Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000530-62.2017.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Flavia Martins Perin - Santa Casa de Misericordia de Chavantes - - Prefeitura Municipal de Chavantes e outro -
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão proferido em segunda instância. Consigna-se que a execução da sentença deverá observar o que dispõe o artigo 917, das Normas de Serviços Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, decorrido o prazo estabelecido no Comunicado CG nº 1789/2017, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO (OAB 383942/SP), JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP), CLAUDIA PIRES MADDALENA (OAB 294021/SP), MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB 435623/SP), VIVIANE LOPES GODOY (OAB 275075/SP), RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP), AMANDA COSTA MELONE (OAB 407137/SP), JOSÉ MARIA BARBOSA (OAB 198476/SP)
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
08/10/2025, 13:43
Publicação
16/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:50
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Redistribuição
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:06
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 17:30
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 22:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 22:28
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FLAVIA MARTINS PERIN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867530/SP (2025/0063295-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIA MARTINS PERIN
ADVOGADOS: ALESSANDRA ROBERTA FONTES - SP237426
CLAUDIA PIRES MAGDALENA - SP294021
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CHAVANTES
ADVOGADOS: FRANCISCO ELIAS MACIEIRINHA NETO - SP383942
MAURO ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - SP435623
AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES
ADVOGADOS: JOSÉ MARIA BARBOSA - SP198476
RENATO HENRIQUE GIAVITI - SP268146
VIVIANE LOPES GODOY - SP275075
AMANDA COSTA MELONE - SP407137
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.