Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183232/SP (2024/0442908-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: DEPEJOTA DE PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: NOVA EDICAO COMPENDIOS E PALESTRAS LTDA
ADVOGADOS: NELSON FATTE REAL AMADEO - SP029097
RÔMULO MARTELLI - SP062898
GUILHERME MIGUEL GANTUS - SP153970
RODRIGO SILVÉRIO DA SILVA - SP165189
MARCUS WINSTON DI LOURENÇO - SP179838
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
EDERSON CARLOS RODRIGUES DE ASSIS - SP249963
MARGARETE PACHECO DOMINGUES DE OLIVEIRA - SP147050
PAOLA CRISTINA LACORTE GOBBI - SP353375
LIANNA NÍVIA FERREIRA ANDRADE - SP308650
ANDREIA PAIRANA RODRIGUES - SP432966
RECORRIDO: BRIZZ ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701
RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
PAULA MEIRA CAMPOS DE ANDRADE SILVA - SP257958
INTERESSADO: FORTUNE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO: HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: PAULO IZZO NETO
INTERESSADO: ANA PAULA VELLO IZZO
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
INTERESSADO: BANCO RENDIMENTO S/A
INTERESSADO: DANIEL MENDES GAVA
INTERESSADO: ANA LUIZA DORSA DE BRITO IZZO
INTERESSADO: EDUARDO DE BRITO IZZO
INTERESSADO: GUACE PARTICIPACOES LTDA
INTERESSADO: ESQUADRO PROJETOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: G.P.M.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE BRITO IZZO
INTERESSADO: ZY PARTICIPAÇÕES EIRELI
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOVA EDIÇÃO COMPÊNDIOS E PALESTRAS LTDA. E OUTRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 665): Agravo de instrumento Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu requerimento de arrestos de bens. Insurgência. Ausência de probabilidade do direito alegado. Agravo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 694-696). A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 50, §§ 1º, 2º e 4º, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao não analisar adequadamente os fortes indícios de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial, decorrentes da formação de um grupo econômico familiar com o intuito de ocultar patrimônio. Argumenta que a dissolução irregular das empresas executadas, aliada aos demais elementos, seria suficiente para configurar os requisitos do art. 50 do Código Civil e justificar a manutenção do arresto de bens (fls. 700-721). Aponta divergência jurisprudencial com aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 752-775). Sobreveio juízo de admissibilidade na instância de origem (fls. 777-779). É, no essencial, o relatório. O recurso especial comporta parcial conhecimento e, nessa extensão, deve ser improvido. Cuida-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por NOVA EDIÇÃO COMPÊNDIOS E PALESTRAS LTDA. e DEPEJOTA DE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra BRIZZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros, no bojo de uma ação de execução de título extrajudicial. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de bens das pessoas que as exequentes pretendiam incluir no polo passivo. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrida para afastar a medida constritiva, sob o fundamento de que não foram comprovados, de plano, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Inicialmente, no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que a mera existência de grupo econômico e o encerramento irregular da sociedade, por si sós, não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o que, segundo o colegiado, não ocorreu no caso. O julgado foi explícito ao afirmar que "as exequentes, ademais, não comprovaram atos fraudulentos específicos dos sócios ou das empresas que configurariam as hipóteses do art. 50 do CC" (fl. 670). O fato de a conclusão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. No ponto, o recurso deve ser improvido. Quanto ao mérito, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu pela ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A revisão de tal entendimento, para se concluir pela existência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. A parte recorrente alega que sua pretensão consistiria em revaloração da prova, e não em reexame. Contudo, a revaloração da prova é cabível apenas quando, a partir de uma moldura fática incontroversa delineada nas instâncias ordinárias, atribui-se uma qualificação jurídica diversa. No presente caso, o Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a não comprovação dos atos fraudulentos e dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Portanto, alterar essa premissa exigiria uma nova análise do material probatório, e não uma simples reinterpretação jurídica de fatos já estabelecidos. Assim, incide o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO. ATRASO. DANO MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. [...] 3. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o reexame de matéria fática ou probatória, conforme estabelece o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.968.958/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. [...] 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. [...] 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, uma vez que as particularidades fáticas de cada caso são determinantes para a aplicação do direito, o que impede a demonstração da necessária similitude entre os acórdãos confrontados. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e lhe nego provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS