Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857732/SP (2025/0037582-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REDE HORT MAIS HORTIFRUTI LTDA
AGRAVANTE: PEDRO ALVES LASCASAS
AGRAVANTE: ROBERTO ALVES LAS CASAS
AGRAVANTE: RONALDO ALVES LAS CASAS
ADVOGADOS: JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
AGRAVADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
VANESSA DE MARIA OUTTONE - SP156822
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO ALVES LASCASAS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU AOS AUTORES AGRAVANTES O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO QUE DEVE SER CONCEDIDO ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE DEMONSTRAREM IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO C. STJ. EMPRESA QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE RESPECTIVA. O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, POR SI SÓ. NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DA BENESSE. BALANCETE APRESENTADO QUE SE REFERE AO ANO DE 2022. AGRAVANTES PESSOAS FÍSICAS (EMPRESÁRIOS) QUE FIGURAM NA EXECUÇÃO COMO COOBRIGADOS, NÃO SUPORTANDO, PORTANTO, OS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSORTES QUE NÃO COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. EVENTUAL "DIFICULDADE" DE RECOLHIMENTO NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM "IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA". LIMINAR REVOGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÀO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça ou o parcelamento ou diferimento das custas, porquanto, conforme comprovado nos autos, os recorrentes não possuem condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, além haver presunção de insuficiência de recursos, trazendo a seguinte argumentação: Dito isto, da leitura dos artigos supracitados, depreende-se que a lei não discrimina os necessitados, razão pela qual se apresenta admissível a qualquer pessoa, física ou jurídica, tal como os Recorrentes, requereram a concessão da assistência judiciária. Importante ressaltar que os Recorrentes vêm enfrentando séria crise financeira, estando impossibilitados de custear qualquer taxa judiciária neste momento sem que referido pagamento coloque em risco o soerguimento da empresa e o sustento de sua família, conforme já exaustivamente demonstrado nos autos de origem e, claro, no recurso que enseja a interposição do presente. [...] Nesse sentido, destaca-se que o Grupo Las Casas se encontra em Recuperação Extrajudicial, processo nº 5026095-33.2022.8.13.0079, e vem apurando, nos últimos meses, lucro líquido negativo de alta monta, o que é suficiente para demonstrar a delicada situação econômico-financeira da empresa e de seus sócios-diretores. Não se pode olvidar que, pelo simples fato de os Recorrentes não possuírem nenhuma possibilidade atualmente de adquirir crédito perante qualquer instituição financeira, ante as inúmeras informações de apontamentos demonstradas, fortalecem a afirmativa de não possuir autonomia financeira para arcar com custas processuais. Sendo assim, evidente que os Recorrentes carecem de capacidade econômica para pagamento do preparo e custas relativas ao presente feito, sem prejuízo do soerguimento da empresa, razão pela qual a concessão do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. Neste contexto, o presente caso se enquadra nas possibilidades para a concessão do benefício legal da gratuidade, sendo que os Recorrentes gozam da presunção e demonstraram, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira de recolhimento do valor das custas iniciais da ação originária e do preparo recursal bem como todas as outras que são demandados. Mister, portanto, que o v. acórdão recorrido seja reformado para que se atenda ao presente pleito, concedendo a gratuidade processual em favor dos Recorrentes, nos exatos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, sob pena de se perpetuar a negativa de vigência aos referidos artigos, mormente porquanto demonstrada e comprovada a impossibilidade financeira momentânea em arcar com as custas e despesas processuais - ou, sucessivamente, determinado a senão o parcelamento, ao menos a benesse do diferimento do recolhimento das custas para o final da ação (fls. 49-50). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne aos pedidos de parcelamento ou diferimento das custas, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, entendo que a parte Agravante não demonstrou a impossibilidade absoluta de suportar as custas e despesas processuais. A propósito, o fato de a postulante estar em processo de recuperação judicial, por si só, não constitui argumento suficiente para a concessão da benesse, se não houver prova da impossibilidade. No mais, o balancete de fls. 11/19 refere-se ao ano de 2022 e, portanto, não tem o condão de demonstrar a atual situação financeira da parte Agravante, que ao ser intimada, por duas vezes, para apresentar os documentos necessários à análise do pedido (fls. 53/54 e 60 dos autos de origem), quedou-se inerte. Ainda, como bem observou o juízo a quo, os três embargantes pessoas físicas “são empresários, e figuram na execução como coobrigados, não suportando, portanto, os efeitos da recuperação judicial. Isso significa que, ainda que, hipoteticamente, fosse o caso de conceder os benefícios da justiça gratuita para a empresa embargante, nada impediria que os embargantes pessoas físicas suportassem o pagamento das custas e despesas processuais, ou seja: o benefício por ter caráter pessoal, pode ser concedido apenas a alguns dos litisconsortes (os que comprovarem a hipossuficiência financeira), nâo se estendendo aos demais (fl. 66 dos autos de origem) (fls. 40-41). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN