2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
Representa: Réu
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE
OAB/PA 3776·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
22/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
22/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 00:46
Publicação
09/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861997/PA (2025/0056773-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MOISES LIMA FRANCA PANTOJA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Recebimento
03/09/2025, 15:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2861997/PA (2025/0056773-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MOISES LIMA FRANCA PANTOJA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 20:50
Recebimento
03/09/2025, 15:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/09/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 10:45
Recebimento
14/04/2025, 10:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
13/04/2025, 19:31
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861997/PA (2025/0056773-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MOISES LIMA FRANCA PANTOJA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2861997/PA (2025/0056773-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOISES LIMA FRANCA PANTOJA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 19:06
Redistribuição
08/04/2025, 18:45
Recebimento
08/04/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 17:50
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
15/03/2025, 11:37
Publicação
13/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861997/PA (2025/0056773-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOISES LIMA FRANCA PANTOJA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MOISES LIMA FRANCA PANTOJA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861997/PA (2025/0056773-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MOISES LIMA FRANCA PANTOJA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:19
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 16:30
Recebimento
20/02/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MOISES LIMA FRANCA PANTOJA REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEFENSORA PÚBLICO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO – PROCURADORA DE JUSTIÇA DESPACHO
PROCESSO Nº 0021290-70.2020.8.14.0401 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 24434965) interposto por MOISES LIMA FRANCA PANTOJA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de inadmissibilidade de recurso especial (ID nº 23931682). Contrarrazões (ID nº 24193072). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art.1.042, §2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (art.1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 9 de janeiro de 2025. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MOISES LIMA FRANCA PANTOJA REPRESENTANTE: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEFENSORA PÚBLICO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO – PROCURADORA DE JUSTIÇA DECISÃO
PROCESSO N.:0021290-70.2020.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (ID nº 22.027.566) interposto por MOISES LIMA FRANCA PANTOJA, com fundamento na alínea “a” e “c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL – 33, DA LEI 11.343/06 – PENA DE (03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 334 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS MULTA. ABSOLVIÇÃO – ERRO DE TIPO, ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – Improcedência. A materialidade e autoria do crime, restaram devidamente comprovada pela prisão em flagrante, onde o Apelante foi encontrado em posse de mais de 100 (cem) papelotes contendo maconha e cocaína, conforme Laudo Definitivo, além de não ter apresentado nenhuma prova capaz de justificar o alegado erro de tipo, disposto no artigo 20, do Código Penal, que também não se pode sustentar em razão do fato de que não é escusável alguém receber uma sacola de um desconhecido e simplesmente se comprometer a entregar a alguém também desconhecido, sem ao menos ter questionado sobre o que se tratava a dita “mercadoria”. A traficância restou comprovada por meio dos depoimentos testemunhais prestados pelos agentes de polícia que efetuaram o flagrante, não existindo motivo para que sejam colocados em dúvida a sua veracidade, pois seguros na narrativa dos fatos e coerentes em suas declarações, pelo que merece credibilidade. De igual maneira, pelos mesmos fundamentos não há que se falar em desclassificação do delito, para o de consumo pessoal, disposto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, pois comprovado o crime de tráfico de drogas, disposto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Impossibilidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que sempre deve haver condenação ao pagamento de custas na fase de conhecimento, reservando à execução a verificação da miserabilidade do condenado para efeitos de suspensão da exigibilidade dessas, sendo essa a fase mais adequada para tanto, pois, na prática, é possível que ocorra alteração na sua situação financeira entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE.” A parte recorrente alega, em síntese, além da divergência jurisprudencial, violação ao artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, ante o evidente error iuris in iudicando proveniente de equívoco na valoração das provas que não reconheceram que a droga era destinada para uso próprio. Contrarrazões (ID 22.393.945). É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a Turma Julgadora após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, concluiu pela comprovação da autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) Pugna o apelante pela sua absolvição, alegando o erro de tipo essencial, disposto no artigo 20, do Código Penal, aduzindo que não há crime de tráfico de drogas na modalidade culposa, pois sustenta que o lastro probatório constante nos autos não é apto para sustentar a sentença condenatória, afirmando que desconhecia o conteúdo da sacola que lhe fora entregue. Entretanto, a tese defensiva não merece ser acolhida, pois no, que tange à materialidade e autoria do crime, restou devidamente comprovada pela prisão em flagrante, onde o apelante foi encontrado em posse de mais de 100 (cem) papelotes contendo maconha e cocaína, conforme Laudo Definitivo, além de não ter apresentado nenhuma prova capaz de justificar o alegado erro de tipo, disposto no artigo 20, do Código Penal, que também não se pode sustentar em razão do fato de que não é escusável alguém receber uma sacola de um desconhecido e simplesmente se comprometer a entregar a alguém também desconhecido, sem ao menos ter questionado sobre o que se tratava a dita “mercadoria”. De igual forma, quanto aos depoimentos testemunhais prestados pelos agentes de polícia que efetuaram o flagrante, não existe motivo para que seja colocada em dúvida a veracidade de tais depoimentos, uma vez que seguros na narrativa dos fatos e coerentes em suas declarações, pelo que merece credibilidade, até que prova em contrário, portanto, o depoimento do policial é válido como qualquer outro, podendo servir de base para uma sentença condenatória. Importante ressaltar que o depoimento testemunhal de policiais militares, quando diretamente envolvidos em diligência persecutória, a jurisprudência tem entendido que se mantém hígida e possui o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal. Colaciono julgado nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E CONJUNTO PROBATÓRIO APONTAM A AUTORIA DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese negar a autoria do delito, o laudo toxicológico definitivo e o depoimento dos policiais militares, tanto na fase de inquérito quando em Juízo são suficientes para manter a r. sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas; 2. Reconhecido que o crime praticado pela recorrente é tráfico de drogas, incabível a desclassificação para o crime de favorecimento real; 3. Recurso conhecido e no mérito, negado provimento. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0000553-97.2018.8.14.0051 – Relator(a): PEDRO PINHEIRO SOTERO – 3ª Turma de Direito Penal – Julgado em 31/07/2023) De igual maneira, pelos mesmos fundamentos não há que se falar em desclassificação do delito, para o de consumo pessoal, disposto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, pois comprovado o crime de tráfico de drogas, disposto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. No que tange o pedido de concessão da justiça gratuita, em que é uma das personificações do princípio do acesso à justiça, devendo ser destinado àqueles comprovadamente necessitados. Compulsando os autos, constato que o apelante não trouxe provas da sua hipossuficiência, calcando-se em simples declaração de pobreza para tentar obter a benesse. Em tal cenário, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Cumpre registrar, ademais, que o benefício sob testilha não é hipótese de isenção do pagamento das custas, mas de suspensão da exigibilidade dessas, que somente poderão ser executadas caso, dentro dos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme se extrai do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, aplicável à seara penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que sempre deve haver condenação ao pagamento de custas na fase de conhecimento, reservando à execução a verificação da miserabilidade do condenado para efeitos de suspensão da exigibilidade dessas, sendo essa a fase mais adequada para tanto, pois, na prática, é possível que ocorra alteração na sua situação financeira entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória. Colaciono julgado deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, §2º, INCISOS VII DO CPB – ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA - MÉRITO - 1) PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. USO DA FACA PARA O COMETIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS PELO DEPOIMENTO DA OFENDIDA NA FASE INQUISITIVA E CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. INSTRUMENTO QUE FOI APREENDIDO NA POSSE DO ACUSADO JUNTAMENTE COM OS PERTENCES DA VÍTIMA, TENDO SIDO INCLUSIVE PERICIADA A ARMA BRANCA UTILITAZA NO CRIME. 2) REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPROVIMENTO – Inafastável a condenação do réu nas custas processais conforme previsão do art. 804 do CPP, podendo a eventual isenção do pagamento destas ser avaliada pelo juízo da execução penal, a quem compete aferir a situação econômica do apenado no momento do adimplemento do título condenatório. 3) INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INCONGRUÊNCIA A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0014768-27.2020.8.14.0401 – Relator(a): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 06/02/2023) Ante exposto, pelos fundamentos constantes do voto e ainda, em consonância com o parecer do Ministério Público de 2° grau, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos. (...)” Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para se concluir pela desclassificação do recorrente, no sentido da insuficiência de provas para configurar o delito de tráfico, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado. No mesmo sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2. Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Quanto ao indicado dissídio pretoriano, observo que a parte recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no AREsp 1802846/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021). Sendo assim, tendo em vista a incidência da súmula 7 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil), e, por conseguinte, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL – 33, DA LEI 11.343/06 – PENA DE (03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 334 (TREZENTOS E TRINTA E QUATRO) DIAS MULTA. ABSOLVIÇÃO – ERRO DE TIPO, ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – Improcedência. A materialidade e autoria do crime, restaram devidamente comprovada pela prisão em flagrante, onde o Apelante foi encontrado em posse de mais de 100 (cem) papelotes contendo maconha e cocaína, conforme Laudo Definitivo, além de não ter apresentado nenhuma prova capaz de justificar o alegado erro de tipo, disposto no artigo 20, do Código Penal, que também não se pode sustentar em razão do fato de que não é escusável alguém receber uma sacola de um desconhecido e simplesmente se comprometer a entregar a alguém também desconhecido, sem ao menos ter questionado sobre o que se tratava a dita “mercadoria”. A traficância restou comprovada por meio dos depoimentos testemunhais prestados pelos agentes de polícia que efetuaram o flagrante, não existindo motivo para que sejam colocados em dúvida a sua veracidade, pois seguros na narrativa dos fatos e coerentes em suas declarações, pelo que merece credibilidade. De igual maneira, pelos mesmos fundamentos não há que se falar em desclassificação do delito, para o de consumo pessoal, disposto no artigo 28, da Lei 11.343/2006, pois comprovado o crime de tráfico de drogas, disposto no artigo 33, da Lei 11.343/2006. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Impossibilidade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que sempre deve haver condenação ao pagamento de custas na fase de conhecimento, reservando à execução a verificação da miserabilidade do condenado para efeitos de suspensão da exigibilidade dessas, sendo essa a fase mais adequada para tanto, pois, na prática, é possível que ocorra alteração na sua situação financeira entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e lhe nega provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R. Hoje. A teor da certidão de ID55785890, recebo a apelação interposta, tempestivamente, pela Defesa no ID55719939. Tendo a Defesa manifestado a vontade de apresentar suas razões recursais no juízo ad quem, determino, após observadas as formalidades legais, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as nossas homenagens. Retornando os autos, encaminhem-se ao apelado para apresentar contrarrazões. Após, observadas as formalidades legais e independentemente de novo despacho, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas homenagens. Belém, 29 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Vistos etc. O Ministério Público Estadual, no exercício de suas atividades institucionais, ofereceu denúncia contra o nacional MOISES LIMA FRANÇA PANTOJA, brasileiro, paraense, nascido em 18.03.2000, mototaxista, filho de Idame Lima França Pantoja, CPF/MF nº 062.913.122-80, residente e domiciliado na Rua Caripunas Beira Mar (invasão), s/nº, bairro do Jurunas, nesta cidade, infopen 205429, por violação ao artigo 33, da Lei 11.343/2006. Os autos de inquérito policial se iniciaram mediante prisão em flagrante, homologado em 11.12.2020, e convertido, na mesma data, em preventiva (ID28546749, fls. 11/20). Perícia de análise de droga de abuso provisório e definitivo realizada na droga apreendida conforme ID28546746, fl. 01. Denúncia oferecida em 03.02.2021 (ID28546774). O denunciado foi notificado, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006 (ID28546779, fls. 05). Defesa prévia no ID28546780. Uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida, em 03.03.2021, e designada audiência de instrução e julgamento (ID28546784). Laudo pericial de análise de droga de abuso definitivo realizada na droga apreendida conforme ID28546784, fl. 08/09. Revogada a prisão preventiva do denunciado em 30.03.2021 (ID28546785). O réu constituiu advogado. Em 02.02.2022 foi decretada a revelia do réu, uma vez que mudou de endereço sem comunicar o juízo. Decretada também a sua prisão preventiva, conforme termo e mídia de ID49082825 e ID49088363, respectivamente. Uma vez realizada a recaptura do réu (ID50382999, fl. 01), em 10.02.2022, foi designada audiência de custódia (ID50586094). Audiência de custódia realizada em 18.02.2022 (termo de ID51070725 e mídia de ID51070727). Durante a instrução processual, que teve seus atos registrados mediante gravação audiovisual, nos termos do artigo 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, procedeu-se com a oitiva de testemunhas arroladas na denúncia, seguido da qualificação e interrogatório do denunciado. Não foram requeridas diligências (ID28559896, ID49088363, ID53186976 e ID53186979). Memoriais finais do Ministério Público consignado no ID53510794 e da defesa no ID54439222. Antecedentes criminais no ID54459022. É o relatório. DECIDO. O processo observou o rito cabível e não foram suscitadas preliminares, pelo que passo a análise do mérito. DA MATERIALIDADE A materialidade do crime vem estampada pelo auto de apresentação e apreensão de objeto (ID28546745, fl. 12), e também pelos Laudos Toxicológicos Provisório (ID28546746, fl. 01) e Definitivo (ID28546784), realizado na substância apreendida com o denunciado, descrita como sendo: 94 (noventa e quatro) invólucros, sendo que 93 (noventa e três) porções pequenas embrulhadas em papel alumínio e 01 (uma) porção maior, tipo tablete, envolta por filme plástico transparentes, que somadas pesavam 61,9 (sessenta e um gramas e novecentas miligramas), que segundo laudo atestou positivo para THC (Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., conhecida popularmente como MACONHA, e, 07 (sete) embalagens confeccionadas em saco plástico transparente, do tipo peteca, contendo substância petrificada de cor amarelada, pesando 4,2 (quatro gramas e duzentas miligramas), que segundo conclusão pericial, atestou positivo para a Benzoilmetilecgonina, conhecida como “COCAÍNA”. DA AUTORIA A autoria delitiva também vem comprovada pela prova testemunhal coletada em juízo, confira-se. Segundo declarações prestadas pelo policial militar Hagner Santos da Silva, na data do fato estava em ronda pelo bairro da Campina quando viu o denunciado e mais um nacional em uma motocicleta e resolveu, juntamente com outros policiais, abordá-lo. Ao ser revistado, encontraram na cintura do denunciado, por dentro da bermuda, maconha e óxi. O réu confessou estar fazendo o transporte da droga, que seria entregue em outro local. O motociclista alegou estar trabalhando como mototaxista, não conhecendo o denunciado (ID28559896). O policial militar Eduardo Jesus Vitor da Costa, em juízo, disse que em ronda de rotina pelo bairro da Campina abordaram duas pessoas que estavam em uma motocicleta, sendo que ao revistarem o denunciado, que vinha na garupa da motocicleta, encontraram a droga apreendida escondida na sua cintura. Segundo o réu, estaria apenas fazendo o transporte da droga, que seria entregue para uma terceira pessoa no ver-o-peso. O motorista da motocicleta não tinha conhecimento da droga, pois na condição de mototaxista, foi acionado pelo denunciado para fazer a corrida (ID49088363). A testemunha policial, Nilson Sérgio da Cruz Leal. Ao prestar declarações em juízo, disse que estava em rondas pelo bairro da Campina quando resolveram abordar dois elementos que estavam em uma motocicleta, sendo que ao revistarem os nacionais encontraram como o denunciado, garupa da motocicleta, drogas escondidas nas suas roupas. O réu confessou que a droga lhe pertencia e que tinha pago 20 reais para o mototaxista lhe levar para o ver-o-peso (ID49088363). Por fim, inquirida a testemunha Fernando Veloso de Oliveira, motorista da motocicleta, que disse ter sido contratado pelo denunciado para fazer uma corrida do Jurunas até o ver-o-peso, o que foi aceito, mas, no caminho policiais abordaram a sua motocicleta e ao fazerem a revista ao réu encontram a droga apreendida. O réu teria dito que iria entregar a droga no ver-o-peso (ID53186976). O denunciado, em juízo, disse ter recebido 50 (cinquenta) reais de um desconhecido que o abordou na rua para levar um embrulho até a pedra do ver-o-peso, onde deveria entregar para um homem. O réu solicitou a corrida para o mototaxista e colocou o embrulho nas suas partes intimas, mas antes de chegarem ao destino foram abordados pela polícia. Ao ser revistado encontraram o embrulho e dentro dele a droga, todavia não sabia que se tratava de entorpecente (ID53186976 e ID53186979). As declarações prestadas pelas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, tanto na esfera policial como em juízo, consolidam os fatos relatados na denúncia. A negativa de autoria sustentada pelo denunciado, durante o contraditório, ficou isolada nos autos na medida em que não vem referendada por nenhuma prova testemunhal, muito pelo contrário, pois tanto os policiais como o mototaxista confirmaram a apreensão da droga em poder do réu. Diga-se de passagem, que a droga foi encontrada escondida nas partes intimas do réu, conforme confessado, postura comumente adotada por aqueles que transportam drogas. A versão apresentada pelo réu é demasiadamente inverossímil, pois alega ter sido abordado por um desconhecido que lhe pediu para levar um embrulho até o ver-o-peso, para ser entregue a uma terceira pessoa, que também não conhecia. Ou seja, o réu alega não somente que não saber o que transportava, como também quem teria lhe entregado e quem a receberia, mas que ainda assim aceitou a proposta por estar passando necessidades. Assim, pelo contexto do autos constato existirem provas suficientes para embasar uma sentença penal condenatória em desfavor do denunciado, pois plenamente comprovada que a droga foi apreendida em seu poder, no momento em que fazia seu transporte para ser entregue a terceiro, ficando caracterizando o tráfico. Portanto, diante dos elementos obtidos durante a instrução criminal, a conduta do réu se enquadra perfeitamente na figura que a prática policial e forense convencionou denominar de "mula", que funcionam, no contexto do tráfico de entorpecentes, em algumas situações, como agentes ocasionais de transporte das drogas. Não se subordinam de modo permanente às organizações criminosas, não integram seus quadros, mas servem para assegurar insuspeição da prática criminosa. É o que ocorre com o denunciado. Nada nos autos evidencia que seja membro de algum grupo criminoso ou que se dedique com habitualidade à traficância, extraindo-se de seu interrogatório que apenas manteve contato com a pessoa do seu recrutador, seguindo suas orientações. Tais circunstâncias denotam que o ré se envolveu em uma "aventura" delituosa talvez episódica em sua vida, ávida pela perspectiva de um ganho financeiro pontual, devendo incidir a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343⁄2006, porque as assim denominadas "mulas", conquanto não integrem, em algumas situações e como no caso dos autos, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, têm plena e perfeita consciência de que estão a serviço de grupo dessa natureza, não merecendo, assim, uma redução maior. Há de ser ressaltado, que não existe nos autos nada que indique a parcialidade dos policiais, ou seja, que eles tivessem interesse na prisão do denunciado, a ponto de incriminá-lo falsamente do crime ora analisado, sendo certo que os depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão em flagrante, como cediço, possuem o mesmo valor probatório que qualquer outra prova produzida em juízo, sendo, inclusive, aptos a embasar um édito condenatório. Sobre esse tema, assim se posiciona a jurisprudência, verbis: “STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇvO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. 1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente. 2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 3. Na linha do entendimento esposado por reiterados precedentes deste Tribunal, é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena-base a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 4. Não caracteriza bis in idem a utilização das circunstâncias da quantidade ou natureza da droga na primeira e terceira fases da dosimetria da pena, nos casos em que a instância ordinária tenha fundamentado a negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em outras circunstâncias concretas, sendo imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5. Estabelecidas as penas acima de 5 anos de reclusão e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a aplicação do regime inicial fechado, imediatamente mais grave que o correspondente ao quantum da sanção aplicada, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. 6. Ordem denegada”. (HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). “STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido”. (HC 404.507/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) “TJPA: APELAÇÃO PENAL - ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE- PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POREM, DE OFÍCIO, EM OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO, REDIMENSIONOU-SE A PENA PECUNIÁRIA. 1. Autoria e materialidade comprovadas. Contexto probatório apto a respaldar a condenação, sendo que as circunstâncias da prisão demonstram a destinação comercial da substância entorpecente apreendida. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente o réu, restando inviável a absolvição pleiteada. 2. A existência de circunstâncias judiciais negativas justificam a reprimenda base fixada pelo juízo a quo, inviabilizando o seu redimensionamento para o mínimo legal. 3. A multa aplicada emerge do próprio tipo legal, motivo pelo qual não há como suprimi-la ao alvedrio da parte ou do julgador, por expressa ausência de previsão legal para tanto. 4. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena pecuniária, fixando-a definitivamente em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso”. (2017.02634382-37, 177.164, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, publicado em 2017-06-26). (Grifo nosso). Assim, resta claro que a ação do denunciado se subsume a transportar a substância entorpecente constatada no Laudo Pericial anexado aos autos, conforme lhe imputou a denúncia, estando a sua conduta incluída no tipo penal descrito no art. 33, da Lei 11.343/06, delito esse de ação múltipla, o qual se concretizou quando os policiais lhe abordaram, e em seu poder apreenderam as substâncias entorpecentes. Há de ser ressaltado, por oportuno, que a versão dos fatos apresentada pelo acusado em sua autodefesa, qual seja, de que não era sua a droga apreendida, não encontra respaldo em nenhuma prova produzida na fase judicial, não tendo a defesa trazido à apreciação deste juízo nada que ratifique tal versão, a qual, portanto, não se torna nem ao menos verossímil, mormente porque rechaçada pela versão acusatória, esta sim, corroborada por fartos elementos de prova produzidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Portanto, como já dito, a atitude do réu implica no cometimento do crime de tráfico, no núcleo do tipo transportar, e não tendo feito qualquer prova das justificativas apresentadas, nem desconstituído as provas existentes em seu desfavor, sendo esse um ônus exclusivo da defesa, impõe-se a condenação. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia aviada pelo Ministério Público, e CONDENO o réu MOISES LIMA FRANÇA PANTOJA, qualificado nos autos, como incurso nas disposições do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualização e à dosagem da pena. Analisando as circunstâncias judiciais estabelecidas pelo art. 59, do CP e art. 42 da Lei nº. 11.343/2006, entendo que, em relação ao elemento culpabilidade, não há fator a ensejar agravamento da pena a título de reprovabilidade social da conduta, além que já foi valorado pela própria incidência penal, razão pela qual procedo a valoração neutra; o réu é primário, pelo que procedo a valoração neutra do quesito em questão; No tocante à conduta social e à personalidade, não foram coletados elementos de prova de sorte a propiciar avaliação precisa e concreta a esse respeito, devendo, portanto, receberam valoração neutra; Os motivos, conforme relatado pelo denunciado, foram necessidades financeiras, porém poderia ter procurado outros meios de obter recursos financeiros, que não através da criminalidade, de forma que valoro negativamente; as circunstâncias já se encontram valoradas na fundamentação da sentença, não havendo fator a acrescentar no sentido de recrudescer a pena; pelo que o quesito deve ser valorado de modo neutro; As consequências do crime não excedem à própria tipicidade e previsão do delito, pelo que imputo valoração neutra; O comportamento da vítima constitui circunstância, cuja valoração é neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública. Feitas as necessárias considerações, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Presente a atenuante de ser o agente menor de 21 anos na época do crime, prevista no art. 65, I, do CP, pelo que atenuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa. Necessário analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da lei de Drogas. Conforme a folha de antecedentes, o agente é primário e não há demonstração de que se dedique a atividade criminosa e nem integre organização criminosa, satisfazendo, portanto, todos os requisitos previstos em lei, e tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida, bem diminuo a pena em seu grau máximo, no caso 1/3 (um terço), tornando-a definitiva e concreta em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias multa, fixado o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do crime. O regime inicial de cumprimento de pena pelo sentenciado será inicialmente o aberto, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu em 23.06.2016, por maioria, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes, como é o caso dos autos, não tem natureza hedionda. As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do sentenciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB, com as modificações introduzidas pela Lei 9714/98, entendendo ser sempre preferível a aplicação de penas restritivas de direitos, em substituição as penas privativas de liberdade, haja vista que estas não recuperam nem ressocializam ninguém. Substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por duas penas restritiva de direitos, ex-vi do § 2º, do art. 44 do CPB, sendo; a) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública desta comarca, de acordo com as especificações seguintes, tudo na conformidade dos artigos 44, 45 e 46 e seus respectivos incisos e parágrafos do CPB com nova redação dada pela Lei 9714/98. A prestação de serviços à comunidade consistirá na atribuição de tarefas gratuitas e será em benefício das entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (CP art. 446 §1º e § 3º); b) limitação de fim de semana. A execução de ambas compete à Vara de Execução Penas e Medidas Alternativas. A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de ser remetida a certidão necessária à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal). Revogo a prisão preventiva do sentenciado, uma vez que incompatível com o regime inicial de cumprimento da pena. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do sentenciado. Condeno o sentenciado nas custas processuais, todavia, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, fica dispensado do pagamento, uma vez que não aparenta gozar de boa saúde financeira. Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência, ou estando o imóvel fechado, renovem-se a intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art. 212, §2º, do CPC. Em caso de não localização do réu no endereço dos autos, ou em estabelecimento prisional, se for o caso, procedam-se diligências junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL e INFONPEN, no sentido de se tentar localizar novo endereço, procedendo automaticamente nova intimação. Restando frustrada a diligência face a não localização do sentenciado/endereço ou não havendo novo endereço, intime-se por edital, nos termos do artigo 392, § 1º, do CPP. Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução de medida alternativa para a Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, CPP e 5º, LVII, CF). Caso ainda não tenha sido providenciado, determino a incineração da droga, com base no art. 32, §1º e 58, §1º, da Lei 11.343/2006, preservando para contraprova a quantia de um grama da substância apreendida. Nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB, alterado pelo Provimento nº.11/2009-CRJMB, servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. PRIC. Belém, 21 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito em exercício
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
réu: MOISES LIMA FRANCA PANTOJA, para que apresentem memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 10/03/2022. Carlos Eduardo Correa da Silva. Auxiliar Judiciário da Secretaria da 12ª Vara Penal.
Intimação - De ordem do Exmo. Sr. Dr. SÉRGIO AUGUSTO ANDRADE LIMA, Juiz de Direito, Titular da 12ª VP da Capital, íntimo os Advogados: Dr. Raimundo Pereira Cavalcante, OAB/PA nº 3.776 e Rinaldo Ribeiro Moraes, OAB/PA nº 26.330 patronos do
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo o MP (2ª PJ de Entorpecentes) se manifestar sobre o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva, observado o prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. E nada mais havendo, dou este termo como encerrado.
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pelas partes quanto à apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo o MP (2ª PJ de Entorpecentes) se manifestar sobre o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva, observado o prazo legal. Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. E nada mais havendo, dou este termo como encerrado.
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, na forma como foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça, possui na apresentação do preso, duas finalidades, a primeira, de carácter protetivo, que diz respeito à verificação judicial das circunstâncias da prisão, objetivando tutelar a integridade física do preso. A segunda, que tem por objetivo a análise dos fundamentos e pressupostos cautelares, portanto, mérito da prisão cautelar, pretende a aferição da necessidade da manutenção da prisão do apresentado, de forma que este juízo já analisou os requisitos que permitiram a decretação da prisão preventiva do apresentado em decisão datada de 02/02/2022 (Id 49082825), no entanto não houve data disponível para a realização da audiência de custódia, pelo que, a audiência está sendo realizada nesta data. Verifica-se que a defesa do acusado não pode comparecer presencialmente a audiência, contudo não se opôs à realização do ato, comprometendo-se a apresentar, no próximo dia útil, pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, razão pela qual, reservo-me para decidir acerca da prisão após a manifestação da defesa Assim, a presente audiência ateve-se com muito mais propriedade à verificação do caráter protetivo da audiência de custódia, resguardando a integridade física do preso. Aguarde-se a manifestação do patrono do acusado no tocante ao pedido de revogação preventiva e em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. Determino que a cada 90 (noventa) dias, os autos venham conclusos para análise da manutenção preventiva do réu, se for o caso. E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, Marina Vidigal, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi em 18/02/2022.
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, na forma como foi concebida pelo Conselho Nacional de Justiça, possui na apresentação do preso, duas finalidades, a primeira, de carácter protetivo, que diz respeito à verificação judicial das circunstâncias da prisão, objetivando tutelar a integridade física do preso. A segunda, que tem por objetivo a análise dos fundamentos e pressupostos cautelares, portanto, mérito da prisão cautelar, pretende a aferição da necessidade da manutenção da prisão do apresentado, de forma que este juízo já analisou os requisitos que permitiram a decretação da prisão preventiva do apresentado em decisão datada de 02/02/2022 (Id 49082825), no entanto não houve data disponível para a realização da audiência de custódia, pelo que, a audiência está sendo realizada nesta data. Verifica-se que a defesa do acusado não pode comparecer presencialmente a audiência, contudo não se opôs à realização do ato, comprometendo-se a apresentar, no próximo dia útil, pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado, razão pela qual, reservo-me para decidir acerca da prisão após a manifestação da defesa Assim, a presente audiência ateve-se com muito mais propriedade à verificação do caráter protetivo da audiência de custódia, resguardando a integridade física do preso. Aguarde-se a manifestação do patrono do acusado no tocante ao pedido de revogação preventiva e em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. Determino que a cada 90 (noventa) dias, os autos venham conclusos para análise da manutenção preventiva do réu, se for o caso. E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. Eu, Marina Vidigal, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi em 18/02/2022.
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1. Considerando que foi decretada a prisão preventiva do acusado nestes autos (ID 49082825), bem assim que o réu já se encontra preso (ID 50382999), acolho a petição da Defensoria Pública de ID 50202241 e designo o dia 18/02/2022 às 09h00min para realização de audiência de custódia por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams. Oficie-se à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa constituída. Cumpram-se as diligências com máxima urgência tendo em conta a proximidade do ato processual. 2. Tendo em conta o encarceramento provisório do acusado, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/03/2022 às 12h00min, por meio de videoconferência, com a utilização do Programa Microsoft Teams. À vista do expediente de ID 50427251, oficie-se, novamente, à SEAP, dando ciência da data acima designada, para que proceda com as diligências necessárias à realização do ato processual por videoconferência. Mantenho as demais providências determinadas na ata de audiência de ID 49082825. Havendo necessidade, cumpram-se as diligências com urgência. Belém, 15 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H 1. Considerando o informe veiculado pela Defesa na audiência anteriormente realizada conforme ata de ID 34009366, intime-se o advogado, Dr. Raimundo Pereira Cavalcante (OAB/PA 3776), para proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração, bem assim realizar, no transcurso do mesmo prazo, a juntada de comprovante de residência do acusado e de seu endereço de e-mail. Uma vez fornecido novo endereço, intime-se o acusado para a audiência designada. Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC. Havendo necessidade, cumpra-se a diligência com urgência. Transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 2. Sem prejuízo, cumpra-se o item 02 do despacho de ID 31238299, relativamente à expedição de ofício ao NGME a fim de que informe endereço e contato telefônico atualizados do acusado, observadas as demais disposições constantes do dispositivo. 3. Após a localização do acusado com a sua devida intimação para a audiência designada, retornem-se os autos conclusos para apreciação do ofício oriundo da SEAP dando conta da violação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 35968924). Belém, 13 de outubro de 2021. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H 1. Considerando o informe veiculado pela Defesa na audiência anteriormente realizada conforme ata de ID 34009366, intime-se o advogado, Dr. Raimundo Pereira Cavalcante (OAB/PA 3776), para proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração, bem assim realizar, no transcurso do mesmo prazo, a juntada de comprovante de residência do acusado e de seu endereço de e-mail. Uma vez fornecido novo endereço, intime-se o acusado para a audiência designada. Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC. Havendo necessidade, cumpra-se a diligência com urgência. Transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 2. Sem prejuízo, cumpra-se o item 02 do despacho de ID 31238299, relativamente à expedição de ofício ao NGME a fim de que informe endereço e contato telefônico atualizados do acusado, observadas as demais disposições constantes do dispositivo. 3. Após a localização do acusado com a sua devida intimação para a audiência designada, retornem-se os autos conclusos para apreciação do ofício oriundo da SEAP dando conta da violação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 35968924). Belém, 13 de outubro de 2021. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H 1. Considerando o informe veiculado pela Defesa na audiência anteriormente realizada conforme ata de ID 34009366, intime-se o advogado, Dr. Raimundo Pereira Cavalcante (OAB/PA 3776), para proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização de sua representação processual mediante a juntada de procuração, bem assim realizar, no transcurso do mesmo prazo, a juntada de comprovante de residência do acusado e de seu endereço de e-mail. Uma vez fornecido novo endereço, intime-se o acusado para a audiência designada. Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC. Havendo necessidade, cumpra-se a diligência com urgência. Transcorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. 2. Sem prejuízo, cumpra-se o item 02 do despacho de ID 31238299, relativamente à expedição de ofício ao NGME a fim de que informe endereço e contato telefônico atualizados do acusado, observadas as demais disposições constantes do dispositivo. 3. Após a localização do acusado com a sua devida intimação para a audiência designada, retornem-se os autos conclusos para apreciação do ofício oriundo da SEAP dando conta da violação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (ID 35968924). Belém, 13 de outubro de 2021. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL R.H. 1. Indefiro o pedido ministerial de ID 30730445, pugnando pela decretação da pena de revelia em desfavor do réu, pois o acusado foi notificado enquanto estava preso preventivamente por este processo (ID 28546779 - fl.05), não havendo tentativa anterior de sua localização no endereço onde não foi encontrado a teor da certidão de ID 30429603. 2. Oficie-se ao NGME a fim de que informe endereço e contato telefônico atualizados do acusado. Uma vez informado endereço diverso daquele constante dos autos, intime-se o acusado para a audiência designada. Sendo o endereço localizado e não estando o réu no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC. Havendo necessidade, cumpram-se as diligências com urgência. 3. Defiro o pedido de diligência postulado pelo Ministério Público na petição de ID 30720445. Considerando que o acusado está em uso do dispositivo de monitoramento eletrônico desde 05/04/2021 nos termos do ofício de ID 28546888 – fl.10, bem assim que lhe foram impostas medidas cautelares alternativas por força da decisão de ID 28546785, oficie-se ao NGME, requerendo que informe se há episódios de violação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno de 22h00min às 06h00min e de monitoração eletrônica. Uma vez prestado o informativo, dando conta do seu descumprimento e já satisfeito o informe requerido no item 02, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações. Belém, 10 de agosto de 2021. Sérgio Augusto Andrade Lima Juiz de Direito.