mormente quando coerente e harmônica com a versão apresentada em sede inquisitiva, e corroborada por outros elementos probatórios coligidos nos autos. Inviável a absolvição do réu. A análise sistemática da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, conduzem à formação de um claro e seguro juízo de convicção seguro a respeito da materialidade e autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal. Havendo pedido expresso da acusação, bem como manifestado o interesse da ofendida em audiência, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (Tema nº 983, do Superior Tribunal de Justiça). O recorrente alega violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo sua absolvição, em razão da insuficiência probatória para condenação. Sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado, insurge-se, ainda, a respeito da dosimetria da pena. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do CPP. Isso porque o entendimento sufragado pela turma julgadora se encontra em fina sintonia com a iterativa jurisprudência da Corte Superior. Nesse sentido: “No tocante à pretensão absolutória, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da especial relevância do depoimento da vítima em delitos cometidos em clandestinidade. Destarte, possível é a condenação quando o julgador, com atenção ao caderno de provas, forma convicção pela veracidade da palavra da vítima em detrimento da negativa do autor” (AgRg no AREsp n. 2.598.781/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Desse modo, “A pretensão recursal esbarra na Súmula 83/STJ, já que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ” (AREsp n. 2.385.211/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 24/12/2024). Além disso, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual modo, o recurso especial também não merece ser admitido no tocante ao pleito de revisão da dosimetria da pena, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, os dispositivos legais violados. A respeito do tema, já decidiu a Corte Superior: “A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".” (AgRg no AREsp n. 2.563.180/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 26/11/2024). Ademais, a mera "(...) citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu.” (AgInt no AREsp n. 2.444.985/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1ª Turma Criminal
40ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/10/2024 até 04/11/2024)
Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 24/10/2024 até 04/11/2024). iniciada no dia 24 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0741824-86.2024.8.07.0000
0720758-34.2021.8.07.0007
0700917-71.2021.8.07.0001
0007092-82.2018.8.07.0016
0713682-45.2019.8.07.0001
0705744-92.2021.8.07.0012
0707604-07.2021.8.07.0020
0705408-19.2024.8.07.0001
0000534-13.2016.8.07.0001
0731342-65.2023.8.07.0016
0717230-24.2023.8.07.0006
0710699-16.2023.8.07.0007
0700358-83.2023.8.07.0021
0703083-18.2022.8.07.0009
0709372-42.2023.8.07.0005
0748961-53.2023.8.07.0001
0719402-04.2021.8.07.0007
0707156-08.2023.8.07.0006
0723920-84.2023.8.07.0001
0727284-33.2024.8.07.0000
0727405-61.2024.8.07.0000
0710366-13.2022.8.07.0003
0701594-07.2022.8.07.0021
0702586-86.2022.8.07.0014
0702395-12.2024.8.07.0001
0706752-84.2019.8.07.0009
0710993-23.2022.8.07.0001
0720285-60.2021.8.07.0003
0702692-93.2023.8.07.0020
0707431-28.2021.8.07.0005
0727431-72.2023.8.07.0007
0009024-51.2012.8.07.0005
0700188-51.2022.8.07.0020
0703834-29.2022.8.07.0001
0732959-74.2024.8.07.0000
0733342-52.2024.8.07.0000
0700198-30.2024.8.07.0019
0727092-97.2024.8.07.0001
0740238-45.2023.8.07.0001
0721011-05.2019.8.07.0003
0733713-16.2024.8.07.0000
0733846-58.2024.8.07.0000
0704091-94.2022.8.07.0020
0702010-33.2024.8.07.9000
0734349-79.2024.8.07.0000
0707697-22.2024.8.07.0001
0734674-54.2024.8.07.0000
0734705-74.2024.8.07.0000
0703445-23.2022.8.07.0008
0706579-05.2020.8.07.0016
0735089-37.2024.8.07.0000
0725339-76.2022.8.07.0001
0727735-83.2023.8.07.0003
0703586-79.2021.8.07.0007
0714890-16.2023.8.07.0004
0735510-27.2024.8.07.0000
0735545-84.2024.8.07.0000
0735546-69.2024.8.07.0000
0717321-08.2023.8.07.0009
0702904-62.2023.8.07.0005
0726760-27.2024.8.07.0003
0747488-32.2023.8.07.0001
0005388-38.2016.8.07.0005
0703626-08.2023.8.07.0002
0008650-52.2014.8.07.0009
0711818-87.2024.8.07.0003
0711415-18.2024.8.07.0004
0711228-15.2021.8.07.0004
0736184-05.2024.8.07.0000
0736386-79.2024.8.07.0000
0706348-75.2024.8.07.0003
0719149-06.2023.8.07.0020
0719509-14.2022.8.07.0007
0736742-74.2024.8.07.0000
0703756-25.2024.8.07.0014
0736811-09.2024.8.07.0000
0708169-17.2024.8.07.0003
0700044-65.2021.8.07.0003
0748144-41.2023.8.07.0016
0700713-09.2021.8.07.0007
0702959-16.2023.8.07.0004
0709421-27.2021.8.07.0014
0169694-80.2009.8.07.0001
0702188-07.2024.8.07.0003
0737359-34.2024.8.07.0000
0704322-06.2021.8.07.0005
0703859-32.2024.8.07.0014
0705460-46.2023.8.07.0002
0737557-71.2024.8.07.0000
0740673-87.2021.8.07.0001
0713918-26.2021.8.07.0001
0708421-71.2021.8.07.0020
0703198-92.2024.8.07.0001
0739308-16.2022.8.07.0016
0753522-75.2023.8.07.0016
0705072-46.2023.8.07.0002
0730239-96.2022.8.07.0003
0738011-51.2024.8.07.0000
0714317-69.2023.8.07.0006
0737435-89.2023.8.07.0001
0752318-41.2023.8.07.0001
0752708-11.2023.8.07.0001
0738185-60.2024.8.07.0000
0705078-02.2023.8.07.0019
0716018-51.2021.8.07.0001
0706007-39.2021.8.07.0008
0738258-32.2024.8.07.0000
0703971-47.2023.8.07.0010
0738294-74.2024.8.07.0000
0707296-79.2022.8.07.0005
0708388-24.2024.8.07.0005
0700945-06.2021.8.07.0012
0714070-91.2023.8.07.0005
0738563-16.2024.8.07.0000
0729669-19.2022.8.07.0001
0711703-42.2019.8.07.0003
0738629-93.2024.8.07.0000
0715267-78.2023.8.07.0006
0703455-51.2023.8.07.0002
0729634-59.2022.8.07.0001
0705919-10.2021.8.07.0005
0717876-15.2024.8.07.0001
0707231-76.2021.8.07.0019
0739003-12.2024.8.07.0000
0702704-18.2024.8.07.0006
0712672-92.2021.8.07.0001
0706949-03.2023.8.07.0008
0705391-58.2021.8.07.0010
0706945-40.2021.8.07.0006
0739192-87.2024.8.07.0000
0739194-57.2024.8.07.0000
0701095-98.2023.8.07.0017
0725382-19.2023.8.07.0020
0713601-22.2021.8.07.0003
0701450-74.2024.8.07.0017
0704515-21.2021.8.07.0005
0703946-03.2024.8.07.0009
0703962-83.2021.8.07.0001
0712630-63.2023.8.07.0004
0713001-61.2022.8.07.0004
0739543-60.2024.8.07.0000
0724816-30.2023.8.07.0001
0739671-80.2024.8.07.0000
0739672-65.2024.8.07.0000
0026291-42.2012.8.07.0003
0724498-18.2021.8.07.0001
0709466-16.2021.8.07.0019
0714795-58.2024.8.07.0001
0730969-05.2021.8.07.0016
0738158-11.2023.8.07.0001
0721262-81.2023.8.07.0003
0740791-61.2024.8.07.0000
0740838-35.2024.8.07.0000
0740896-38.2024.8.07.0000
0742082-96.2024.8.07.0000
0742251-83.2024.8.07.0000
0702423-46.2024.8.07.9000
0742525-47.2024.8.07.0000
0742567-96.2024.8.07.0000
0742748-97.2024.8.07.0000
0742866-73.2024.8.07.0000
0743102-25.2024.8.07.0000
0743136-97.2024.8.07.0000
0743339-59.2024.8.07.0000
0743425-30.2024.8.07.0000
0743548-28.2024.8.07.0000
0743784-77.2024.8.07.0000
0743853-12.2024.8.07.0000
0744099-08.2024.8.07.0000
0744318-21.2024.8.07.0000
0745037-03.2024.8.07.0000
RETIRADOS DA SESSÃO
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
0723542-30.2020.8.07.0003
0732372-52.2024.8.07.0000
A sessão foi encerrada no dia 05 de Novembro de 2024 às 13:04:27. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ, Secretário de Sessão 1ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ
Secretário de Sessão