Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EMPREITEIRA FUTURA EIRELI - ME CPF: 27.408.488/0001-47
RÉU: VIENA FAZENDAS REUNIDAS LTDA CPF: 19.527.852/0001-60 e outros DECISÃO 1. Certificado o trânsito em julgado (ID 10644466669), calculem-se as custas finais. 2. Ato contínuo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos, bem como para que a parte sucumbente providencie a quitação das custas finais, no prazo de 15 dias, salvo em caso de suspensão da exigibilidade em face a gratuidade de justiça. Eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. 3. Certificado o decurso do prazo da intimação do item 2, expeça-se certidão de não pagamento de despesas processuais (CNPDP), se for o caso. 4. Cumpridos os itens acima, não sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se. 5. Lado outro, caso o exequente apresente o requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com memorial do crédito exequendo na forma do art. 524 do CPC, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000357-39.2021.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos, para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se for o caso, sob pena de incidência de multa e honorários de advogado, ambos no importe de 10%, bem como imediata penhora e avaliação de bens, sem prejuízo de outros atos expropriatórios (art. 523, caput e §1º, do CPC). Ainda, cientifique-se o executado de que decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 6. Ato contínuo, proceda-se alternativamente da seguinte forma: 6.1 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista ao exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão. 6.2 Noticiado o cumprimento da obrigação pelo executado, sem a apresentação de impugnação no prazo legal, intime-se o exequente para dar quitação à obrigação ou requerer o que entender de direito. Fica autorizada a expedição de alvará do valor depositado voluntariamente, em favor do exequente, se requerido sem ressalvas. 7. Havendo requerimento de expedição de certidão para protesto, expeça-se a competente certidão, com fulcro no art. 517, §2º, do CPC, devendo a Secretaria observar se já decorreu o prazo para pagamento voluntário, bem como se há nos autos depósito judicial vinculado ao processo para fins de pagamento da dívida, ou outra circunstância que impeça a expedição da certidão. 8. Se transcorridos in albis os prazos para pagamento e apresentação de impugnação, dispenso o cumprimento do item 6 e determino a intimação do exequente para dar andamento ao feito, em quinze dias, requerendo o que entender de direito, ciente de que eventual pedido de bloqueio via SISBAJUD deverá vir acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do montante exequendo, além do comprovante de pagamento das custas processuais para pesquisa nos sistemas conveniados, salvo se beneficiário de justiça gratuita. 9. Cumprido integralmente o item 8, venham-me conclusos. 10. Decorrido o prazo do item 8, arquivem-se pelo Provimento 301/2015. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora