SOLARIO PARTICIPAçOES E AQUISIçOES LTDA REPRESENTADO(A) POR GUILHERME BELTRãO DE ALMEIDA
Autor
BRASIL TELECOM S/A
Reu
Advogados / Representantes
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO
OAB/PR 8749·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE CUNHA
OAB/PR 52308·CPF·Representa: Autor
SERGIO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 19231·CPF·Representa: Autor
EURICO DE JESUS TELES NETO
OAB/RJ 121935·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 17:13
Trânsito em julgado
12/09/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:01
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1872731/PR (2020/0103525-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EURICO DE JESUS TELES NETO - RJ121935
LUCILA DE ALMEIDA MAGALHÃES LOBO - SP271133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1872731/PR (2020/0103525-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EURICO DE JESUS TELES NETO - RJ121935
LUCILA DE ALMEIDA MAGALHÃES LOBO - SP271133
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Provimento em Parte
18/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
07/07/2025, 19:19
Documento (Certidão)
03/07/2025, 17:42
Petição (Renúncia de mandato)
03/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:32
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1872731/PR (2020/0103525-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
THAÍS NÓBREGA TAVARES DE SOUZA - RJ205272
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
27/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:16
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1872731/PR (2020/0103525-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
THAÍS NÓBREGA TAVARES DE SOUZA - RJ205272
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1872731/PR (2020/0103525-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
THAÍS NÓBREGA TAVARES DE SOUZA - RJ205272
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1872731/PR (2020/0103525-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
THAÍS NÓBREGA TAVARES DE SOUZA - RJ205272
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 19:19
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1872731/PR (2020/0103525-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
AGRAVANTE: SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
SERGIO ROBERTO VOSGERAU - PR019231
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR061051
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO - RJ074802
BRUNO DI MARINO - RJ093384
ALEXANDRE JOSÉ GARCIA DE SOUZA - PR056111
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR038080
THAÍS NÓBREGA TAVARES DE SOUZA - RJ205272
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e agravo em recurso especial interposto por SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. Julgo conjuntamente os apelos. I - Recurso Especial de OI S.A. (em recuperação judicial) O recurso especial, interposto com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1.842-1.844): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTORA COMPROVOU AS CESSÕES PARTICULARES DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA RÉ EM RELAÇÃO A TAIS AVENÇAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". INOCORRÊNCIA. APELANTE QUE SUCEDEU À ANTECESSORA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO(S). REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO, E NÃO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. INDICADOS OS NÚMEROS DOS CONTRATOS PELA AUTORA C/C FOTOCÓPIA DA LISTA TELEFÔNICA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA COMPELIR A RÉ A EXIBIR OS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA AUTORA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 355 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. CONTRATOS ENTABULADOS SOB O REGIME "PEX". ILEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A CAPITALIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES QUE DEVE CORRESPONDER AO DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. SÚMULA 371 DO STJ. FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL; E 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOBRA ACIONÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SOBRE AÇÕES DE OPERADORAS INCORPORADAS. POSSIBILIDADE. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA QUE NÃO PODE IMPLICAR EM ÓBICE PARA A INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. DIANTE DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS, A LIQUIDAÇÃO DEVE SER POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 475-C, II). INCABÍVEL A MULTA DIÁRIA COMINADA PARA COMPELIR A RÉ A EXIBIR OS CONTRATOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 359 DO CPC AO CASO EM COMENTO. APELO 1 (DA RÉ) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. APELO 2 (DA AUTORA) CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram decididos nesses termos (fl. 1989): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTES QUE PRETENDEM, NA VERDADE, A MERA REDISCUSSAO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ACLARATÓRIA. ACÓRDÃO QUE FIRMOU O SEU POSICIONAMENTO DE FORMA SUCIFIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) OPOSTOS POR SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) OPOSTOS POR 01 S/A. CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque as omissões apontadas em seus embargos de declaração não foram sanadas; b) 946 do Código de Processo Civil, pois a apelação deveria ser suspensa para aguardar o julgamento de agravo de instrumento interposto na fase instrutória contra decisão que rejeitou exceção de incompetência; c) 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, porquanto o pedido incidental de exibição de documentos somente é possível após esgotada a via administrativa; d) 17, 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil, 229 e 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976, visto que há ilegitimidade ativa e passiva dos litigantes; e) 373, I, do Código de Processo Civil, porque a recorrida não se desincumbiu do ônus probatório; e f) 12, 170, § 1°, da Lei n. 6.404/1976, 884 e 886 do Código Civil, porquanto a inobservância quanto ao grupamento de ações ensejará o enriquecimento ilícito da recorrida. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao não aplicar a Súmula n. 389 do STJ, que exige requerimento administrativo prévio e pagamento de taxa para a exibição de documentos, conforme entendimento do STJ nos acórdãos Aglnt no REsp n. 1.331.352/RJ e Aglnt no REsp n. 1.729.836/RS (fls. 2.871-2.872). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais mencionados e se reforme o acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não há ofensa aos dispositivos legais apontados, e sustenta que a recorrente não demonstrou a necessidade de pagamento de taxa para a exibição de documentos, conforme o acórdão recorrido (fls. 2.849-2.868). O recurso especial foi admitido (fls. 2.871-2.872). Cuida-se, na origem, de ação de adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos, julgada procedente pelo juízo singular, sendo desprovidos os apelos interpostos por ambas as partes. De início, afasto a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo apresentou fundamentação suficiente para amparar suas conclusões acerca dos pontos apontados como omissos pela recorrente, como se vê adiante: a) pendência de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de incompetência: afirmou o Tribunal a quo que, tratando-se de competência territorial relativa, desnecessária a suspensão do julgamento do apelo para aguardar o julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência sobre a matéria do agravo de instrumento; b) ausência de prova da transferência do direito de subscrição das ações: Tribunal a quo afirmou a presença nos autos de instrumentos contratuais nos quais consta, expressamente, a transferência dos direitos decorrentes dos contratos de participação financeira firmados pelos terceiros com a ré; c) incidência da Súmula 389 do STJ: Tribunal a quo afastou sua aplicabilidade ao caso pois a exibição não é o objetivo principal da lide, mas apenas uma forma de comprovação das alegações autorais; d) ilegitimidade da ré por não ser sucessora universal da Telebrás: Tribunal a quo afirmou que os contratos foram firmados com a Telepar, o aporte financeiro representado pelas ações dos acionistas se enquadrava como patrimônio da Telepar, o qual foi integralmente transferido à requerida, à época da privatização da Telebrás; e) ausência de comprovação de fato constitutivo do direito do autor: Tribunal a quo considerou satisfeita a exigência legal, uma vez que foram indicados o número dos contratos e fotocópias de lista telefônica em nome dos acionistas, o que seria indício suficiente de que existiu uma relação jurídica entre as partes àquela época; f) ilegitimidade quanto à dobra acionária: afirmou o Tribunal a quo que a legitimidade decorre do protocolo e da justificativa de cisão parcial da Telepar S.A., conforme precedente do STJ. Ainda que a parte discorde dos fundamentos adotados, não quer dizer que não existam e que a prestação jurisdicional tenha sido incompleta. No que tange ao mérito, a recorrente suscita as seguintes violações legais: Art. 946 do CPC: pendência de agravo de instrumento Alega vulnerado o dispositivo em razão da não suspensão da apelação para aguardar o julgamento de agravo de instrumento, interposto na fase instrutória contra decisão que rejeitou exceção de incompetência. A esse respeito, o Tribunal de origem valeu-se da seguinte fundamentação, em sede de declaratórios: Antes de analisar o mérito do recurso, registro que a embargante OI S/A protocolizou petição (nº 0087611/2017), pleiteando a suspensão imediata do feito até que seja julgado o agravo de instrumento nº 875.703-3, interposto por ela contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência, que encontra-se suspenso, pois aguarda o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 915.962-6, que trata da matéria objeto do recurso. Com efeito, sem razão a embargante! Ressalte-se que a apelação interposta contra a sentença prolatada no presente processo já foi julgada (acórdão fls. 27/48) e, por se tratar de competência territorial relativa, não há necessidade de suspensão do feito. Assim, afasto o pretendido efeito suspensivo aduzido pela Oi S.A. O recurso não logra conhecimento quanto ao ponto, uma vez que a recorrente absteve-se de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia. Art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976: necessidade de esgotar a via administrativa A recorrente sustenta ofensa ao dispositivo supra, ao argumento de que o pedido incidental de exibição de documentos somente é possível após esgotada a via administrativa. O dispositivo não foi prequestionado. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Além disso, o Tribunal de origem registrou que: "observo o envio de requerimento administrativo, acompanhado do respectivo Aviso de Recebimento, às págs. 573/582 (mov. 17.25)". A pretensão recursal esbarra ainda no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Arts. 17, 18 e 485, VI, do CPC e 229 e 233, parágrafo único, da Lei n. 6.404/1976: ilegitimidade ativa e passiva A recorrente sustenta que o acórdão recorrido vulnerou os dispositivos supra ao deixar de reconhecer sua ilegitimidade passiva. A propósito, o Tribunal de origem afirmou que: A jurisprudência brasileira é pacífica no sentido de que a Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telepar, possui legitimidade para responder pelo inadimplemento de Contratos de Participação Financeira, como no caso em vertência. Aliás, é esse o próprio entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Confira-se: [...] Então, considerando que os contratos em questão foram firmados com a Telepar, a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A é incontroversa, até porque após a compra da antiga estatal, passou aquela a sucedê-la legalmente. Ainda, o aporte financeiro representado pelas ações dos acionistas se enquadrava como patrimônio da Telepar - o qual, repise-se, foi integralmente transferido à apelante à época da privatização da Telebrás. Assim, resta caracterizada a legitimidade passiva da recorrente, principalmente porque o lucro obtido com a venda de ações aos promitentes-assinantes foi a ela repassado por ocasião da aludida aquisição. Por derradeiro, cumpre mencionar ser esse o posicionamento adotado por esta 6ª Câmara Cível: [...] Alega a recorrente que a consequência prática de uma cisão é que as sociedades dela resultantes não assumem, sempre e indistintamente, todos os direitos e obrigações da empresa cindida e, no caso, foi convencionado, expressamente, no termo de cisão da Telebrás, "que só foram transferidas às novas empresas as obrigações já provisionadas na contabilidade da Telebrás, e desde que esse provisionamento constasse do anexo que instruiu o termo de justificação e protocolo da cisão parcial da Telebrás". O recurso especial não tem como ser conhecido quanto ao ponto, visto que as razões recursais se voltam para uma perspectiva de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de conteúdo fático, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Da mesma forma, no que tange à legitimidade ativa, o acórdão recorrido afirmou constarem dos autos "instrumentos contratuais nos quais consta, expressamente, a transferência dos direitos decorrentes dos contratos de participação financeira firmado pelos terceiros com a ré". Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a necessidade de comprovação de ter havido renúncia expressa do promitente-assinante a qualquer resíduo acionário que poderia ter direito, o que não restou comprovado nos autos. Também aqui o recurso especial não tem passagem pelo óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Art. 373, I do CPC: ausência de comprovação mínima de fato constitutivo do direito autoral Sustenta que o Tribunal de origem considerou suficientes para comprovar o alegado vínculo contratual a mera indicação de números dos contratos e a apresentação de cópias de listas telefônicas, "mesmo diante da ausência do contrato ou da ausência de comprovação da aquisição das referidas ações", o que acarreta ofensa ao art. 373, I, do CPC. Aduz que a Solário se diz cessionária dos contratos de participação financeira, mas não carreou nenhum deles aos autos, o que deveria acarretar o julgamento de improcedência da demanda. O Tribunal a quo considerou que as provas colacionadas revelavam "um indicativo da existência do alegado vínculo contratual mantido entre as partes", que poderia ser esclarecido pela ré, possibilitando-lhe ainda a "apresentação do instrumento ou da radiografia da avença firmada; ou, ainda, permite que a ré esclareça a que título se deu a utilização daquela linha telefônica". Assim, tendo a instância de origem, soberana no exame do acervo probatório, considerado devidamente evidenciada nos autos a relação jurídica havida com a ré, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Arts. 12, 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, 884 e 886 do Código Civil: enriquecimento sem causa decorrente da inobservância quanto ao grupamento de ações Pretende a recorrente que a apuração de eventual saldo acionário observe, necessariamente, todas as operações de grupamento ocorridas após a privatização, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da parte autora. Argumenta que a Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.387.249/SC, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que, no cálculo da indenização relativa à apuração do resíduo acionário, há que se considerar as operações de grupamento de ações, o que foi denominado como "fator de conversão". O Tribunal a quo valeu-se da seguinte fundamentação: Do agrupamento de ações. A ré alega que as operações de agrupamento de ações ocorridas na companhia devem ser observadas, sob pena de enriquecimento ilícito pelos autores. Razão não lhe assiste. Ora, embora exista deliberação levada a efeito pela assembleia geral realizada na sede da Brasil Telecom S/A, deve ser preservada a situação jurídica entabulada entre as partes, não podendo os acionistas sofrerem alterações na participação patrimonial decorrente do agrupamento, pois, deste modo sofreriam injustos prejuízos. Nesse diapasão, impõe-se negar provimento à apelação 1, também nesse aspecto. O recurso colhe êxito quanto à matéria, visto que o acórdão recorrido adotou conclusão contrária ao entendimento firmado em sede de recurso repetitivo proclamado por esta Corte. Extrai-se do precedente qualificado que: Obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se pode olvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas transformações societárias desde a época do sistema de autofinanciamento até os dias de hoje. Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente. Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável "Fc" deve englobar essa operação acionária. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BASE. NÚMERO DE AÇÕES. AGRUPAMENTO. APURADO. BALANCETE MENSAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva para responder pela dobra acionária, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.387.249/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção deixou estabelecido que, nessas ações movidas contra empresas de telefonia em que se busca a complementação de ações, a quantidade de ações relativas à companhia sucessora será calculada tomando-se por base o número de ações apurado no balancete mensal, multiplicado por um fator de conversão, que compreende o grupamento de ações. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.613/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Reconsideração parcial da decisão agravada, a fim de afastar a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, no que diz respeito à alegação de enriquecimento ilícito pela falta de observância das operações de grupamentos acionários no cálculo de eventual diferença acionária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, "obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se pode olvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas transformações societárias desde à época do sistema de autofinanciamento até os dias de hoje. Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente. Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável "Fc" deve englobar essa operação acionária" (Recurso Especial 1.387.249/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.3.2014). 3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Divergência jurisprudencial: falta de interesse de agir A primeira divergência suscitada pela recorrente refere-se à falta de interesse de agir, em razão da necessidade de prévio requerimento administrativo para que se viabilize o ajuizamento de ação de exibição de documentos, a teor da Súmula n. 389 do STJ, que, conforme precedentes, aplica-se igualmente aos pedidos de exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira. A matéria foi igualmente suscitada pela alínea a do permissivo constitucional e não logrou êxito, em razão da existência de fundamento não impugnado, qual seja, a existência, no caso concreto, de comprovação do pedido administrativo. Assim, fica prejudicado o exame da divergência quanto ao ponto. II - Agravo em recurso especial de SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. O agravo desafia decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 211 do STJ. A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não deve ser conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, além de sustentar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Requer, ao final, a aplicação de multa. O recurso especial aponta negativa de vigência ao art. 884 do Código Civil, ao desconsiderar que, "para o correto cálculo de retribuição acionária deve-se utilizar a integralidade do capital investido, afastando por completo qualquer interpretação de que os valores previstos nas Portarias Ministeriais são o parâmetro para cálculo, até porque já foram declaradas ilegais por esta Superior Corte". O recurso também veicula dissenso interpretativo sobre a questão federal. Há ainda alegação de ofensa ao art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC/2015), ao afastar a presunção de veracidade das informações que a recorrente pretendia provar caso a recorrida tivesse cumprido com a ordem judicial de exibição de documentos. O juízo de admissibilidade considerou ausente o debate prévio pelo Tribunal de origem dos comandos infraconstitucionais apontados como vulnerados, aplicando o óbice da Súmula n. 211 do STJ. A embargante sustenta desnecessário qualquer revolvimento fático ou interpretação de cláusula contratual para que o recurso especial seja julgado em seu mérito. O agravo não merece conhecimento, haja vista que a agravante absteve-se de impugnar o fundamento da decisão agravada, desatendendo ao princípio da dialeticidade. Incide, no caso, a Súmula n. 182 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de Oi S.A. e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação supra. Redistribuo a sucumbência, fixada com base no CPC/1973, na proporção de 80% das custas para a parte requerida e 20% para a parte autora, mantida a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Não conheço do agravo em recurso especial de SOLÁRIO PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte