Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836534/SP (2025/0013408-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE LIRA DE OLIVEIRA - SP218857
LETICIA REIS SILVA RESENDE - SP468439
MANOELA FRAZÃO DIÓGENES - SP486659
GIOVANA RAPETTI CERIGNONI - SP492491
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLARIOS ENERGY SOLUTIONS BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 1.479): TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. 1. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/87 e atualmente disciplinado pela Lei nº 10.893/2004, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante – FMM. 2. Note-se que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), que incide sobre o frete e tem como fato gerador o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso, ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre. 3. A compatibilidade do AFRMM com a Constituição Federal já foi proclamada pelo e. Supremo Tribunal Federal, bem assim a desnecessidade de vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo. 4. Não há que se falar em ofensa ao princípio do tratamento nacional previsto no GATT, porquanto o fato gerador do AFRMM, início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, independe da nacionalidade da carga transportada. 5. Tampouco existe violação ao artigo 6º do Acordo de Facilitação de Comércio, uma vez que este não se aplica à contribuição de intervenção no domínio econômico. 6. É legítima a inclusão de despesas de capatazia na base de cálculo do AFRMM, conforme o disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 10.893/2004. Com efeito, verifica-se do referido dispositivo que as despesas atinentes à manipulação portuária de cargas estão abrangidas pelo conceito legal de frete. Precedentes. 7. Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 1.520): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a exigência de recolhimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) incidente sobre as operações de importação e a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em relação aos pressupostos constitucionais das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico e ao Acordo de Facilitação de Comércio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 4. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a compatibilidade do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com a Constituição Federal foi proclamada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 177.137/RS. 5. Constou da decisão embargada que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898/RS. 6. Expressamente consignado na decisão embargada, ainda, que inexiste violação ao artigo 6º do Acordo de Facilitação de Comércio (AFC), uma vez que este não se aplica à contribuição de intervenção no domínio econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 1.533-1.547, a parte recorrente aponta contrariedade dos artigos art. III, §§ 1º, 2º e 3º, do GATT, c.c. arts. 96 e 98 do CTN, uma vez que o Tribunal de origem manteve tratamento discriminatório jurídico e de fato em desfavor de produtos importados e ao desconsiderar a especialidade e prevalência normativa dos tratados internacionais tributários. Sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 6º do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC) (fls. 1.544-1.546), uma vez que reputou legítima a exigência do AFRMM desvinculada do processamento aduaneiro e sem justificativa razoável, em violação às disciplinas convencionais sobre taxas e encargos relacionados à importação. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.643-1.644): (...) No caso, quanto aos dispositivos supostamente alegados como violados, não houve o necessário prequestionamento, o que importa na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF. Nesse sentido: ARE 1450347 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 – ARE 1467730 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024 - ARE 1282324 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021 – ARE 1462814 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023 - ARE 1406385 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023 - RE 1208521 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 02-04-2020 PUBLIC 03-04-2020 - ARE 704133 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2012 PUBLIC 09-11-2012. A parte agravante defende, nas razões de agravo em recurso especial (fls. 1.649-1.653), que o acórdão recorrido enfrentou os pontos controvertidos relativos ao GATT e ao AFC, e os embargos de declaração suscitaram, de modo expresso, o prequestionamento, aplicando-se o art. 1.025 do CPC, de modo a considerar incluídos no acórdão os elementos ventilados, ainda que os aclaratórios tenham sido rejeitados. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência da Súmula nº 211 do STJ e Súmulas nº 282 e 356 do STF, diante da ausência de prequestionamento da matéria alegada. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA