Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866831/PR (2025/0061889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS DE ALVARENGA MATTOS - SP062674
AGRAVADO: ELIANE FERREIRA SANTO CARLOTO
ADVOGADOS: GILSON HENRIQUE DE ANDRADE - PR052286
PRISCILA DE CASTRO PEDRO - PR050683
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. TESE REJEITADA. DECLARAÇÃO MÉDICA ANEXADA AOS AUTOS QUE, EXPRESSAMENTE, INDICA O CARÁTER DE EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AO PREVISTO PELO ARTIGO 35-C DA LEI 9.656/98. VALOR DOS DANOS MORAIS (R$ 15.000,00) CONDIZENTE COM OS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE. MANUTENÇÃO DOS VALORES. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de compensação por danos morais sem a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação: A decisão recorrida deixou de observar a literalidade do artigo 944 do Código Civil, considerando que o valor arbitrado a título de danos morais é manifestamente exorbitante. [...] Ainda que admitida a fixação de indenização no vertente caso, o montante arbitrado mostra-se excessivo, devendo ser reduzido, de forma a observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não só em função das circunstâncias do caso. Há de ressaltar que, em vistas dessas circunstâncias, o quantum fixado mostra-se excessivo, devendo ser reduzido. Ademais, não se pode descartar que a Recorrente teve suas atividades encerradas em 2016, estando atualmente submetida a regime de liquidação. Logo, revela-se inócua e esvaziada de sentido a fixação de indenização elevada. Com isso, o dano moral deve cumprir apenas sua função compensatória. Isto porque, a função inibitória ou repressora perde sua aplicabilidade, já que práticas abusivas e prejudiciais não têm como ser desestimuladas, haja vista que a Recorrente está em regime de LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, já não mais atuante no mercado (artigo 20, inciso I, da Resolução Normativa/ANS nº. 316/2012 1). Assim, a condenação não se revela razoável e proporcional, sendo o valor de R$ 15.000,00 (valor nominal) excessivo. O valor da indenização deve ser reduzido a um patamar compatível com a sua extensão, mínima, notadamente em virtude da ausência de má-fé da Recorrente, do encerramento das atividades da Recorrente e sua situação de miserabilidade econômica, que culminaram em regime especial de liquidação. Assim sendo, é evidente que o montante da indenização, foi fixado de modo injusto e excessivo. O arbitramento deve levar em consideração a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a culpa do agente, além da situação econômica do lesado e do ofensor (fls. 548/549). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Conforme apontado na petição inicial, a parte autora teve indeferido pedido de emergência, com risco de vida, pela simples alegação de que o procedimento não constava no rol da ANS. Portanto, após sopesar as particularidades do caso concreto acima citadas e compará-las com as indenizações fixadas pela Jurisprudência e a gravidade do fato, verifico que o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais é o que melhor reflete a justa reparação dos danos, sem implicar em desprezo ao vivenciado ou enriquecimento sem causa, bem como exercer função pedagógica sobre o réu (fls. 537). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN