Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1026516-26.2020.8.26.0071 (apensado ao processo 1002032-05.2024.8.26.0071) - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - João G. de Matos Jr - Sold Leilões - - Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente movida por João Gonçalves de Matos Júnior em face do Banco Santander (Brasil) S/A e de Maisativo Intermediação de Ativos Ltda (Sold Leilões), cujo objeto central consistia no pedido de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel localizado em Bauru/SP, sob as alegações de inobservância do direito de preferência, ocorrência de esbulho possessório e oferta do bem por preço vil. O histórico processual revela que, após regular instrução, foi proferida a sentença de fls. 758/762, a qual julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, revogando a liminar anteriormente concedida e reconhecendo a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira. Contra o referido comando sentencial, foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da sua 25ª Câmara de Direito Privado, negado provimento aos apelos, conforme o v. acórdão de fls. 954/960. Subsequentemente, a discussão alcançou a instância extraordinária, culminando na decisão do Superior Tribunal de Justiça às fls. 1120/1121 e no relatório e voto de fls. 1122/1125, que mantiveram a inadmissibilidade do recurso especial. Com o exaurimento das vias recursais, operou-se o trânsito em julgado da decisão de improcedência, com a baixa dos autos à origem para o cumprimento do julgado. Em sede de prosseguimento, o Banco Santander (Brasil) S/A protocolou as petições de fls. 1139 e 1151, reiteradas pela manifestação de fls. 1155, por meio das quais requereu a expedição de mandado de cancelamento da averbação de indisponibilidade (Av. 22) que recai sobre a matrícula nº 3.048 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru. Sustenta a instituição financeira que, diante do trânsito em julgado da sentença que afastou as pretensões do autor, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do gravame que havia sido determinado em caráter liminar no início da lide. Para instruir o pedido, a parte ré colacionou cópia atualizada da matrícula imobiliária às fls. 1157/1166, comprovando que a restrição decorreu especificamente deste feito. Por outro lado, o requerente João Gonçalves de Matos Júnior, na petição de fls. 1149, e a terceira interessada Ana Paula Geraldo de Matos, nas manifestações de fls. 1167 e 1175, apresentaram forte oposição ao pedido do banco e requereram a suspensão total do curso deste processo principal. Fundamentam o pleito no artigo 678 do Código de Processo Civil, informando a existência de Embargos de Terceiro (autos nº 1002032-05.2024.8.26.0071) atualmente em fase de recurso. Alegam que a manutenção do bloqueio é indispensável para evitar que o banco proceda à alienação do imóvel a terceiros de boa-fé, o que causaria dano irreversível à família, que reside no local há quase dez anos e conta com a presença de uma criança menor de três anos e uma idosa de setenta e cinco anos. O cenário fático foi complementado pela juntada da decisão proferida nos referidos Embargos de Terceiro, constante às fls. 1182 (pág. 200 dos autos apensos), na qual o juízo deferiu medida liminar de suspensão de novos leilões. Naquela decisão, considerou-se a relevância da alegação de que o banco teria anuído tacitamente à cessão de direitos sobre o imóvel, diante da assinatura do gerente no contrato de compra e venda, além do perigo de dano consubstanciado no direito fundamental à moradia. Instado a se manifestar sobre o pedido de sobrestamento, o Banco Santander apresentou a petição de fls. 1173/1174, defendendo a impossibilidade de suspensão de um feito já transitado em julgado. Argumenta que a pretensão dos peticionários visa rediscutir matéria preclusa por via oblíqua, violando a autoridade da coisa julgada prevista nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. Refuta, ainda, a alegação de risco, afirmando que os atos requeridos limitam-se ao cumprimento formal do que foi decidido nestes autos. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos conflitantes de baixa de gravame e de suspensão processual. A controvérsia cinge-se à suspensão deste processo e à manutenção de averbação cautelar em virtude de embargos de terceiro. O pedido ampara-se no artigo 678 do Código de Processo Civil. Todavia, a demanda principal foi julgada improcedente, com trânsito em julgado certificado. Conforme artigo 502 do CPC, a decisão de mérito tornou-se imutável, exaurindo a jurisdição deste juízo. Não há, portanto, processo em curso passível de sobrestamento. A rediscussão pretendida afronta o artigo 505 do CPC, que proíbe decidir novamente questões já resolvidas. A suspensão prevista no artigo 678 do CPC destina-se a frear medidas constritivas. Com a rejeição definitiva da pretensão de João Gonçalves de Matos Júnior, os atos remanescentes limitam-se à regularização do registro imobiliário. O STJ orienta que a eficácia da tutela cautelar cessa com o trânsito em julgado da improcedência: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. LITÍGIO RESULTANTE DE CISÃO EMPRESARIAL. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS IMPROCEDENTES E TRANSITADAS EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DESTRANCAR O APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconheceu a imutabilidade da coisa julgada em ações conexas e negou a suspensão do levantamento de valores depositados em juízo. 2. A decisão recorrida considerou que a suspensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado nas ações cautelar e principal, motivada pela pendência de apelação em ação conexa, violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento sobre a nulidade processual alegada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a análise da ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do administrador judicial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A eficácia da tutela provisória cessou com o trânsito em julgado das ações cautelar e principal, sendo incompatível com a coisa julgada a suspensão dos efeitos dessas sentenças em razão da pendência de apelação em ação conexa. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 6. A conexão entre demandas não impede a formação da coisa julgada em ações autônomas, conforme a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC/2015. A tese de suspensão baseada na conexão foi corretamente rejeitada pelo Tribunal de origem. 7. Os argumentos sobre irreversibilidade do levantamento de valores possuem caráter fático-probatório e não podem ser analisados em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.912.387/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Ressalte-se que a liminar deferida nos Embargos de Terceiro nº 1002032-05.2024.8.26.0071 (fls. 1182) já resguarda o imóvel contra leilões. A proteção à posse e à moradia da família deve ser tutelada naquele incidente próprio, não justificando a ultratividade de restrições acessórias vinculadas a este feito encerrado. O indeferimento da suspensão é imperativo para garantir a estabilidade processual. Embora a embargante Ana Paula Geraldo de Matos alegue que o imóvel serve de moradia para sua família, incluindo uma idosa e uma criança, tal fato não autoriza a manutenção de restrição judicial em processo já encerrado com decisão desfavorável ao requerente. O direito à moradia deve ser defendido pela via processual adequada, não servindo para conferir sobrevida a uma medida cautelar que perdeu seu objeto. A averbação de indisponibilidade (Av. 22) possuía natureza acessória e provisória, vinculada ao desfecho desta lide. Com a sentença de improcedência (fls. 758/762) e o posterior trânsito em julgado, a eficácia de qualquer tutela assecuratória nestes autos cessou automaticamente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a rejeição definitiva do pedido principal acarreta a extinção dos efeitos da cautelar. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CAUTELAR. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. ART. 808, III, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 808, III do CPC, "cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito". A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal. 2. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.043.487/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 14/6/2011.) Além disso, a proteção contra eventuais leilões ou atos expropriatórios já está garantida pela liminar ativa nos Embargos de Terceiro nº 1002032-05.2024.8.26.0071 (fls. 1182). Naquele incidente, o juízo competente já resguardou a posse da família, tornando-se a manutenção da averbação nestes autos redundante e juridicamente insustentável. Portanto, o levantamento do gravame é medida necessária para adequar o registro imobiliário à realidade jurídica da causa.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 502, 505 e 678 do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de suspensão deste processo, dada a imutabilidade da decisão de mérito pelo trânsito em julgado (art. 502 do CPC), o que impede o sobrestamento da marcha processual; b) DEFIRO o pleito do Banco Santander (Brasil) S/A para determinar o levantamento da averbação de indisponibilidade (Av. 22) na matrícula nº 3.048 do 1º CRI de Bauru, ante a cessão definitiva dos efeitos da tutela cautelar nestes autos; c) DETERMINO a expedição de mandado de cancelamento ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru, devendo a parte interessada providenciar o protocolo e o recolhimento das taxas; Ressaldo que o levantamento do gravame aqui determinado não invalida a liminar concedida nos Embargos de Terceiro nº 1002032-05.2024.8.26.0071 (fls. 1182), que deve ser respeitada quanto à vedação de atos expropriatórios. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL MAZZOLIN MACIEL (OAB 314415/SP), DALTON LUIS BOMBONATTI (OAB 170663/SP), PEDRO MAURILIO SELLA (OAB 39582/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP)