Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5322571-50.2022.8.09.0051 Exequente(s): Jardins Fgr Âncora Spe Ltda e FGR INCORPORAÇÕES S/A Executado(s): Jose Edvaldo Ferreira Dos Santos Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O ônus da prova é do exequente, que deve demonstrar a capacidade econômica da parte adversa, do qual não se desimcumbiu o interessado. A este respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD) SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE VENCIDA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXEQUENTE. 1- Estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar que indeferiu o efeito suspensivo, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário. 2- Em se tratando de execução de honorários de advogado contra a parte que se encontra sob o pálio da justiça gratuita, a presunção de miserabilidade somente é elidida através da prova robusta e cabal da condição financeira suficiente do beneficiado, sendo do exequente o ônus da prova da condição favorecida do executado (art. 98, §3º, do CPC). 3- O enunciado da Súmula 44 do TJGO, que dispõe sobre a possibilidade de se pedir ao Poder Judiciário a consulta aos sistemas do RENAJUD, INFOJUD e BANCEJUD sobre a eventual existência de patrimônio da parte devedora para o cumprimento da responsabilidade patrimonial, não pode ser invocado para que o credor se utilize do Poder Judiciário apenas como órgão consultivo. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5006290.56.2019.8.09.0000, ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2019 16:21:24) Assim sendo, indefiro de revogação do benefício da gratuidade. Arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 5