Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852006/MG (2025/0034938-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FL LOGISTICA BRASIL LTDA
ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651
AGRAVADO: REUNIDAS TRANSPORTES S.A
ADVOGADOS: ANDRE PERUZZOLO - SC015707A
ANA VARELA REGGES - SC047359
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FL LOGISTICA BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO RÉU - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. CONSISTE EM ÔNUS DO RÉU A DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ELE DEFENDIDA OU MESMO QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. -OS LUCROS CESSANTES ALEGADAMENTE SUPORTADOS DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS, A FIM DE QUE SE RECONHEÇA O DEVER DE RESSARCIMENTO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 402 e 944 do CC, no que concerne à comprovação da ocorrência de lucros cessantes, tendo em vista que o acidente de trânsito ocasionado pela parte recorrida inutilizou o veículo utilizado em atividade empresarial por determinado período até seu conserto, trazendo a seguinte argumentação: 5.2. No presente caso, temos narrado um acidente de trânsito ocasionado pela recorrida, nesse sentido de acordo com o princípio da reparação integral, deveria ter sido reparado tanto o dano material, quanto o dano sobre o que foi perdido e deixou de lucrar diante da inutilização do veículo pós acidente até seu conserto. [...] 5.5. Nesse caso, o veículo da parte recorrente restou inoperante de forma que não há dúvidas que são devidos lucros cessantes, tendo em vista o caráter comercial do veículo afetado. 5.6. Nesse sentido, a recorrente apresentou de forma comprovada o histórico de faturamento do veículo abalroado, assim se faz necessária apuração dos lucros cessantes pela média de lucro normalmente auferida pelas transportadoras sobre o valor auferido pelo veículo. 5.7. A existência do dano pode ser detectada pela simples presunção de lucro que deixou de ser auferido diante de fato ilícito que permitiu para que isso ocorresse, desse modo a certeza do dano restou comprovada nos autos diante da condenação por danos materiais, sendo necessária também a condenação pelos danos patrimoniais causados, diante do tempo que o veículo ficou parado e a recorrente deixou de lucrar. [...] 5.11. Acertadas decisões, cujas integras seguem colacionadas, merecem ser pormenorizadas nestas linhas a fim de demonstrar sua flagrante paridade com o caso em comento, e neste giro, reiterar, não só o cabimento deste recurso, como também ratificar as razões pela qual deve ser acolhido para determinar a aplicação de lucros cessantes para a recorrente. [...] 5.13. Em que pese os lucros cessantes tenham sido negados, por entender a ausência de comprovação efetiva de prejuízos suportados, havia provas suficientes apresentadas pela parte autora nos autos que comprovam o prejuízo, de forma que além de presumidos são devidos os lucros cessantes devendo ser apurados em liquidação de sentença, para entender a dimensão do prejuízo. 5.14. Inclusive a r.sentença reconheceu a existência de danos, apontando que a recorrida deve ressarcir danos emergentes, contudo limitou somente ao conserto, não se atentando os prejuízos posteriores tal qual o tempo que o veículo deixou de lucrar cessando lucro da empresa. 5.15. Ademais, a legislação em seu artigo 944, prevê o princípio da reparação integral em que a reparação de um prejuízo deve ser medida por sua extensão, o que converge ao entendimento que todos os prejuízos causados a recorrente devem ser ressarcidos e que devem ser verificados através da média de faturamento bruto auferido, sendo cabível apresentação de documentos na fase de liquidação de sentença (fls. 852/856). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A apelante principal insurgiu contra a improcedência do pedido de condenação a título de lucro cessante consistente nos transporte não realizados durante o período em que o veículo esteve em conserto. [...] Na espécie, é incontestável o fato de que o caminhão de propriedade da recorrente principal se destinava ao exercício da atividade de transporte de cargas. No entanto, a meu ver, não existem provas efetivas dos lucros cessantes ora almejados. Isso porque sequer há prova do período em que o caminhão permaneceu inutilizado em razão do acidente. Como se sabe, a condenação referente ao pagamento de lucros cessantes, em casos como o dos autos deve refletir, com o maior grau de exatidão possível, a quantia que a parte, efetivamente, deixou de receber no período que o caminhão deixou de ser utilizado, em razão do acidente, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao princípio da restitutio in integrum. Na espécie, a planilha juntada aos autos (doc. nº 02-pdf 52) não comprova efetiva perda patrimonial, vez que é insuficiente a demonstrar a periodicidade dos ganhos e a amparar o cômputo da extensão do prejuízo sofrido pela apelante principal, sequer em sede de liquidação de sentença. [...] Assim, não havendo prova dos lucros cessantes, a improcedência de tal pretensão deve ser mantida (fls. 787/790). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido:;"O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN