1. SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Representa: Autor
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES
OAB/MT 25314·Representa: Autor
ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA
OAB/MT 23340·CPF·Representa: Autor
THAYS KELLY GAMA MORENO
OAB/MT 25397·CPF·Representa: Autor
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES
OAB/MT 025314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873223/MT (2025/0071970-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA - MT023340
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES - MT025314O
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADO: PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON - MT035496O
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 14:25
Redistribuição
07/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 20:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 19:46
Recebimento
06/10/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 11:15
Publicação
06/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2873223/MT (2025/0071970-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA - MT023340
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES - MT025314O
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADO: THAYS KELLY GAMA MORENO - MT025397
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo, ocasião em que será apreciada a petição de fls. 954-961. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2873223/MT (2025/0071970-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA - MT023340
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES - MT025314O
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADO: THAYS KELLY GAMA MORENO - MT025397
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo, ocasião em que será apreciada a petição de fls. 954-961. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 21:00
Distribuição
01/10/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:49
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:00
Publicação
23/06/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2873223/MT (2025/0071970-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA - MT023340
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES - MT025314O
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADO: THAYS KELLY GAMA MORENO - MT025397
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:25
Publicação
26/05/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2873223/MT (2025/0071970-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA - MT023340
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES - MT025314O
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADO: THAYS KELLY GAMA MORENO - MT025397
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Ao contrário do que foi consignado na R. Decisão embargada, o Embargante/Agravante impugnou especificamente a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, permitindo plenamente o conhecimento e provimento do agravo. " (fl. 938). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ e súmula 518/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 15:31
Documento (Certidão)
15/05/2025, 19:00
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873223/MT (2025/0071970-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA - MT023340
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES - MT025314O
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADO: THAYS KELLY GAMA MORENO - MT025397
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 22:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 17:51
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873223/MT (2025/0071970-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA - MT023340
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES - MT025314
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADO: THAYS KELLY GAMA MORENO - MT025397
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873223/MT (2025/0071970-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADOS: ROBERTO CESAR GOMES VIEIRA - MT023340
TAIANA CRISTINA CARVALHO MARQUES - MT025314
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
ADVOGADO: THAYS KELLY GAMA MORENO - MT025397
INTERESSADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:49
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 18:00
Recebimento
05/03/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. 3. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 4. Não se tratando de recurso manifestamente protelatório, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Junho de 2024 a 01 de Julho de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DE VIGÊNCIA DA LEI QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E O REGIME REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – PRECEDENTES DO STF E STJ – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do RE n.° 561.836/RN, em repercussão geral, fixou o entendimento de que a reestruturação da carreira dos servidores públicos faz cessar o direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. 2. Por constituir matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. 3. Na hipótese, transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a publicação das Leis que reestruturaram as carreiras dos servidores do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, MT, e o ajuizamento da ação de cobrança, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Abril de 2024 a 22 de Abril de 2024 às 09:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara Publica. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - Nos termos da legislação em vigor, impulsiono o presente feito ao setor de matéria para imprensa a fim de que seja intimada a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso de apelação, no prazo legal. Nada mais.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0003152-30.2017.8.11.0050..
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Vistos, etc. 1. O Sindicado dos Servidores Públicos Municipais representando os interesses dos associados elencados na exordial, propôs a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT. 2. Narra, em síntese, que os associados são servidores públicos municipais e que não obstante a edição da lei nº 8.880/94, que estabeleceu a conversão em unidades reais de valor (URV) com acréscimo de 11,98% aos proventos, não houve reajuste em seus vencimentos. 3. Pede que a parte ré seja compelida a reajustar seus vencimentos inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens que compõe a remuneração, aplicando-se o índice da Unidade Real de Valor, bem como o pagamento das diferenças vencidas e não prescritas e FGTS. 4. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição, inépcia da inicial por ausência de demonstrativo do débito. No mérito requereu a improcedência do pedido. 5. A autora juntou impugnação à contestação. 6. Preliminares apreciadas em sede de saneamento. 7. O requerido desistiu de provas testemunhais. 8. É o relatório. 9. Decido. 10. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de outras provas além das documentais já juntadas aos autos (art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil). 11. É cediço que o destinatário das provas é o juiz, a quem incumbe apreciar a necessidade ou não da produção de provas para o deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371, do CPC. 12. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). 13. Destarte, no que tange a alegada PRESCRIÇÃO, no que se diz respeito às ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85/STJ. 14. Dito isso, REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. 15. De igual forma, não prospera a alegada INÉPCIA DA INICIAL por ausência de demonstrativo do débito, uma vez que a requerente acostou ao feito documentos aptos a comprovar o salário percebido e a relação trabalhista entre as partes. 16. Ademais, quanto aos memoriais dos cálculos, estes serão apresentados em caso de procedência da ação na execução de sentença. 17. Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 18. Portanto, sendo as partes legítimas e legítimo interesse de agir, bem com presentes ainda os pressupostos processuais, passo a análise do mérito. 19. Inicialmente, registro que a lei atribui legitimidade às associações para que, em nome próprio, pleiteiem direitos de terceiros. O sindicato, para essa finalidade, é equiparado às associações. 20. No mais, evidente o direito dos sindicalizados em receber seu vencimento convertido pela equivalente quantia em URV vigente no dia do pagamento, conforme preconiza a Medida Provisória 434/94, reeditada em 28/04/94, que dispunha sobre o Programa de Estabilização Econômica, hoje transformada na aludida legislação instituindo a Unidade Real de Valores – URV, dotando-a para servir como padrão exclusivo do valor monetário. 21. É sabido que tanto as medidas provisórias n. 439/94, 457/94 e 482/94, quanto a Lei. 8.880/94 foram instituídas em decorrência do Plano Real e, por consequência, incidem ao caso em comento. Registre-se, neste sentido, que a medida n. 439/94 determinou a conversão dos salários dos servidores públicos, de Cruzeiro Real para Unidade de Valor – URV, enquanto a MP n. 482/1994 ordenou a conversão dos salários de Cruzeiros Reais para URV, ambas fixando como data da conversão ou pagamento o valor da URV do último dia do mês de competência. 22. Por sua vez, a Medida Provisória n. 482/1994 assim como a Lei n. 8.880/1994 em seu artigo 22, disciplinou que os valores das tabelas de vencimentos, saldos e salários das tabelas de funções de confiança e gratificação dos servidores públicos seriam convertidos em URV em 1º de março de 1994, disciplinando, ainda, nos incisos I e II do citado dispositivo legal, a forma de cálculo. 23. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DEFASAGEM SALARIAL. APURAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ E SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais originadas da conversão de cruzeiros reais para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. 2. Ocorrendo a reestruturação da carreira dos servidores, esse é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos prejuízos decorrentes de eventuais equívocos na conversão dos rendimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes. 3. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte local acerca da existência de lei reestruturadora e seus limites demandaria análise de legislação estadual e matéria fática, incabível em recurso especial, nos termos das Súmula 7 do STJ e Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.) 24. Destarte, o requerido juntou aos autos somente as legislações pertinentes a estruturação dos planos de carreira. 25. Nesses termos, considerando a existência de prova do vínculo empregatício entre as partes e ausente a demonstração da correta conversão da remuneração, a ação deve ser julgada procedente, condenando a ré ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas, bem como de seus reflexos, decorrentes da correta conversão de seus vencimentos para URV. 26. Saliento que apesar do requerido alegar o pagamento, não logrou êxito em comprovar a alegação. 27. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO AS PRELIMINARES e no mérito JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ao pagamento das diferenças resultantes da conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida no mês de março de 1994, no período compreendido aos cinco últimos anos ao ajuizamento da presente ação, no percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), que deverá incidir sobre todas as parcelas percebidas pela parte autora no mencionado período, a qualquer título, inclusive férias (terço constitucional), gratificação natalina e qualquer vantagem ou benefício assegurado em decorrência de lei, bem como incorporar definitivamente nos vencimentos dos requerentes referido percentual. 28. Deverá incidir correção monetária, desde a data da apuração das diferenças, pelo INPC, devendo o valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 29. Quanto aos honorários sucumbenciais, o mesmo deverá ser arbitrado quando da liquidação da sentença, nos termos do art.85, §3º e 4º do CPC. 30. P.I.C. 31. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 32. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DESPACHO
Processo: 0003152-30.2017.8.11.0050..
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Vistos, etc. 1., INTIME-SE o autor por seu patrono e pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art.485, III, §1º do CPC, devendo ainda se manifestar sobre a prescrição. 2. Ausente a manifestação ou sendo infrutífera intimação, certifique-se. 3. Após, façam os autos conclusos. 4. Intime-se. 5. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 0003152-30.2017.8.11.0050..
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Intimação - DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, observa-se que a presente ação foi distribuída perante o Juízo da 1ª Vara desta Comarca, tendo este declinado a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Ocorre que, não podem ser redistribuídos para o Juizado Especial da Fazenda Pública os processos ajuizados por pessoas jurídicas que não se enquadram como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, conforme ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/2009: “Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006”. No mesmo sentido, o enunciado 135 do FONAJE, dispõe que para a pessoa jurídica ajuizar ação no Juizado Especial da Fazenda Pública é necessário a comprovação de seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Corroborando tal entendimento, trago a colação o seguinte julgado: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATO- PESSOA JURÍDICA NO POLO ATIVO- EMPRESA QUE NÃO ESTÁ NO ROL DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE- IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO- PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei n°9.099/95, a propor ações perante os juizados especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei. (TJ-MT 1002033-39.2020.8.11.0041, RELATOR: SEBASTIÃO DE ARRUDA almeida, DATA DO JULGAMENTO: 05/11/2020, TURMA RECURSAL ÚNICA, data de publicação: 06/11/2020). RECURSO INOMINADO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA- INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA- EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO- PROCESSO EXTINTO. As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei n°9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser comprovada por ocasião da propositura da ação. Assim, deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJ-MT 1003276-88.2020.8.11.0050, RELATOR: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, Data do Julgamento: 28/06/2021, TURMA RECURSAL ÚNICA, DATA DE PUBLICAÇÃO:29/06/2021). Logo, como o Sindicato dos Servidores Públicos não se enquadra como microempresa ou de pequeno porte, não é legitimado para propor ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do disposto no art. 5º, I, da Lei n.º 12.153/2009. Desta forma, reconheço à incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e DEVOLVO os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juiz(a) de Direito